Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento para a Escola Naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.946, de 31 de julho de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 4º do art. 5º, à alínea b do art. 20, ao § 1º do artigo 21 aos §§ 1º e 2º do art. 33, e ao parágrafo único do art. 64, e acrescentar um parágrafo único ao art. 24 a saber:
"Art. 5º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina, formação militar-naval e preparação física dos aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de departamento e companhas de aspirantes.
...........................................................................................................................................................
"Art. 20. .............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
b) ter a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 21 anos de idade, caso se destine ao Corpo da Armada, e menos de 22 anos, caso se desine aos Corpos Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha;
...........................................................................................................................................................
"Art. 21. ..............................................................................................................................................
§ 1º As instruções para Concurso de Admissão serão organizadas pela Escola Naval, levarão em consideração os conhecimentos necessários ao estudo das disciplinas lecionadas na Escola e conterão programas detalhados das disciplinas exigidas naquele concurso.
...........................................................................................................................................................
"Art. 33. .............................................................................................................................................
§ 1º Haverá, em média, uma prova parcial para 15 aulas, não sendo, porém, o número de provas inferior a dois em cada disciplina.
§ 2º A prova final versará sôbre matéria selecionada entre assuntos ministrados durante o ano letivo.
.........................................................................................................................................................."
"Art. 64. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os oficiais referidos nas alíneas a a h serão da ativa.
.........................................................................................................................................................."
"Art. 24. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Não será concedida nova matrícula a aluno que tenha tido baixa, qualquer que tenha sido o motivo dessa baixa".
Parágrafo único. Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 37, do Regulamento de que se trata.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.12.1957