Presidência
da República |
DECRETO No 43.935, DE 3 DE JULHO DE 1958
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 19, do
Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958, são consideradas de caráter
permanente no exterior as seguintes funções no Ministério da Viação e Obras
Públicas:
a) Comissões Fiscais de compra, construção e
recebimento de navios a cargo da Comissão de Marinha Mercante Lóide Brasileiro
P.N., e Companhia Nacional de Navegação Costeira P.N. e de locomotivas e outros
equipamentos ou materiais ferroviários a cargo do Departamento Nacional de
Estradas de Ferro e Rêde Ferroviária Federal S.A;
b) Comissões de estudo, coordenação, aperfeiçoamento
e especialização, de caráter técnico, a cargo do Departamento dos Correios e
Telégrafos, Departamento de Administração e Departamentos Nacionais de Estradas
de Ferro, Estradas de Rodagem, Obras Contra as Sêcas, Obras de Saneamento,
Portos Rios e Canais e Administração do Pôrto do Rio de Janeiro;
c) Missões de Estudo ou Estágio em órgãos ou
instituições estrangeiras, como alunos matriculados, indicados pelas respectivas
repartições subordinadas ao Ministério;
d) Delegações permanente junto ao Conselho
de União Internacional de Telecomunicações e ao Comitê Portuário Interamericano
da Organização dos Estados Americanos (OEA).
d)
Delegações permanentes junto ao Conselho da União Internacional de
Telecomunicações e ao Comité Portuário Interamericano da Organização dos Estados
Americanos (OEA), bem como Delegados e Inspetores Técnicos do Lloyd Brasileiro
P.N., inclusive servidores lotados em suas Delegacias e Agências na Europa e nos
Estados Unidos da América. (Redação dada pelo Decreto
nº 45.211, de 1959)
Art. 2º O presente Decreto é considerado em vigor a
partir de 10 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1958; 137º da
Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
José Carlos de Macedo Soares
Lucas Lopes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.7.1958