Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Empresa Luz e Fôrça Itabapoana Limitada a ampliar as suas instalações geradoras na Usina do rio calçado, Estado do Espirito Santo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.484, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Limitada a ampliar suas instalações mediante a elevação da barragem e a montagem de um grupo gerador na Usina do rio Calçado, Estado do Espirito Santo.
§ 1º As características técnicas do grupo serão fixadas oportunamente pelo Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação destina-se ao refôrço do abastecimento de energia elétrica à zona de fornecimento da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publciação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 6 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
Art. 5º O Presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Paulo Froes da Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.9.1958