Presidência
da República |
DECRETO No 43.027, DE 9 DE JANEIRO DE 1958.
Revogado pelo Decreto nº 73.960, de
1974. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 26, 28, 32
e 36, seus parágrafos, itens e alíneas, do Decreto nº 41.243, de 3 de abril de
1957, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 26 - os empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cada cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por 1.000 arrobas da produção média anual de cacau apurada nas três últimas safras, dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29.
§ 1º - O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondentes garantias básicas, no caso de:
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade, adquiridos de contratistas;
b) produção outra de lavoura permanente, de caráter valioso, no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades, capaz de garantir no prazo de empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicações do refôrço aqui previsto às operações de que trata a letra b do Art. 1º do Decreto nº 40.987.
§ 2º - Na hipótese de os empréstimos previstos na alínea “b” do artigo 1º do Decerto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 e sempre a critério da Comissão Executiva, poder-se-á admitir uma elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo, de 40 para 50%, quando o lavrador puder oferecer, para a cobertura dêste acréscimo, em função de sua rentabilidade, novas garantias em refôrço, sejam preferencialmente de caráter hipotecário, próprias ou de terceiros, e sejam de caráter fideijussório, desde que inteiramente aceitáveis aos órgãos executores do Plano, dentro de um critério rigoroso de seleção”.
“Art. 28 - Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra “b” do mesmo artigo, serão realizados, dentro dos limites já mencionados no artigo 26 e seus parágrafos 1º e 2º, mediante garantia hipotecária em primeiro grau, e sem concorrência do terceiros, de prédio rural ou urbano.
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do artigo seguinte e na parte final do § 2º do artigo 26, bem como na prescrita no § 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto às dos dois primeiros e em caráter definitivo quando à do último dos parágrafos citados, as seguintes garantias:
I - fiança ampla em face de parte ou do montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada, que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, ou de parte dêle, por ela garantido, na vigência do prazo pactuado para a fiança, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação a juízo da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);
II - avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior.
§ 2º Poderão ser realizadas mediante as garantias estabelecidas nos itens I e II do § 1º dêste artigo, as operações de financiamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, desde que, procedido rigoroso exame, as condições de rentabilidade dos cacauicultores proponentes e o montante do negócio pretendido, permitam que a respectiva amortização total seja realizada no prazo máximo de dois anos”.
Art. 32. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 28, combinado o primeiro com o disposto no § 4º do art. 29, e na hipótese prescrita na parte final do § 2º do art. 26, observar-se-ão as normas abaixo estabelecidas para aceitação das garantias de fianças e avais.
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
“Art. 36. ...................................................................................................................................
a) sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 31-10-57, a favor das entidades mencionadas no § 1º dêste artigo, desde que as dívidas de cada cacauicultor não ultrapassem, em seu conjunto, as existentes em 30.11.56;
b) sejam novações das dívidas a que se refere a letra “a” em condições de rigorosa comprovação;
c) não se compreendem na limitação da alínea “a” dêste artigo os débitos resultantes de contratos de financiamento, celebrados posteriormente a 30-11-56, mediante garantia hipotecária, com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeita tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º ........................................................................................................................................
d) outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiem em hipotecas, contratos de anticrese, títulos cambiais selados por verba, protestados, ajuizados, existentes em cobrança - simples ou caucionada - em qualquer estabelecimentos bancários, ou inscritos em Registros Públicos de qualquer natureza, passíveis, porém, de rigorosa comprovação, quer quanto à sua legitimidade, quer quanto à sua legalidade;
e) comerciantes, se evidenciadas através de extratos de conta-corrente, regularmente selados e com firmas reconhecidas e passíveis igualmente de rigorosa comprovação, nos têrmos do disposto na parte final da alínea anterior.
§ 2º Quando se tratar de cacauicultor de produção inferior a 1.000 arrôbas, poderão ser acolhidos, independentemente do fixado na alínea “d” do § 1º dêste artigo, compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legalidade e legitimidade incontestes.
§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra ”b” do art. 1º do Decerto nº 40.987, nas seguintes bases e limites:
a) tratando-se dos credores os incluídos nas letras “a” e “b” do § 1º dêste artigo, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívidas pelo lavrador, ou após a efetivação de seu registro no Cartório Imobiliário competente, quando garantido por hipoteca, e as 2ª e 3ª, de 33% cada respectivamente 6 (seis) e 12 (doze) meses após aquêle ato, salvo as dívidas asseguradas por hipotecas, que serão, naquela oportunidade, integralmente resgatadas;
b) no caso de créditos incluídos nas letras “c”, “d” e “e” do § 1º e no § 2º dêste artigo, o resgate será total e efetuado no ato da assinatura do contrato, ou após o cumprimento das formalidades legais de seu registro, quando hipotecária a garantia.
§ 4º Sub-rogar-se-á o Plano dos direitos creditórios referentes às dívidas por êle resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados.
§ 5º Aos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatòriamente, os credores não contemplados na mesma composição, para dar a sua expressa anuência à constituição do vínculo real.
§ 6º Para a celebração dos contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola oferecido pelos devedores beneficiados nos financiamentos previstos neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo tôdas as obrigações dêles decorrentes.
§ 7º A aceitação de quaisquer dívidas para inclusão nas operações de que trata a letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, poderá ser condicionada, pelo Superintendente Regional, ao exame de livros de escrita e outros documentos internos de credores, a ser feito por êle, pessoalmente, ou por seus prepostos devidamente autorizados.
§ 8º Em casos especiais, de caráter peculiar, mas enquadráveis dentro do espírito dêste Regulamento, a Comissão Executiva agirá de acôrdo com os podêres que lhe são atribuídos pelo art. 39”.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1958; 137º da
Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1958.