Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, aprovado pelo Decreto nº 44.233, de 31 de julho de 1958, para o fim de dar nova redação no Art. 23, alínea a) e Art. 53 e seu parágrafo único, a saber:
"Art. 22. ....................................................................................................................................
a)
para Capitão-de-Longo-Curso, 1º Maquinista-Motorista e 1º Comissário, os estabelecidos no art. 13 e seus parágrafos."
"Art. 58. Os alunos do 1º ano dos Cursos de Pilôto e de Maquinista-Motorista ora em funcionamento, serão, se habilitados conforme prescreve o presente Regulamento, matriculados em 1959 no 2º ano dos Cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas, respectivamente.
Parágrafo único. Os alunos que não forem habilitados, repetirão em 1959 o primeiro ano dos Cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas, respectivamente".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Matoso Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.4.1959