Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização para constituição da Cooperativa Mista de credito consumo e beneficência dos servidores em empresas telegráficas e radio telegráficas do Recife Limitada com sede em Recife estado de Pernambuco |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com a alínea B) do art. 12 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938 e ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,
DECRETA:
Art. 1º Fica a "Cooperativa Mista de Crédito, Consumo e Beneficência dos Serviços em Emprêsas Telegráficas e Rádio-Telegráficas do Recife Limitada" autorizada a constituir-se em Recife, capital do Estado de Pernambuco, após o que deverá, dentro de 120 dias, a contar da data do presente Decreto, registrar-se nos têrmos da lei, no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
João de Oliveira Castro Viana Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1957