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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.650 DE 25 DE MARÇO DE 1959

Revogado pelo Decreto nº 59.459, de 1966

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Aprova o Regulamento para o Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.4.1959

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE SELEÇÃO DO PESSOAL DA MARINHA

Capítulo I

Dos Fins

     Art. 1º O Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM) tem por finalidade selecionar o pessoal militar para uma adequada orientação profissional, mediante método científico de classificação psicológica individual.

     Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, cabe especificamente ao SSPM:

      I - classificar o pessoal da MB, segundo as aptidões e atributos psicológicos, psicomotores e de personalidade, visando ao seu melhor aproveitamento nos diferentes trabalhos e funções que lhe possam ser atribuídos;

      II - estudar a mais eficiente utilização do potencial humano da MB, sob o aspecto psicotécnico, encaminhando á DPM, os resultados e conclusões de tais estudos;

      III - estudar os problemas concernentes à psicologia em geral, psicologia social, psicologia industrial ou do trabalho, psicologia da personalidade e das aptidões, e psicologia militar, naquilo que ofereça interêsse para a MB;

      IV - assessorar, quanto aos assuntos mencionados em II e III, as autoridades navais que o solicitarem.

      Parágrafo único. O SSPM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

     Art. 3º O SSPM está subordinado:

      I - ao Comando do 1º Distrito Naval, quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;

      II - À Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração.

CAPÍTULO II

Da Organização

     Art. 4º O SSPM sob a direção de um Chefe (SSPM-OI) auxiliado pelo Conselho Técnico (SSPM-02), compreende duas Divisões, a saber:

      I - Divisão Técnica (SSPM-10);

      II - Divisão de Administração (SSPM-20); Art. 5º O Conselho Técnico e as Divisões terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

     Art. 6º O SSPM dispõe do seguintes pessoal:

      I - Chefe do SSPM - Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;

      II - Encarregado da Divisão Técnica - Técnico em psicologia

      III - Encarregado da Divisão de Administração - Capitão-Tenente, do Corpo da Armada;

      IV - Tantas praças do CPSA e CPSCFN, quantas forem necessárias ao serviço, de acôrdo com o previsto no Regimento Interno.

      V - Tantos servidores civis, das diferentes Tabelas do Ministério da Marinha ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

     Art. 7º A designação do Chefe do SSPM será feita por decreto do Presidente da República, os demais oficiais e o pessoal subalterno do SSPM serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha.

     Art. 8º O SSPM deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotação de pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

     Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

     Art. 10. No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação do presente regulamento, em boletim do Ministério da Marinha, o Diretor Geral do Pessoal da Marinha, submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regulamento Interno para o SSPM, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

     Art. 11. O Chefe do SSPM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.

JORGE DO PAÇO MATTOSO MAIA
Almirante-de-Esquadra Ministro da Marinha