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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.300 DE 7 DE MARÇO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos do regime estabelecido no art. 4º do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, os segurados empregados em serviços de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Art. 2º Os segurados referidos no artigo anterior serão vinculados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1958