Presidência
da República |
DECRETO No 43.577, DE 26 DE ABRIL DE 1958.
Dispõe sôbre depósitos em estabelecimentos bancários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão sob o regime do art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o disposto no seu art. 2º.
Art. 2º Os depósitos ou créditos feitos em bancos ou casas bancárias a partir da vigência deste decreto, só gozarão da garantia estipulada no art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, depois de decorrido o prazo de um ano da data da sua realização.
Art. 3º Os bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da vigência deste decreto.
Art. 4º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções que forem necessárias à execução destas disposições.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1958