Presidência da República

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DECRETO Nº 42.123, DE 21 DE AGOSTO DE 1957

Promulgo o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado no Rio de Janeiro a 28 de agôsto de 1953, entre o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 25 de outubro de 1956, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de agôsto de 1953, entre o Brasil e o Peru; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Lima, a 8 de julho de 1957 a troca dos respectivos instrumentos de ratificação:

DECRETA:

Que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1957

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Peruana, considerando:

- que é conveniente favorecer o desenvolvimento da aviação comercial entre ambos os países, com o fim de estreitar suas ligações e aumentar cada vez mais seu intercâmbio;

- que é necessário organizar, por forma segura e ordenada os serviços aéreos internacionais regulares, em prejuízo dos interêsses nacionais tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que é aspiração de ambos chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessário a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações, aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;

Decidiram celebrar o presente Acôrdo sôbre Transportes Aéreos e com êste objetivo nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, os Excelentíssimos Senhores Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Brigadeiro Nero Moura, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Sua Excelência o Senhor General D. Manuel A. Odria, Presidente da República do Peru, o Excelentíssimo Senhor Ricardo Rivera Schreiber, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo l

As Partes Contratantes concedem - se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêles descritos, e doravante referidos como “serviços convencionados”.

Artigo ll

1 Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado, uma vez ratificado o presente Acôrdo, pela Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, desde que:

a) A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;

b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão o que fará sem demora, observadas as disposições do Parágrafo nº 2 dêste artigo e as do Artigo lV.

2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

Artigo lll

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão as pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado as emprêsas nacionais ou as emprêsas da nação mais favorecida no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham ser utilizadas peals aeronaves em vôo naquele território.

Artigo IV

As Partes Contratantes reservam-se a faculdades de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando julgar suficientemente caracterizado que 51%, no mínimo, da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mão de nacionais de outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no art. 13 da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante, por um máximo de três meses.

Artigo V

Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no artigo lV precedente, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de conformadas por troca de notas por via diplomática.

Artigo Vl

As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no Capítulo XVlll da citada convenção sôbre Aviação Civil Internacional, e não puderem ser resolvidas por meio de consulta, deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral.

Artigo Vll

Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, notificar a outra o seu desejo de rescindir o acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada à Organização Civil Internacional. Feita a notificação, êste acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirado por acôrdo antes de expirar aquêle prazo. Senão fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo Vlll

Ao entrar em vigor uma convenção multilateral que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seu Anexo ficarão sujeitas às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.

Artigo lX

O presente Acórdão substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da sua ratificação, outorgados a qualquer titulo por uma das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo X

O presente Acôrdo e todos os contratados relativos ao mesmo, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo Xl

Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo:

a) A expressão “autoridades aeronáuticas” significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República do Peru, o Ministro da Aeronáutica, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos mesmos exercidas;

b) A expressão “Emprêsa Aérea designada“ significará qualquer empresa que uma das Partes Contratantes houver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito houver sido feita uma comunicação por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante segundo o disposto no artigo do presente Acôrdo;

c) O conceito de “serviço aéreo internacional regular“ é o serviço internacional executado por emprêsas aéreas designadas com frequência uniforme e segundo horários e rotas peestabelecidas e aprovadas pelas Partes Contratantes.

Artigo Xll

O presente Acôrdo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do dia da troca das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.

Ambas as Altas Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas, trinta (30) dias após a data de sua assinatura.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, ambos igualmente autênticos e lhes opõem os seus respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e três.

Vicente Ráo

Nero Moura

Ricardo Rivera Schreiber