Presidência
da República |
DECRETO No 44.380, DE 26 DE AGOSTO DE 1958.
Dá nova redação às Disposições Transitórias do Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 42.623, de 8 de novembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957 e o artigo 19 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952,
decreta:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.623, de 8 de novembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto.”
§ 1º Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo.
§ 2º As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho.
§ 3º No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira.
Art. 2º Homologado o concurso, as nomeações serão processadas segundo o critério vertical decrescente, obedecida a ordem de classificação obtida.
Art. 3º A Divisão de Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em combinação com a Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do trabalho, relacionará os cargos constantes da lotação das extintas Secretarias das Procuradorias de Justiça do Trabalho e da Previdência Social cujos ocupantes foram nomeados na forma dêste decreto, para o fim de ser proposta ao Congresso Nacional a extinção dos mesmos cargos.”
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Paulo Fróes da Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1958