Presidência
da República |
DECRETO No 44.507, DE 24 DE SETEMBRO DE 1958.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 Texto para impressão Revogado pelo Decreto nº 44.916, de 1958 |
Altera disposições dos Decretos números 15.812, de 13 de novembro de 1922 e 42.820 de 16 de dezembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica substituída pelo modêlo anexo denominado “Guia de Embarque” a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922.
Parágrafo único. A “Guia de Embarque“ será preenchida em 8 vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Repartição Aduaneira.
2ª via - Repartição Aduaneira, para ser encaminhada ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.
3ª via - Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.
4ª via - Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. para ser encaminhada à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou Instituto Brasileiro do Café conforme o caso.
5ª via - Administração do Pôrto.
6ª via - Despachante Aduaneiro.
7ª via - Exportador.
8ª via - Banco Negociador do Câmbio.
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16-12-57, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43, § 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser processado sem que o interessado apresente às autoridades aduaneiras, para fins de despacho, “Guia de Embarque” visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.
§ 2º O “Visto” da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. em novas “Guias de Embarque” relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processados mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva “Guia de Embarque“ com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação.
Art. 45. § 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque” para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostra.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 1958.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 158, 137º da Independência, 70º da República.
juscelino kubistchek
Lucas Lopes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.9.1958