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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.380, DE 26 DE AGOSTO DE 1958.

 

Dá nova redação às Disposições Transitórias do Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 42.623, de 8 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957 e o artigo 19 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952,

decreta:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.623, de 8 de novembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto.”

§ 1º Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo.

§ 2º As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira.

Art. 2º Homologado o concurso, as nomeações serão processadas segundo o critério vertical decrescente, obedecida a ordem de classificação obtida.

Art. 3º A Divisão de Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em combinação com a Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do trabalho, relacionará os cargos constantes da lotação das extintas Secretarias das Procuradorias de Justiça do Trabalho e da Previdência Social cujos ocupantes foram nomeados na forma dêste decreto, para o fim de ser proposta ao Congresso Nacional a extinção dos mesmos cargos.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Paulo Fróes da Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1958