Presidência
da República |
DECRETO No 42.251, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército
Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da
Guerra.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.9.1957
REGULAMENTO DA LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE
1957
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Êste Regulamento
estabelece normas e processos complementares à execução da
Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957,
referente à organização dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de
Oficiais Especialistas (QOE).
Art. 2º Os
oficiais do QOA e do QOE são oficiais dos serviços.
Art. 3º Os oficiais integrantes
do QOA, destinam-se ao exercício de funções burocráticas mas isto não lhes
priva, de acôrdo com a lei de incumbências inerentes a funções de administração,
bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de
atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas
dos demais Quadros.
Art. 4º Os oficiais integrantes
do QOE, destinam-se ao exercício de funções especializadas de acôrdo com a
habilitação adquirida na Qualificação Militar com que ingressaram no Quadro,
incluídas as atividades de instrução relativas à sua especialidade e atividades
de Justiça.
Art. 5º Os oficiais do QOA e do
QOE, podem participar das instruções de oficiais, em geral, na parte relativa à
sua especialidade, a critério do respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.
Art. 6º Os oficiais do QOA e do
QOE, exercerão as funções específicas de seus respectivos Quadros e constantes
dos Quadros de Organização e de Distribuição.
Parágrafo único. Na falta
absoluta de oficias ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, com o curso de
formação de oficial, numa organização militar, as suas atribuições poderão ser
desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QOA - de preferência oriundo do
Serviço de Intendência - ou do QOE, designado pelo Chefe, Diretor ou Comandante.
Art. 7º No Serviço de Justiça,
cabem aos oficias do QOA e do QOE os mesmos encargos que podem ser atribuídos
aos oficias das Armas e dos demais Serviços, de iguais postos.
Art. 8º Os oficiais do QOA e do
QOE, só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os oficiais
subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do QOA ou do
QOE ou quando na organização não existir oficial e Aspirante a Oficial com o
curso de formação.
Art. 9º Aos oficiais
integrantes do QOA e do QOE, diplomados em medicina, farmácia, odontologia e
veterinária, por escola oficial ou reconhecida oficialmente, é facultada a
matrícula em cursos de formação de oficiais das Escolas de Saúde e Veterinário
do Exército, no pôsto que tiverem, desde que tenham no máximo 38 (trinta e oito)
anos de idade, (trinta e sete anos e 12 meses) referentes à data da matrícula, e
satisfaçam as demais condições exigidas para a matrícula nas referidas Escolas.
§ 1º O oficial ao efetuar
matrícula, em uma das Escolas referidas neste artigo, ficará agregado ao Quadro
a que pertence, até a conclusão do curso e inclusão no novo Quadro.
§ 2º O oficial aprovado em um
dos cursos das Escolas acima, será excluído do QOA ou do QOE e incluído, no
Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o
caso.
§ 3º O 2º ou 1º Tenente
incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro de Serviço de Veterinária,
terá sua colocação e situação como integrante do novo Quadro, regidas pelo
Regulamento da respectiva Escola.
O Capitão, em situação
idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção
de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.
§ 4º O oficial desligado de uma
dessas Escolas, durante o curso - por qualquer motivo - ou por falta de
aproveitamento, ao término do mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha
em seu Quadro, observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo
de serviço.
§ 5º A organização dos
processos de agregação, exclusão, transferência e desagregação, compete ao
Departamento Geral do Pessoal (DGP).
Art. 10. Os Cursos de
Especialização ou de Aperfeiçoamento, para oficiais do QOE ou do QOA, têm por
finalidade habilitar êsses oficiais ao desempenho de determinadas funções
especificadas nos Quadros de Organização e de Distribuição.
Parágrafo único. Êstes cursos
serão regulados por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo
Estado Maior do Exército (EME).
Art. 11. O
QOE será constituído das seguintes especialidades, que constituirão categorias
distintas e específicas.
a) Saúde, para os oficiais
provenientes das QMP: 032, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042 e 043 da
QMG-08;
b) Manutenção de Comunicações,
para os oficiais provenientes das QMP: 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073 e
080 da QMG-11;
c) Radiotelegrafistas, para os
oficiais provenientes da QMP 065 da QMG-11;
d) Armamento, para os oficiais
provenientes de qualquer QMP da QMG-23;
e) Motomecanização, para os
oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-37;
f) Remonta, para os oficiais
provenientes da QMG-41;
g) Veterinária para os oficiais
provenientes de qualquer QMP da QMG-42;
h) Datiloscopista, para os
oficiais provenientes da QMP-119 da QMG-77;
i) Músico, para os oficiais
provenientes da QMP-124, da QMG-88;
j) Serviço Industrial, para os
oficiais provenientes de qualquer QMP- da QMG-90;
l) Manutenção de Engenharia,
para os oficiais provenientes das QMP: 031, 072, 073, 126 e 127 da QMG-99;
m) Topógrafo, para os oficias
provenientes da FE - Topógrafo, com o respectivo curso de formação do Serviço
Geográfico do Exército;
n) Tecnologista, para os
oficiais provenientes de uma qualificação militar a ser criada.
Parágrafo único. As categorias
constantes dêste artigo poderão ser alteradas mediante acréscimo de novas
categorias ou extinção de outras já existentes, de acôrdo com a necessidade do
Exército.
Art. 12. As promoções no QOA e
QOE serão feitas pelo Ministro da Guerra, de acôrdo com o Art. 7º da Lei nº
2.667 de 1 de dezembro de 1955.
Art. 13. O QOA será constituído
por oficiais provenientes das demais qualificações militares não discriminadas
no art. 11 dêste Regulamento.
Art. 14. O Estado Maior do
Exército submeterá, quando necessário e dentro da disponibilidade existente, ao
Ministro da Guerra, proposta de distribuição numérica dos oficiais do QOA e do
QOE para as organizações militares, tendo em vista a necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
Do recrutamento e ingresso
Art. 15. O recrutamento para o
primeiro pôsto far-se-á, respectivamente, para o QOE e para o QOA, entre os
Subtenentes com uma das Qualificações Militares constantes dos arts. 11 e 13 do
presente Regulamento, respectivamente.
§ 1º O recrutamento será feito,
também, entre os 1ºs. Sargentos, mas, apenas, nas Qualificações
Militares em que não houver Subtenente previsto nos Quadros de Organização e de
Distribuição.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares
tenham a graduação de Subtenente.
Art. 16. Só poderão ser
candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes e os 1ºs.
Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam integral e
simultaneamente as seguintes condições:
I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;
II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);
III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em
inspeção de saúde e em provas físicas;
V) estar classificado, pelo menos, no comportamento "Bom";
VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos "Bom";
VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).
Parágrafo único. As provas para avaliação da capacidade física do
candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra,
proposta pelo Estado Maior do Exército (EME).
Art. 16.
Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os
Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as
seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
I - Possuir o curso de
aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou
especializado que vier a ser estabelecido;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
II - Ter, no máximo, 46
(quarenta e seis) anos de idade;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
III - Ter, no mínimo, 17
(dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
IV - Ter capacidade física
necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas
realizadas mediante instruções especiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
V - Estar classificado no
comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL".
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
VI - Ter conceito do Comandante
ou Chefe, pelo menos "BOM";
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
VII - Ter parecer favorável da
Comissão de Promoções do QOA e QOE;
(Redação dada pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
VIII - Ter sido aprovado em
concurso, quando fôr o caso.
(Incluído pelo Decreto nº 60.170, de
1967)
Art. 17. A antigüidade do
oficial no QOA ou no QOE será contada com início na datado ato que o incluir em
um dêsses Quadros salvo, se no referido ato, ou em outro posterior de autoridade
competente, fôr taxativamente, fixada outra data, ressalvada a prescrição
estabelecida no parágrafo abaixo.
Parágrafo único. No QOA e em
cada categoria específica do QOE, a colocação dos Subtenentes e 1ºs.
Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente) que ingressarem, por promoção,
naqueles Quadros, obedecerá à seguinte ordem:
- de colocação no Quadro de
Acesso, quando na mesma data só forem promovidos Subtenentes;
- primeiro os Subtenentes, de
acôrdo com a colocação no Quando de Acesso e em seguida os 1ºs.
Sargentos igualmente na ordem de colocação no Quadro de Acesso, quando, na mesma
data, forem promovidos Subtenentes e 1ºs. Sargentos.
CAPÍTULO III
Dos Quadros de Acesso e Promoção
Art. 18. A organização dos
Quadros de Acesso terá início, semestralmente, nas datas de 1 de setembro, para
as promoções a serem realizadas no 1º semestre do ano seguinte, e de 1 de março,
para as promoções a serem realizadas no 2º semestre do ano correspondente. O
trabalho será iniciado com a fixação - pelo Presidente da Comissão - do número
de militares a incluir em cada Quadro de Acesso.
§ 1º O número de militares a
figurar em cada Quadro de Acesso será igual à soma:
- do número de vagas existentes
na época;
- da média aritmética das vagas
ocorridas nos dois últimos anos;
- 20% sôbre a soma dos dois
números anteriores.
§ 2º O total de militares a
incluir em cada Quadro de Acesso será igual à soma de militares selecionados
dentro do limite fixado no parágrafo anterior mais os remanescentes dos Quadros
anteriores e ainda não promovidos. Essa soma não deve ultrapassar o limite
fixado conforme prescreve o art. 38 letra c dêste Regulamento.
§ 3º Será organizado um Quadro
de Acesso para o QOA e um para cada categoria específica do QOE.
§ 4º Não havendo militares em
condições de preencher as vagas existentes nos Quadros de Acesso, elas
permanecerão abertas, até a organização de novos Quadros de Acesso.
§ 5º Nenhum militar poderá
figurar, simultaneamente, em mais de um Quadro de Acesso.
Art. 19. Os Subtenentes e 1ºs.
Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente) concorrem aos Quadros de Acesso
segundo suas antiguidades na graduação, depois de grupados de acôrdo com suas
Qualificações Militares, conforme o estabelecido nos Artigos 11 e 13 dêste
Regulamento.
Art. 20. Só poderão ser
incluídos em Quadro de Acesso, os militares que satisfaçam - na data do
encerramento das alterações os requisitos exigidos, para ingresso ou promoção no
QOA e no QOE.
§ 1º Não poderão ingressar em
Quadro de Acesso ou ser promovido o militar julgado não habilitado para o
acesso, pela CP/QOA-QOE.
§ 2º Para ingressar nos Quadros
de Acesso para promoção no QOA e no QOE é imprescindível que o militar possua:
a) valor moral;
b) capacidade física
indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de
saúde prévia;
c) interstício mínimo de
permanência no pôsto de:
2º Tenente - 2 anos;
1º Tenente - 3 anos.
§ 3º Quando se verificar a
incapacidade física, a Junta de inspeção de saúde declarará de modo preciso,
inequívoco e pormenorizado se a moléstia ou o defeito do militar o priva
definitiva ou transitoriamente para o exercício normal de suas funções.
§ 4º No caso de incapacidade
definitiva, será o militar reformado de acôrdo com o que prescreve a Lei de
Inatividade.
§ 5º No caso de incapacidade
transitória, o militar poderá ingressar em Quadro de Acesso e ser promovido ao
pôsto imediato.
§ 6º O tempo de serviço
computável ou não para fins de promoção e o início e término de sua contagem,
são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.
§ 7º A CP/QOA-QOE proporá ao
Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, a redução ou o aumento de até
50% do interstício fixado no § 2º, letra c , dêste artigo, em um ou mais
Quadros, tendo em vista a manutenção do nivelamento de acesso, em cada pôsto no
QOA e em cada uma das categorias específicas do QOE.
Art. 21. A deliberação da CP/QOA-QOE,
não incluindo o militar em Quadro de Acesso ou propondo sua exclusão do mesmo
por ter sido julgado inapto para o acesso, será comunicada em ofício sigiloso,
ao Mandante, Chefe ou Diretor da organização a que estiver subordinado o
militar, o qual o restituirá imediatamente, com o "Ciente" do interessado.
§ 1º Ao militar julgado inapto,
cabe recurso dêsse julgamento à própria CP/QOA-QOE do ato desta, ao Ministro da
Guerra, dentro prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da aposição do "Ciente"
na comunicação da CP/QOA-QOE.
§ 2º O julgamento final
proferido pela CP/QOA-QOE, minuciosamente justificado, será inserto em ata e,
por cópia, submetido ao Ministro da Guerra. Se o julgamento da inaptidão fôr
proferido e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será
reformado, com as vantagens previstas em lei.
Art. 22. Nos Quadros de Acesso
para ingressar no QOA e no QOE, os Subtenentes e 1ºs. Sargentos (nas
QM em que não exista Subtenente), serão colocados obedecendo a seqüência abaixo:
1º Data do ingresso no Quadro
de Acesso;
2º Número de pontos apurados na
"Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso no QOA e no QOE".
Art. 23. Nos Quadros de Acesso
para promoção a 1º Tenente e a Capitão, os oficiais serão colocados segundo a
ordem de antiguidade no Quadro a que pertencem.
Art. 24. O militar incluído em
qualquer Quadro de Acesso, será do mesmo excluído, por promoção, ou quando
ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
a) morte;
b) transferência para a
Reserva, voluntária ou não;
c) incapacidade física
definitiva;
d) incapacidade moral ou
inaptidão para o acesso;
e) condenação em virtude de
sentença passada em julgado;
f) suspensão da função ou
cargo, comprovada a razão perante a CP/QOA-QOE;
g) extinção de categoria ou
especificações, nas condições do § 3º dêste artigo.
§ 1º As exclusões pelos motivos
das letras a, b e c, serão feitas pela CP/QOA-QOE, após a publicação em Boletim
do Exército ou Diário Oficial, do falecimento, do ato de transferência para a
Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivos
das letras d, e e f, serão feitas somente por ordem expressa do Ministro da
Guerra em Boletim Reservado do Exército.
§ 3º Quando ocorrer a extinção
de uma categoria ou de uma ou mais de suas especificações, no QOE, o respectivo
Quadro de Acesso para ingresso na mesma, será considerado extinto e os elementos
que o integravam serão incluídos - pela CP/QOA-QOE - no Quadro de Acesso, para
ingresso no QOA ou QOE, de acôrdo com o que determinar o ato que extinguir a
categoria ou especificação, obedecidas as normas do artigo 19 dêste Regulamento.
§ 4º É de exclusiva
responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o
militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via
rádio - à CP/QOA-QOE.
Art. 25. Os Quadros de Acesso
para ingresso ou promoção no QOA e no QOE, serão submetidos à consideração do
Ministro da Guerra, sob a forma de proposta da CP/QOA-QOE, normalmente até o dia
10 (dez) dos meses de janeiro e julho de cada ano ou, extraordinariamente,
quando aquela autoridade determinar.
§ 1º Aprovados pelo Ministro da
Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias,
pela CP/QOA-QOE. Os Quadros de Acesso para o ingresso no QOA e no QOE
discriminarão o número de pontos obtidos pelos candidatos.
§ 2º Ao militar que discordar
de sua classificação ou de qualquer concorrente seu no Quadro de Acesso, caberá
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da leitura do Boletim a que se
refere o § 1º dêste artigo, na organização militar a que estiver subordinado,
recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 26. Não será promovido,
embora tenha atendido às exigências legais de já incluído em Quadro de Acesso, o
militar que for agregado em conseqüência de:
a) licença para tratar de
interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificado pelo
§ 4º do art. 182
da Constituição Federal;
b) cumprimento de sentença;
c) deserção;
d) extravio ou desaparecimento;
e) achar-se subjudice.
§ 1º Só concorrerá à promoção,
o militar agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo
ou não.
§ 2º O militar subjudice no
fôro civil ou militar, absolvido em última instância, será promovido - em
ressarcimento de preterição - independente de vaga.
§ 3º É da exclusiva
responsabilidade do Chefe, Diretor ou Comandante da organização em que serve o
militar que incidir em restrição dêste artigo, fazer a devida comunicação - via
rádio - à CP/QOA-QOE.
Art. 27. As promoções serão
realizadas anualmente, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
§ 1º Aberta a vaga, fica
imediatamente assegurado o direito à mesma ao militar a que ela competir.
§ 2º Falecendo, antes da
promoção, o militar com êsse direito será promovido postmortem.
Art. 28. Para cada data de
promoção, só serão levadas em conta as vagas decorrentes de atos publicados até
o dia 15 do mês respectivo, sendo as que se derem posteriormente, computadas
para a data de promoção seguinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
27 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Na última data
de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e no
mesmo dia realizadas as transferências para a Reserva e as promoções
decorrentes, se for o caso.
Art. 29. A promoção em qualquer
Quadro compete ao militar que, tendo atingido o número um do Quadro de Acesso -
organizado de acôrdo com os arts. 22 e 23 dêste Regulamento - não estiver
compreendido nas restrições do art. 26, do presente Regulamento.
§ 1º Estando o militar número
um incluído em uma das restrições referidas no art. 26, os direitos assegurados
de acesso passarão ao militar número dois se não estiver impedido por restrição
prevista e assim sucessivamente.
§ 2º O militar atingido pela
idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior,
na forma do § 1º do art. 27, dêste Regulamento, não será compulsado, aguardando
na ativa, sua promoção na primeira data.
Art. 30. O militar
indevidamente promovido, agrega ao Quadro a que pertencer, sem contar
antigüidade do novo pôsto até que por direito lhe caiba a promoção.
Art. 31. Quando, em
circunstâncias especiais, o número de vagas ocorridas em um ou mais Quadros, fôr
superior ao número de militares incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, os
militares que a elas tiverem direito, de acôrdo com os Quadros de Acesso
organizados para o semestre seguinte, serão promovidos, a contar da data de
promoção que lhes competia.
CAPÍTULO IV
Da documentação
Art. 32. Os documentos de
promoção dos oficiais do QOA e QOE e de ingresso nos referidos Quadros, das
praças que satisfizerem os requisitos legais, serão preparados pelo Chefe,
Diretor ou Comandante da organização militar a que estiverem subordinados e
remetidos diretamente à Comissão.
Parágrafo único. Cabe ao
militar interessar-se pelo preparo e remessa oportuna de sua documentação à
Comissão.
Art. 33. São fixadas as
seguintes datas de encerramento das alterações e da remessa da documentação à
Comissão:
a) as alterações encerradas até
30 de setembro, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida,
até o dia 10 de outubro, a fim de servirem de base à organização dos Quadros de
Acesso relativos à promoções do primeiro semestre do ano seguintes;
b) as alterações encerradas até
31 de março, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até
o dia 10 de abril e servirão de base para a organização dos Quadros de Acesso
relativos às promoções do segundo semestre do ano correspondente.
§ 1º As alterações de qualquer
natureza, que se derem com os candidatos aos Quadros de Acesso, depois da data
de encerramento das mesmas, não serão levadas em consideração.
§ 2º Os documentos a que se
refere o artigo anterior são:
1. Para Oficiais:
a) ficha de informação e
conceito;
b) cópia da ata de inspeção de
saúde;
c) resumo da fé-de-ofício ou
seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado.
2. Para as praças:
a) ficha de apreciação e
conceito;
b) cópia de ata de inspeção de
saúde e de provas físicas;
c) resumo da relação de
alterações ou seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado;
d) ficha para seleção de
candidatos.
§ 3º Os documentos de que trata
o parágrafo anterior, à exceção da cópia da ata de inspeção de saúde e de provas
físicas, são baseados em dados extraídos das cadernetas e registros, até 31 de
março e 30 de setembro de cada ano e organizados de acôrdo com os modelos que
acompanham êste Regulamento (Anexos de ns. I a III).
§ 4º São válidas, por um ano,
as inspeção de saúde e provas físicas, as quais serão realizadas no mês em que
forem encerradas as alterações.
§ 5º Só será remetida
documentação do militar ainda não incluído em Quadro de Acesso.
Art. 34. O critério para
ingresso nos Quadros de Acesso à promoção ao primeiro pôsto, dos Subtenente e
Primeiros Sargentos, será único e computável em pontos apurados de acôrdo com a
"Ficha para Seleçã o de
Candidatos ao Ingresso no QOA e QOE".
§ 1º O conceito geral a ser
dado pela Comissão, previsto na "Ficha para Seleção de Candidatos ao Ingresso no
QOA e QOE", obedecerá à seguinte norma:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º Os pontos serão apurados
até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a antigüidade computada de
acôrdo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções do QOA-QOE
(CP/QOA-QOE)
Art. 35. A CP/QOA-QOE terá a
seguinte constituição:
a) Presidente - General Diretor
do Pessoal da Ativa;
b) Membros - Um oficial
superior de cada uma das seguintes Diretorias:
Geral de Engenharia e
Comunicações, Geral de Intendência, Geral de Remonta e Veterinária, Geral de
Saúde, de Armamento e Munição, de Fabricação e Recuperação, de Motomecanização,
do Pessoal da Ativa, do Serviço Geográfico do Exército e do Serviço Militar;
c) Secretaria - Secretário, um
oficial Superior das Armas;
Para cada um dos Quadros (QOA e
QOE);
- Subsecretário, um oficial
Superior das Armas;
- Adjunto, um Capitão das
Armas;
- Auxiliares, dois oficiais do
respectivo Quadro.
§ 1º Os oficiais superiores
membros da Comissão serão indicados pelos respectivos Chefes ou Diretores e
nomeados pelo Ministro da Guerra, para o período de um ano, podendo ser
reconduzidos, por uma nova nomeação, para o ano seguinte.
§ 2º Os oficiais da secretaria
serão indicados pelo Presidente à autoridade competente para nomeá-los.
§ 3º Além dos oficiais, a
Secretaria contará com funcionários civis, e praças, estas constituindo um
contingente, de acôrdo com o que fôr fixado.
Art. 36. A Secretaria incumbe a
organização dos processos relativos a todo o expediente da Comissão.
Art. 37. Cabe à Comissão a
organização dos Quadros de Acesso para ingresso e promoção nos QOA e QOE e o
fornecimento dos dados para organização do Almanaque do Exército.
Art. 38. Ao Presidente da
Comissão incumbe:
a) praticar os atos
administrativos decorrentes de sua investidura;
b) providenciar para que as
diversas autoridades enviem, em tempo, as informações e outros documentos
necessários à Comissão;
c) propor à autoridade
competente a nomeação dos oficiais e demais auxiliares para as funções na
Secretaria da Comissão;
d) fixar as datas das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
e) fixar o número de oficiais e
praças a figurar e a ingressar nos Quadros de Acesso semestrais;
f) submeter ao Ministro da
Guerra nos dez primeiros dias de janeiro e julho, as propostas de Quadros de
Acesso de oficiais e praças, depois de aprovadas em plenário, pela Comissão;
g) propor ao Ministro da
Guerra, até o dia 20 dos meses de abril, agôsto e dezembro, a promoção dos
oficiais e das praças que satisfaçam os requesitos legais, dentro do número de
vagas existentes;
h) dirigir-se, diretamente, a
qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.
Art. 39. Ao Secretário da
Comissão incumbe:
a) secretariar as sessões,
lavrando as respectivas atas;
b) dirigir, coordenar e
fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
c) receber, dos subsecretários,
os Quadros de Acesso, conferí-lo e elaborar o expediente final para o
Presidente;
d) superintender os trabalhos
aletos à Secretaria, distribuindo-os a seus auxiliares;
e) organizar, para os
subsecretários, a escala de distribuição de processos sob a orientação do
Presidente;
f) encaminhar, por ordem do
Presidente e por intermédio dos subsecretários, aos membros da Comissão, os
documentos e processos que devam ser distribuídos para os estudos necessários;
g) despachar diretamente com o
Presidente;
h) assinar a correspondência
relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja
privativa do Presidente.
Art. 40. Aos Subsecretários,
auxiliares diretos do Secretário (um para o QOA e outro para o QOE), incumbe:
a) ao mais antigo, substituir o
Secretário em seus empedimentos e ausências;
b) receber dos relatores, os
documentos já julgados e elaborar os Quadros de Acesso correspondentes;
c) superintender os trabalhos
da Secretaria, relativos ao QOA e QOE, respectivamente, distribuindo-os a seus
auxiliares;
d) receber do Secretário, a
escala de distribuição de processos, mantendo-a rigorosamente em dia;
e) distribuir aos membros da
Comissão, os processos e documentos para os estudos necessários.
Art. 41. Aos Adjuntos (um para
o QOA e outro para o QOE), incumbe:
a) substituir o respectivo
subsecretário em seus impedimentos e ausências;
b) auxiliar o respectivo
subsecretário em todos os trabalhos da Secretaria.
Art. 42. Aos Auxiliares (dois
para o QOA e dois para o QOE), incumbe:
a) ao mais antigo, substituir o
respectivo Adjunto em seus impedimentos e ausências;
b) ao mais moderno dos quatro,
ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria;
c) auxiliar nos trabalhos
burocraticos da Secretaria, conforme fôr determinado pelo Subsecretário a que
estiver subordinado.
Art. 43. Aos membros da
Comissão que exercem, em tôda plenitude, as atribuições de relatores dos
processos a êles distribuídos incumbe:
a) tomar parte nas sessões,
proferindo seu voto sôbre a matéria em pauta;
b) emitir parecer sôbre os
processos de ingresso no QOA e no QOE, promoções e recursos, quer
administrativos ou judiciais e, quando solicitado, expor em plenário as
justificativas do parecer;
c) zelar pela fiel observância
da Lei nº 3.222-57, no que se refere a Quadros de Acesso e promoções, e sua
regulamentação, observando e contribuindo para que sejam executados
rigorosamente os preceitos nelas estabelecidos;
d) utilizar todos os meios a
seu alcance para bem desincumbir-se do estudo sôbre os processos e documentos
que lhes forem distribuídos;
e) assinalar as
irregularidades, êrros e faltas observadas nos documentos informativos,
referentes aos candidatos, para que a Comissão, tomando-os na devida
consideração, para apreciar e formar um juizo seguro do valor moral dos
candidatos ou, se julgar necessário, devolver - em tempo útil - à organização de
origem, para melhores esclarecimentos;
f) solicitar do Presidente, as
providências para corrigir a inobservância dos preceitos da
Lei nº 3.222-57 e de sua
regulamentação, sôbre as promoções ou de outras disposições concernentes aos
processos de promoção;
g) proceder a minucioso exame
da documentação distribuída para a elaboração dos Quadros de Acessso, conferindo
os lançamentos, atribuindo julgamentos expressos em graus e calcular os pontos
correspondentes.
Art. 44. A Comissão delibera
por maioria de votos presentes, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 1º Os oficiais da Secretaria
não têm direito a voto.
§ 2º O Presidente tem apenas
voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 3º Os trabalhos da Comissão
têm o caráter reservado.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 45. A Comissão de
Fardamento do Exército, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação dêste Regulamento, proporá ao Ministro da Guerra os distintivos a
serem usados pelos oficiais do QOA e do QOE.
Art. 46. Os Subtenentes e 1ºs
Sargentos que, na data da publicação da
Lei nº 3.222-57, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAA, terão
assegurado o direito de ingresso nesse Quadro, dentro do número de vagas
existentes a 22 de julho de 1957.
Parágrafo único. Os militares
na situação dêste artigo poderão desistir do Quadro de Acesso ao QAA para
concorrerem desde logo aos demais Quadros de Acesso, desde que o requeiram até o
dia 21 de setembro de 1957. Esclarecerão no requerimento, que desistem em
caráter irrevogável, da faculdade que lhes proporciona êste artigo.
Art. 47. O oficial do QAA só
poderá ingressar no QOE, se oriundo de uma das qualificações militares
constantes do art. 11 e no QOA, se oriundo de uma das demais, desde que o
requeira até o dia 21 de setembro de 1957.
§ 1º Igual direito e em iguais
condições é assegurado o ingresso dos Subtenentes e 1ºs Sargentos
enquadrados no art. 46 dêste Regulamento que o requeiram dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de ingresso no QAA.
§ 2º O oficial do QAA que
possuir habilitação para mais de uma QM, optará pelo ingresso no QOA ou em uma
das categorias específicas do QOE, na forma estabelecida no presente artigo.
§ 3º O oficial do QAA ao
ingressar no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE, será colocado no
novo Quadro de acôrdo com sua antigüidade, computadas conforme a legislação
vigente.
§ 4º Os oficiais do QAA que
optarem pela inclusão em uma das categorias específicas do QOE, de acôrdo com
sua habilitação, serão para êle transferidos, dentro dos limites do efetivo a
ser fixado de acôrdo com o art.
12 da Lei nº 3.222 de 21 de julho de 1957.
§ 5º Os oficiais que
permanecerem no QAA em extinção, terão sua situação militar regulada pela Lei
número 2.750-56 e Decreto nº 40.552 de 1956.
Art. 48. Do efeito inicial do
QOA fixado pelo art. 31 da Lei nº
3.222 de 1957 serão deduzidos, nos postos de Capitão e 1º Tenente:
a) o número de oficiais do QAA
incluídos nas categorias específicas do QOE;
b) o número de oficiais do QOA
- oriundos do QAA - transferidos para a Reserva.
§ 1º As deduções relativas às
letras a e b dêste artigo, serão feitas imediatamente após a conclusão dos
trabalhos relativos à organização dos novos Quadros e serão levadas em conta já
na primeira promoção a ser feita em obediência ao presente Regulamento.
§ 2º A dedução constante da
letra c dêste artigo, far-se-á progressivamente - a proporção que se derem as
transferências para a Reserva - e até que sejam atingidos, em cada pôsto, os
efetivos fixados na letra A do
art. 10 da Lei nº 3.222-57.
Art. 49. Os atuais 2ºs.
Tenentes Músicos, são transferidos, neste pôsto, para a respectiva categoria
específica do QOE.
Art. 50. Os militares
integrantes do atual Quadro de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército,
poderão ingressar na respectiva categoria específica do QOE mediante opção
requerida até o dia 21 de setembro de 1957.
§ 1º Os oficiais enquadrados no
presente artigo que optarem pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva com
transferência para o Exército Ativo e incluídos no novo Quadro, com a
antiguidade que possuem no pôsto.
§ 2º Os Sargentos que requerem
opção, nas condições dêste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência
para o Exército Ativo - na Função Especial de Topógrafo - na graduação e com
antiguidade que possuem, passado a concorrer ao ingresso no QOE, de acôrdo com o
presente Regulamento.
§ 3º Os militares de que trata
êste artigo, serão excluídos da Reserva com transferência para o Exército Ativo,
por ato do Ministro da Guerra.
§ 4º Aos militares que
permanecerem no Quadro de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, serão
assegurados os direitos já adquiridos e continuarão a ser regidos pelo
Decreto-lei nº 8.445-45 e Portaria número 8.965-46.
Art. 51. A data de 25 de agôsto
de 1957, será destinada às promoções no QAA e de ingresso nesse Quadro, dos
Subtenentes e 1ºs. Sargentos amparados pelo art. 46 dêste
Regulamento.
Art. 52. A fim de possibilitar
o preenchimento, em menor prazo, das vagas existentes no QOA e em cada categoria
específica do QOE, o interstício de subtenentes na graduação, constante do item
III, art. 16 fica reduzido a 6 meses, até 25 de agôsto de 1959, inclusive.
Art. 53. Os Subtenentes da QMG-02
que possuem os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento da Arma e o da Escola de
Equitação do Exército, concorrerão aos Quadros de Acesso - para ingresso no
Quadro específico de Remonta, do QOE - relativos ao 2º semestre de 1957 e a todo
o ano de 1958, desde que satisfaçam os demais requisitos.
Art. 54. Para as promoções de
25 de dezembro de 1957 e 1º semestre do ano de 1958, os Quadros de Acesso serão
organizados dentro dos prazos previstos para o 1º semestre de 1958, aprovados e
publicados os Quadros de Acesso até o dia 5 de dezembro de 1957.
Art. 55. Todos as requerimentos
optando por transferência de Quadro e inclusão em novos Quadros serão dirigidos
ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral do Pessoal (DGP).
Art. 56. A CP/QOA-QOE terá a
seu cargo as promoções nos QAO e QAA em extinção, enquanto nêles existirem
elementos.
Art. 57. Até 25 de dezembro de
1959, o número de militares a figurar no Quadro de Acesso, a que se refere o §
1º do art. 18 dêste Regulamento, será igual ao número de vagas existentes na
época da organização do referido quadro.
Art. 58. Para o ingresso no
Quadro de Acesso à promoção de 25 de dezembro de 1957, fica ampliado para 48
anos de idade a condição exigida pelo número II do art. 16 dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, 6 de setembro
de 1957.
HENRIQUE LOTT
<<ANEXO>>