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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.382, DE 1º DE OUTUBRO DE 1957

 

Aprova o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, de que trata o artigo 16 da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, e que acompanha o presente decreto, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, da Guerra, da Fazenda e da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

João de Oliveira Castro Viana Júnior

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1957

REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º As operações que o Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária (C.H.I), está autorizado a realizar na conformidade da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, destinar-se-ão a propiciar residência própria aos seus associados e obedecerão às modalidades e condições previstas neste Regulamento.

Art. 2º Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

a) Receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) Comprar e vender imóveis;

c) Construir casas residenciais e edifícios;

d) Encampar dívidas hipotecárias;

e) Administrar Imóveis;

f) Aceitar depósitos de seus associados;

g) Aceitar, em substituição aos depósitos em dinheiro previstos na Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, terrenos de propriedade dos associados na conformidade da alínea d do artigo 10 dêste Regulamento;

h) Aceitar doações de bens e subvenções;

i) Praticar os atos necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º Na concessão de financiamento a associado para aquisição ou construção de residência ou subrogação de dívida garantida por hipoteca, a Carteira visará possibilitar-lhe, atendidas as suas necessidades e iniciativas, a aquisição de residência própria, sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros

Art. 4º Constituem recursos da Carteira:

a) As contribuições dos associados, previstas no Regimento Interno da Carteira;

b) A jóia de 3%, calculada sôbre o valor do financiamento a que se refere a alínea b do art. 9º da Lei número 1.086, de 19 de abril de 1950 e sôbre a qual nenhum juro incidirá;

c) Os empréstimos e auxílios do Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

d) Os depósitos dos associados, efetuados na conformidade do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950;

e) As receitas diversas, resultantes das operações que a Carteira realizar;

f) As doações e as rendas eventuais.

Art. 5º As sobras apuradas nos balanços da Carteira depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Dos planos de financiamento

Art. 6º As operações imobiliárias que a Carteira realizar com seus associados compreenderão os seguintes planos de financiamento:

Plano I - Operações de iniciativa dos associados;

Classe A - Financiamento para aquisição de terreno e construção de moradia;

Classe B - Financiamento para construção de moradia em terreno do associado;

Classe C - Financiamento para aquisição de unidade residencial já construída;

Classe D - Financiamento para aquisição de terreno e construção de prédios seriados ou edifícios de apartamentos;

Classe E - Financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de casa de moradia;

Plano II - Operações de iniciativa da Carteira;

Classe F - Financiamento para aquisição de moradia construída pela Carteira;

Classe G - Financiamento para aquisição de moradia adquirida pela Carteira para venda aos seus associados.

Art. 7º A distribuição dos recursos será feita anualmente nos Planos I e II atendidas as possibilidades de aplicação nestes planos e as necessidades dos associados.

CAPÍTULO IV

Das condições de financiamento

Art. 8º As operações básicas da Carteira serão realizadas:

I - Somente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não sejam proprietários de imóvel não se compreendendo nessa restrição o proprietário de:

a) Um único imóvel residencial gravado com dívida garantida por hipoteca;

b) Quota parte em condomínio pró indiviso em um úmico imóvel havido por doação ou herança cujo valor seja inferior a metade do financiamento máximo;

c) Imóvel comercial rural ou terreno cujo valor seja inferior a um terço do financiamento máximo;

II - Exclusivamente para facilitar aos associados ou beneficiários a obtenção de residência própria;

III - Com financiamento total ou parcial, obedecidas os seguintes limites:

a) Importância máxima: a correspondente ao valor do financiamento relativo ao vencimento do pôsto de tenente-coronel vigente na data da operação de distribuição dos financiamentos;

b) Capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos, de acôrdo com o parágrafo 1º do art. 5º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950;

c) Valor da avaliação do imóvel.

IV - Mediante empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda.

V - Com o resgate da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e iguais, compreendendo a amortização e os juros de 5/12 ao mês, ou 5% ao ano dentro do prazo não excedente de 20 anos, salvo o previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950.

§ 1º Por ocasião do falecimento do associado, os beneficiários, caso não prefiram liquidar o seu débito, consignarão em folha de pensão ou pensões a que tiverem direito a prestação respectiva, na forma prevista em lei.

§ 2º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial e na ordem a seguir discriminada, as seguintes pessoas físicas:

a) Viúvas, quando não desquitadas;

b) Filhas, solteiras ou viúvas, filhos menores ou maiores incapazes de prover seus meios de subsistência.

§ 3º Quando o associado falecer em gôzo de financiamento, fica assegurado aos herdeiros necessários, previstos no Código Civil o direito de continuar o cumprimento do contrato, ou reformá-lo, se fôr o caso.

§ 4º Na ausência de herdeiros necessários, ficam asseguradas as vantagens do parágrafo 3º dêste artigo às pessoas designadas pelo associado em uma declaração do próprio punho, depositada na C.H.I.

§ 5º É vedado habilitar-se ao financeiro o associado ou beneficiários casados pelo regime de separação de bens desde que o outro cônjuge seja proprietário do imóvel, nas condições do inciso I.

§ 6º As despesas necessárias à aquisição de residência própria, inclusive as do impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão ser acrescidas, quando requeridas pelo associado, ao valor do financiamento, observados os limites das alíneas a, b e c do inciso III.

§ 7º Ao associado casado pelo regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da esposa, desde que a consignação seja feita por aquêle e ambos não sejam proprietários.

Art. 9º O associado, promitente comprador de um imóvel residencial, só poderá obter financiamento pela Carteira se fôr o dito imóvel o objeto do financiamento.

Art. 10. Os financiamentos serão concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:

a) Antiguidade - como tal considerada a antiquidade de inscrição apurada de acôrdo com a data de inscrição dos associados na Carteira;

b) Sorteio - a que concorrerão todos os associados inscritos e que não tenham sido ainda contemplados com financimantos concedidos pela Carteira;

c) Preferencial de beneficiários de invalidez ou de família numerosa - tendo em vista atender aos beneficiários dos associados falecidos, assocados inválidos ou associados com família numerosa, que não tenham sido contemplados com financimento da Carteira;

d) Preferencial de depósito - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinheiro na Carteira, a fim de possibilitar maior expansão de suas atividades, nas condições previstas neste Regulamento, concedendo financiamento aos associados que tenham depositado, na forma do artigo 2º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, no mínimo 20% do financiamento pleiteado;

e) Preferencial de encampação de dívida hipotecária - com o fim de facilitar ao associado transferir para a Carteira o saldo da dívida garantida por hipoteca, contraída para aquisição ou construção de casa própria.

§ 1º Os depósitos feitos para habilitação pelo critério previsto na alínea d não poderão ser levantados e serão creditados aos associados, vencendo juros de 4% ao ano. Por ocasião da concessão do financiamento, o saldo existente será considerado como amortização parcial antecipada da dívida ou do preço.

§ 2º Caso o associado desista da sua habilitação pelo critério referido, os depósitos e respectivos juros poderão ser levantados após 12 meses da data de sua efetivação.

§ 3º A juízo exclusivo da Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito em lugar do depósito previsto na alínea d terreno de propriedade do associado que se destine à construção de moradia para o mesmo associado, desde que o seu valor não seja inferior a 20% do financiamento pleiteado.

§ 4º É vedado a permuta de inscrição ou transferência de financiamento entre os associados.

§ 5º A contagem de antigüidade para habilitação pelos critérios preferenciais será feita a partir da data de inscrição no respectivo critério, respeitada a ordem das classificações já estabelecidas, anualmente, para as distribuições anteriores.

CAPÍTULO V

Da distribuição dos financiamentos

Art. 11. Os associados inscritos na Carteira serão classificados nos seguintes grupos, para os efeitos de habilitação aos financiamentos a serem concedidos em cada plano:

Grupo 1 - Associados habilitados pelo critério de antiguidade;

Grupo 2 - Associados habilitados pelo critério de sorteio;

Grupo 3 - Beneficiários habilitados pelo critério preferencial de benefíciários;

Grupo 4 - Associados habilitados pelo critério preferencial de invalidez ou de família numerosa;

Grupo 5 - Associados habilitados pelo critério preferencial de depósitos;

Grupo 6 - Associados habilitados pelo critério preferencial de subrogação de dívida garantida por hipoteca.

§ 1º Será considerado inválido para fins de habilitação ao Grupo 4, o associado, reformado por invalidez.

§ 2º Será considerada “família numerosa”, para fins de habilitação ao Grupo 4, a do associado que tenha 5 ou mais filhos incapazes de assegurar sua subsistência. Como tal deverão ser considerados os filhos menores, quando total ou permanentemente incapazes para qualquer trabalho.

§ 3º Nenhum associado poderá habilitar-se em mais de um dos grupos previstos neste artigo.

Art. 12. Os recursos a serem aplicados anualmente em cada um dos planos serão distribuídos pelos grupos dos associados previstos no artigo 11, nas seguintes proporções:

a

Grupo 1

50%

b

Grupo 2

25%

c

Grupo 3

5%

d

Grupo 4

5%

e

Grupo 5

8%

f

Grupo 6

7%

Parágrafo único. A concessão de financiamento aos associados habilitados nos Grupo 5 e 6 será feita na proporção de 50% segundo critério de antiguidade de inscrição nos respectivos grupos e 50% mediante sorteio entre os demais associados daqueles grupos.

Art. 13. Verificando-se saldo em qualquer um dos grupos, será o mesmo acrescido, segundo a ordem abaixo discriminada, aos recursos dos seguintes grupos:

a) Grupo 3

b) Grupo 4

c) Grupo 2

Art. 14. Anualmente, em sessão pública, a Carteira fará a habilitação dos associados e beneficiários inscritos, nos grupos referidos no art. 11, na conformidade do disposto neste regulamento e de acôrdo com o programa de aplicação nos diversos planos, elaborado pela Carteira, para o exercício.

§ 1º A habilitação em cada grupo será feita dentro das dotações reservadas a cada plano, segundo os limites máximos de financiamento a que o associado ou beneficiário possa pretender.

§ 2º O limite máximo de financiamento do beneficiário é o mesmo a que teria direito o associado.

Art. 15. A realização das operações dependerá da apresentação de proposta com os elementos previstos nos modêlos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se enquadrar a operação, sendo rejeitada a que estiver omissa ou incompleta. No caso de ser rejeitada, a Carteira notificará o associado, esclarecendo-o, para apresentação de nova proposta.

§ 1º O associado, uma vez contemplado, terá, para apresentação da proposta, o prazo máximo de 180 dias, contados da data do recebimento da notificação, que será feita da via mais rápida e com recibo de volta.

§ 2º Os associados contemplados em qualquer grupo, que não tenham encaminhado à Carteira as respectivas propostas de operação dentro do período concedido para êsse fim, terão prioridade, dentro dos respectivos grupos, nas distribuições subsequentes durante três (3) anos, findos os quais serão excluídos da relação dos associados financiados, podendo nela ser reincluídos na primeira distribuição que se seguir à apresentação de pedido expresso.

§ 3º Com a proposta deverá o interessado anexar:

a) Declaração do próprio punho, com firma reconhecida em Tabelião, de que satisfaz as condições da alínea I do art. 8º dêste Regulamento;

b) Declaração de vencimentos, proventos ou pensões, fornecida pela repartição pagadora, bem como do total discriminado das consignações sôbre êles incidem.

§ 4º Qualquer declaração falsa inserta na proposta ou feita durante o processamento desta, acarretará o cancelamento da operação, perdendo o associado definitivamente, o direito ao financiamento, além de ficar obrigado a indenizar a Carteira das despesas que houver motivado.

§ 5º Se no decorrer do contrato, em qualquer época fôr verificado ter havido qualquer declaração falsa por parte do associado, a carteira promoverá imediatamente a execução da dívida, no caso de hipoteca, ou anulação do financiamento, bem como de todos atos dêle decorrentes, perdendo o associado tôdas as importâncias que já houver pago, obrigando-se, ainda, à entrega do imóvel, no caso de promessa de venda, independente de interpelação judicial, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias.

§ 6º Sempre que a Carteira considere necessário, poderá exigir provas de declarações feitas pelo associado, previstas neste regulamento, bem como outras quaisquer que visem salvaguardar o patrimônio comum.

Art. 16. À medida que os associados contemplados forem apresentando as respectivas propostas, será feita pela Carteira, a fixação dos financiamentos de habilitação, ficando a operação limitada ao valor autorizado pela Carteira, respeitados os limites previstos no inciso III do art. 8º e a importância correspondente à transação proposta.

§ 1º No caso de sub-rogação da dívida garantida por hipoteca, o valor da operação não poderá exceder ao estado da dívida na data do contrato a ser lavrado com a Carteira, ressalvada a analogia constante no § 2º dêste artigo.

§ 2º No caso de financiamento para aquisição de unidade residencial já construída (Classe C), a operação autorizada poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação do imóvel, desde que tais despesas, acrescidas no preço de compra do imóvel, não excedam os limites referidos no inciso III do art. 8º.

Art. 17. Os saldos resultantes da fixação dos financiamentos a que se refere o art. 16 serão distribuídos aos associados, dentro dos respectivos grupos.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, em cada grupo será organizada uma lista suplementar de associados, segundo os critérios do Grupo, os quais terão prioridade para habilitação no exercício subseqüente, caso não se tenham habilitado no exercício em que foram incluídos na lista.

Art. 18. Só poderão concorrer à contemplação nos grupos 5 e 6 os associados que tenham preenchido as condições exigidas para a classificação nesses grupos até 30 dias antes da data da distribuição a que se refere o art. 14.

Art. 19. Só poderão concorrer à habilitação para financiamento os associados inscritos na Carteira até 10 dias antes da data da sessão a que se refere o art. 14.

Capítulo VI

Das condições e obrigações

Art. 20. As operações referidas no art. 6º serão realizados mediante contrato de compromisso de compra e venda ou compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou empréstimo garantido por hipoteca.

Art. 21. A prestação mensal, definida e limitada pelo art. 5º e seu parágrafo 1º da Lei nº 1.086, compreenderá a cota de juros e amortização em total constante e discriminável, conforme o estado da dívida.

Parágrafo único. O pagamento da prestação mensal será feito mediante consignação em fôlha.

Art. 22. As prestações de que trata o art. 21 só começarão a ser consignados ou pagas, mês vencido, trinta (30) dias após a entrega das chaves do imóvel objeto da transação.

Art. 23. A jóia de 3% deverá ser paga mediante acôrdo entre o associado e a Carteira e o prazo não poderá exceder de 240 meses.

Parágrafo único. Sôbre esta jóia nenhum juro incidirá.

Art. 24. Os adiantamentos feitos pela Carteira, sob qualquer título, vencerão juros, calculados à taxa de 5% ao ano, que deverão ser pagos mensalmente, desde a data da entrega das respectivas importâncias ou a partir do início do pagamento da dívida, em prazo não superior a sessenta (60) meses, mediante prestação adicional, que será calculada à taxa de 6% ao ano.

Art. 25. A despesa de fiscalização, devida nos casos de construção, reforma ampliação ou obras de conservação, não poderá exceder de 2,5% sôbre o valor das obras, apurado na perícia de avaliação.

Parágrafo único. Esta despesa deverá ser paga no decorrer da obra, segundo contrato firmado entre o associado e a Carteira; o seu pagamento poderá ser feito no prazo de sessenta (60) meses, a contar da conclusão das obras, mediante prestação adicional que será cobrada à taxa de 6% ao ano.

Art. 26. A cota de administração será cobrada do associado na forma que fôr estabelecida no Regimento Interno da Carteira e se destina a cobrir as despesas com os serviços que esta lhe prestar, no pagamento dos tributos e respectivos registros.

Parágrafo único. A cota de administração não será cobrada quando a Carteira não fôr a responsável pelo pagamento dos tributos e realização de registros.

Art. 27. O associado pagará diretamente à Carteira, no máximo até o dia dez (10) de cada mês, as seguintes parcelas:

a) Despesas devidas ao Fundo de Garantia;

b) Prêmio de seguro contra risco de fogo, se não estiver o mesmo incluído no Fundo de Garantia;

c) Cota relativa a um duodécimo dos impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel, quando a Carteira fôr responsável pelo pagamento dos tributos;

d) Cota de administração, se fôr o caso;

e) Cota relativa à amortização da jóia, de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento;

f) Outras quaisquer cotas que venham a onerar o imóvel vinculado à Carteira.

Parágrafo único. Qualquer das parcelas de que trata êste artigo poderá ser consignada, respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 28. Ficam a cargo do associado tôdas as despesas decorrentes da aquisição do imóvel, inclusive as dos impostos de transmissão.

Art. 29. Na apresentação da proposta, o associado declarará o valor do imóvel objeto da mesma, para o fim de recolher a taxa de avaliação constante da tabela abaixo:

Até Cr$450.000,00

Cr$500,00

Acima de Cr$450.000,00

Cr$700,00

§ 1º Se após a avaliação da Carteira houver divergências entre o valor declarado pelo proponente e o fixado pelo perito avaliador e, em conseqüência, modificação no valor da taxa de avaliação, será a diferença cobrada ou restituída ao associado.

§ 2º Realizada a avaliação, não será restituída a importância da respectiva taxa.

Art. 30. Considerada viável a operação, em face da avaliação, caberá ao associado apresentar os documentos exigidos.

Art. 31. Quando o valor da avaliação de um imóvel fôr inferior ao da respectiva proposta de venda, a Carteira só fará empréstimo, garantido por hipoteca, até o limite da avaliação feita, cabendo ao associado responsabilizar-se pela diferença.

Art. 32. Será cancelada a proposta do associado que, chamando a satisfazer qualquer exigência legal ou regulamentar, deixar de providenciá-lo em prazos considerados suficientes pela Carteira.

Parágrafo único. O cancelamento processar-se-á “ad-referendum” do órgão competente do Clube Militar.

Art. 33. O imóvel financiado pela Carteira só poderá ser alugado depois da anuência da Carteira, ficando a esta reservado o direito de rescindir as locações já realizadas e que contrariem êste dispositivo.

Art. 34. O associado obriga-se a manter o imóvel objeto da operação com a Carteira em permanente estado de conservação, executando à sua custa os reparos necessários, cabendo à Carteira fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e, se preciso, realizar os obras indispensáveis, levando as respectivas despesas à conta do associado, para pagamento no prazo máximo de cinco (5) anos, aos juros de 6% ao ano.

Parágrafo único. No caso das obras resultarem de desleixo ou desídia do associado, a Carteira delas se encarregará ficando o associado obrigado ao pagamento das despesas resultantes, no prazo máximo de três (3) anos, ao juro de 1% ao mês.

Art. 35. Até a terminação do resgate da dívida ou do pagamento do preço, o associado não poderá modificar a construção do respectivo imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, sem assentimento escrito da Carteira.

Art. 36. Se os riscos de fogo não forem incluídos no Fundo de Garantia, a Carteira fará o respectivo seguro dos imóveis que forem objeto de operações previstas neste Regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela vinculados, por quantia nunca inferior ao calor da avaliação, correndo por conta dos associados interessados o pagamento dos respectivos prêmios, cuja importância será obrigatoriamente paga como determina o art. 27.

Parágrafo único. Ocorrido o sinistro parcial ou total do imóvel, o valor da indenização que a Carteira venha a receber será aplicado na reconstrução do que houver sido danificado, reservando-se a Carteira o direito de rescindir o contrato, quando houver dolo por parte do associado ou de seus dependentes.

Art. 37. A Carteira instituirá um Fundo de Garantia com a finalidade principal de cobrir total ou parcialmente, a dívida do associado para com a mesma.

Parágrafo único. O Fundo de Garantia terá o seu funcionamento e aplicação regulados por Normas ou Instruções Especiais, aprovadas em Assembléia.

Art. 38. Na data do falecimento do associado, será feita revisão do contrato para o reajusto da prestação mensal do prazo, quando fôr o caso.

Parágrafo único. Quando no reajuste da prestação mensal, esta acarretar consignação superior aos limites fixados em lei, o excesso deverá ser pago mensal e diretamente à Carteira.

Art. 39. O pagamento do preço ou resgate da dívida será feito pelo associado no prazo máximo de vinte (20) anos.

§ 1º O associado poderá, em qualquer tempo, antecipar o resgate da dívida ou o pagamento do preço, sendo, neste caso, reduzidas as prestações mensais ou o prazo do contrato.

§ 2º O reembolso parcial será aceito sòmente por unidade de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00).

Art. 40. O associados que, por qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do país, poderá fazer os pagamentos mensais devidos diretamente à Carteira ou por cheque nominativo.

Art. 41. A Carteira e seus associados terão preferência para aquisição de imóvel vinculado à mesma, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar àquela para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência dentro do prazo de dez (10) dias.

§ 1º Se o associado que deseja vender o imóvel tiver proposta de compra para o mesmo, poderá fixar o valor dessa proposta como base mínima para a operação.

§ 1º Em qualquer caso de venda do imóvel vinculado à Carteira, o resgate da dívida far-se-á no ato da assinatura da escritura ou da cessão de direito ao associado.

Art. 42. É assegurado o direito de opção a qualquer associado para aquisição de imóvel disponível ou pertencente à Carteira ou a ser por ela construído, desde que, pela sua classificação em um dos grupos previstos no art. 11, tenha feito juz ao financiamento em curso ou venha a fazê-lo ao financiamento subseqüente.

Parágrafo único. A subrogação de penhor hipotecário sòmente poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr de valor maior que o primeiro.

Art. 44. A perda da qualidade de associado não importará na rescisão do contrato.

Art. 45. O inadimplemento das condições contratuais por parte do associado importará na rescisão, de pleno direito, do contrato, independentemente de aviso ou interpelação.

Art. 46. Nos casos de rescisão de contrato, deverá o associado entregar à Carteira as chaves do prédio, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva comunicação, independentemente de intervenção judicial.

Art. 47. O funcionamento para construção poderá ser majorado no decorrer da mesma, se ocorrer aumento do preço de custo, respeitados os limites do inciso III do art. 8º dêste Regulamento, até o máximo de 50% do financiamento inicial concedido.

Art. 48. Para as operações hipotecárias, a garantia consistira em primeira e especial hipoteca do móvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis.

Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 49. A Carteira Hipotecária e Imobiliária, como Serviço Especial do Clube Militar que é, dêle dependerá, na forma do Estatuto do Clube e reger-se-á pelo presente Regulamento nas operações imobiliárias que realizar com seus associados. Gozará de autonomia administrativa e financeira, a ser fixada em seu Regimento Interno, o qual complementará êste Regulamento, nas operações imobiliárias correlatas, até que sejam liquidadas as obrigações contraídas pelo Clube Militar, na conformidade da Lei número 1.086, de 19 de abril de 1950.

Art. 50. Visando facilitar a plena execução do que preceitua o art. 7º da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, a Carteira tomará as seguintes medidas:

a) Criação de uma Seção de Contabilidade, que contabilizará tôdas as suas operações e os seus haveres, salvaguardando-lhe o patrimônio;

b) Remessa de todos os balancetes mensais balanços e demonstrativos do resultado do exercício ao Conselho Fiscal e ao 2º Vice-Presidente do Clube Militar, para o exame dos elementos e comprovantes contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo os mesmos exigir do Diretor da Carteira qualquer informação sôbre as suas operações;

c) A movimentação de fundos por cheques ou ordens de pagamentos nominativos, assinados por dois dirigentes da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais;

d) Elaboração, até 30 de novembro de cada ano, de programa financeiro das atividades do exercício seguinte, organizando o orçamento da receita e da despesa e o plano de aplicalção dos fundos disponíveis.

Parágrafo único. A tomada de contas da Carteira será feita pelo Tribunal de Contas, após a terminação do biênio para o qual foi eleito o Diretor da mesma, isto é, após as operações de cada biênio.

Art. 51. A fiscalização das atividades da Carteira será feita pelo Conselho Fiscal do Clube Militar sem prejuízo das medidas estabelecidas na Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, no Estatuto do Clube Militar deste Regulamento e no Regimento Interno da Carteira, devendo o Conselho Fiscal, para o exercício dessa fiscalização:

a) Examinar os livros da Carteira;

b) Verificar o estado da Caixa da mesma;

c) Apresentar à Assembléia dos sócios da Carteira os pareceres mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º do presente artigo, tomando por base o inventário, balanços e as contas do Diretor da Carteira. Nesse parecer ou pareceres, além dos juízos sôbre os negócios e operações da Carteira, deverá o Conselho Fiscal acusar os erros, faltas e fraudes que descobrir.

§ 1º Anualmente, o Conselho Fiscal, de acôrdo com o nº 1 do art. 18 do Estatuto do Clube Militar, apresentará à Assembléia dos associados da Carteira parecer sôbre as atividades da mesma, expondo a situação administrativa e econômico-financeira da Carteira e sugerindo as medidas que julgar mais convenientes à melhor gestão de seus negócios.

§ 2º Dos pareceres do Conselho Fiscal do Clube serão remetidas copias para o Presidente do Clube, que encaminhara uma delas ao Tribunal de Contas.

§ 3º À Assembléia dos associados da Carteira, para pronunciamento sôbre o parecer do Conselho Fiscal, verá reunir-se entre 15 e 25 de junho de cada ano.

§ 4º O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia dos associados da Carteira sempre que julgar conveniente.

§ 5º Ao associado da Carteira, desde que lhe cheguem ao conhecimento motivos relevantes e urgentes que possam afetar o patrimônio da mesma, cabe o dever de promover a convocação da Assembléia, na conformidade do estabelecimento no Regimento Interno da Carteira.

§ 6º E indispensável e essencial a apresentação, na Assembléia, dos pareceres mencionados no presente artigo.

Art. 52 A tomada de contas interna da Carteira processar-se-à normalmente por meio de balancetes mensais e demonstrações semanais da execução orçamentária, contendo seus órgãos fiscalizadores requisitar quaisquer comprovantes, para esclarecimentos.

Art. 53 As despesas da Carteira, para manutenção de seus serviços essenciais e consecução de seus fins, não poderão ultrapassar, anualmente, a porcentagem de 1% (um por cento) sôbre o fundo de movimentação geral da Carteira no exercício.

Art. 54 As averbações das consignações relativas aos empréstimos a que se refere o presente Regulamento serão feitas em nome da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, separadamente das consignações em beneficio do Clube Militar e as importâncias arrecadadas nos órgãos pagadores dos Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e Fazenda, provenientes dos descontos para aquêle fim, serão recolhidas por êsses órgãos, em guia especial, no Banco do Brasil, à conta da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, para ser movimentada pela mesma.

§ 1º O recolhimento a que se refere êste artigo será feito até o 3º dia útil do mês imediato ao do pagamentos das fôlhas de vencimentos, proventos ou pensões.

§ 2º Os órgãos pagadores citados enviarão à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, até o 15º dia útil do mês imediato ao do pagamento da fôlha de vencimentos, proventos ou pensões, uma via das relações nominais de consignações.

Art. 55. Não poderá contratar com a Carteira, ou seus associados, emprêsa de construção ou imobiliária cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos dirigentes ou funcionários da Carteira.

Art. 56 De conformidade com o artigo 20, da Lei nº 1.086, de 19 de abril de 1950, a Carteira, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra, e venda de Imóveis, administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado às aquisições e construções de moradia própria para os seus associados.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1957.

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

João de Oliveira Castro Viana Júnior

Francisco de Melo

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