Presidência
da República |
DECRETO No 42.018, DE 9 DE AGOSTO DE 1957.
Revogado pelo
Decreto nº 89.586, de 1984. Texto para impressão |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R/1), que com êste
baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott,
Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º
Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 9 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1957
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS
GERAIS (R-1)
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R-1 E SUA
APLICAÇÃO
Art. 1º
O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto se relaciona
com a vida interna dos Corpos de Tropa e seus serviços gerais, estabelecendo as
atribuições e responsabilidades, não previstas em outros regulamentos, para o
exercício de tôdas as funções. Sua aplicação estende-se às demais organizações
do Ministério da Guerra, no que lhes fôr aplicável.
Art. 2º
Ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados
na execução dêste regulamento.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DA GUERRA
l - MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º
O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e
participa da mobilização geral da Nação.
Art. 4º
O Ministério da Guerra é constituído de:
1)
Órgãos de Direção;
2)
Órgãos Auxiliares;
3)
Forças Terrestres;
4)
Órgãos Territoriais.
Parágrafo único. Além dos órgãos acima referidos existe o Alto Comando,
presidido pelo Ministro da Guerra.
II - EXÉRCITO
Art. 5º
O Exército é uma instituição nacional permanente organizada com base na
hierarquia e na disciplina.
O
Exército colabora com as demais Fôrças Armadas na defesa da Pátria e na garantia
dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Art. 6º
O Exército compreende o Exército ativo e sua reserva.
III - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º
O Exército é um dos elementos das forças armadas nacionais, que obedecem à
autoridade suprema do Presidente da República, a quem cabe a direção política da
guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das fôrças em operação (Constituição
da República).
Art. 8º
Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação
permanente do presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra desempenha suas funções por intermédio das
organizações militares discriminadas na lei que dispõe sobre a Organização
Básica do Exército.
Art. 9º
O comando é função do pôsto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se
define e caracteriza o Chefe.
Art.
10. A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições de comando e
administração.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante dar à Tropa o seu exemplo de bom caráter e
de profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o
desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acêrto e segurança; como
administrador, planeja o provimento das necessidades materiais, estabelece e
orienta as relações internas e externas da organização que dirige,
assegurando-lhe a existência e a vida material.
IV - CONSTITUIÇÃO DAS FORÇAS
TERRESTRES
Art.
11. As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos,
comportando cada um dêstes, em número variável.
1)
Grandes Unidades;
2)
Unidades das Armas e dos Serviços, não integrantes das Grandes Unidades.
Art.
12. A Divisão é a Grande Unidade básica das Fôrças Terrestres, podendo ser de
Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.
Art.
13. As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada Arma ou Serviço,
reunidos em:
1)
Regimento;
2)
Batalhão ou Grupo.
Parágrafo único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e
Bateria constituem Subunidades.
Art.
14. As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos bem
como as Unidades em Brigadas Grupamentos ou Destacamentos.
Art.
15. As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à a
existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.
§ 1º Os
Corpos de Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.
§ 2º As
unidades ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos
necessários à sua existência autônoma são igualmente consideradas Corpos de
Tropa.
V - UNIDADES ADMINISTRATIVAS,
ESTABELECIMENTOS E REPARTIÇÕES
Art.
16. Constituem Unidades Administrativas as organizações militares que têm vida
administrativa autônoma.
Parágrafo único. As que não disponham de autonomia Administrativa denominam-se
Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.
Art.
17. As organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento,
tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são consideradas
Estabelecimentos Militares.
Art.
18. As organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e
dotadas de meios de vida autônoma, são consideradas Repartições Militares.
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO III
SÍMBOLOS E CÔRES NACIONAIS
Art.
19. São símbolos nacionais (Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942):
1) a
Bandeira Nacional;
2) o
Hino Nacional;
3) as
Armas Nacionais;
4) o
Sêlo Nacional.
I - BANDEIRA NACIONAL
Art.
20. A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo decreto nº 4, de 19 de novembro
de 1889.
Art.
21. Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, terá sob sua guarda uma
Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular entre os que se
grupam em tôrno dela, o ele ado sentimento de sacrifício no cumprimento do dever
de cidadão e de soldado.
Parágrafo único. A Bandeira é guardada no gabinete do Comandante, Chefe ou
Diretor, em armário de porta envidraçada.
Art.
22. Na guerra sòmente conduzirão Bandeiras os Regimentos e as Unidades isoladas.
Art.
23. Os Corpos de Tropa, conduzirão suas Bandeiras em tempo de paz, em
solenidades e formaturas, salvo em manobras e exercícios.
Parágrafo único. Os Corpos de efetivo inferior a Batalhão ou Grupo, só usarão
Bandeira nas guardas de honra, guardas fúnebres nas cerimônias de sua
apresentação aos conscritos, no compromisso dos recrutas, no dia 19 de novembro
nas paradas e formaturas para a entrega de medalhas e condecorações.
Art.
24. Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição, possuirá uma Bandeira
Nacional para ser hasteada nos respectivos mastros nos dias indicados no R-2 e
demais legislação em vigor.
II - HINO NACIONAL
Art.
25. O Hino Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manoel da Silva e
poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos Decretos nº 171
de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671 de 6 de setembro de 1922.
Parágrafo único. A execução vocal e instrumental, do Hino Nacional obedece ao
prescrito no R-2 sendo vedada sua execução em continência, fora dos casos
previstos no Decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942.
III - ARMAS NACIONAIS
Art.
26. Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de
1889.
Parágrafo único. E' obrigado o uso das armas nacionais nos Quartéis,
Estabelecimentos, Repartições, Fortificações e Praças de Guerra, bem como nos
armamentos, correspondência e publicações oficiais.
IV - SÊLO NACIONAL
Art.
27. O Sêlo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de
novembro de 1889.
Parágrafo único. Será usado para autenticar os diplomas e certificados expedidas
pelos estabelecimentos e ensino, bem como outros documentos de caráter oficial,
de acôrdo com a legislação vigente.
V - CÔRES NACIONAIS
Art.
28. São consideradas Côres Nacionais o verde e o amarelo, sendo admissível seu
uso, inclusive em combinação com o azul e o branco, para a ornamentação em
geral, nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. E' vedado seu emprêgo para a composição de qualquer peça de
ornamentação em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos, etc. com aspecto,
formato ou com as disposições da Bandeira Nacional.
CAPÍTULO IV
SÍMBOLOS, CÔRES, ESTANDARTES,
INSÍGNIAS E DISTINTIVOS DO EXÉRCITO
Art.
29. O Símbolo do Exército é o constante do R-124.
Art.
30. O azul e o vermelho (côres heráldicas) quando apresentados em justaposição
significam Exército.
Art.
31. Os Corpos de Tropa que possuírem estandartes históricos, legalmente
autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas pelo C 22-5.
Parágrafo único. Os estandartes serão guardados nas gabinetes dos Comandantes,
juntamente com a Bandeira do Corpo.
Art.
32. Os estandartes de equipes desportivas, constituído das insígnias de comando
de origem e demais características, obedecerão às normas que regem o assunto e
poderão figurar nas cerimônias e competições esportivas militares.
Art.
33. A presença de altas autoridades civis e militares, das Comandantes, Chefes e
Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições será indicada por
meio de insígnias.
Parágrafo único. Seu uso é regulado pelo R-2.
Art.
34. Os distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitos militares e são
criados e mandados adotar por ato do Ministro da Guerra, para uso nos uniformes
do pessoal do Exército.
CAPÍTULO V
HONRAS MILITARES E CERIMORIAL
Art.
35. As honras militares são manifestações coletivas de respeito que se tributam
aos militares das Fôrças Armadas, consoante suas hierarquias e ás altas
autoridades civis, segundo os preceitos do R-2.
Art.
36. O cerimonial militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a
determinados atos da vida militar ou nacional e cuja alta significação convém
ser ressaltada. E' regulado pela R-2.
§ 1º
Nas fortificações, embarcações miúdas, e nos estabelecimentos dependentes do
Ministério da Guerra deverão, se fôr o caso, ser observadas as regras
estabelecidas no "Cerimonial Marítimo Brasileiro", reproduzidas no R-2.
§ 2º As
normas do cerimonial público brasileiro estão contidas no Decreto nº 24.910, de
4 de maio de 1948.
CAPÍTULO VI
CANÇÕES
Art.
37. As Grandes Unidades e os Corpos de Tropa terão seu cântico de guerra,
evocativo de ações heróicas de suas armas ou das Fôrças Armadas.
Art.
38. Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente
no regresso de solenidades externas, poderão ser entoadas canções militares e
cânticos de guerra.
Art.
39. Os cânticos de guerra e canções militares só serão adotados com aprovação do
Estado-Maior do Exército.
Art.
40. Nos movimentos fora das povoações, serão permitidas canções populares, desde
que não ofendam à moral, nem encerrem críticas pessoal, política ou religiosa.
CAPÍTULO VII
APRESENTAÇÕES
Art.
41. Todos os oficiais de uma organização militar deverão apresentar-se,
diáriamente, ao Comandante, Chefe ou Diretor, e outras autoridades de acôrdo com
as Normas Gerais de Ação da mesma, a fim de cumprimentá-las; em caso de
impedimento momentâneo, fá-lo-ão tão logo lhes seja possível, declarando-lhes os
motivos do retardamento.
Art.
42. O oficial, subtenente ou sargento que chegar a uma guarnição, ou nela fôr
movimentado, fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, à autoridade
mais elevada da guarnição, e à que tenha dependência funcional direta; do mesmo
modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha que sair da guarnição. Na
Capital Federal essas apresentações serão feitas de acôrdo com a Lei de
Movimento de Quadros.
§ 1º
Aquêles que, estando em trânsito ou de passagem, tenham de demorar-se mais de 48
horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo se
permanecerem, por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das embarcações em
que viajarem ou retidos em aeroportos.
§ 2º
Tratando-se de militar de pôsto mais elevado que o da maior autoridade da
guarnição, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste caso, esta
autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representante seu, apresentar-se-á
àquele militar.
Art.
43. As demais praças que chegarem à localidade aonde forem servir,
apresentar-se-ão dentro de 48 horas à sede de sua organização militar.
§ 1º
Quando as praças chegarem a uma localidade aonde devam permanecer por mais de 48
horas, apresentar-se-ão à sede do comando da autoridade mais elevada da
guarnição.
§ 2º
Quando forem recebidos pelo encarregado de embarque, êste as orientará,
fornecendo as indicações que lhe forem solicitadas ou que hajam sido
determinadas pela autoridade superior.
Art.
44. O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma
localidade apresentar-se-á, à autoridade militar mais elevada da guarnição,
declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se fôr secreta ou
confidencial, o que será mencionado.
§ 1º A
autoridade a quem deve ser feita a apresentação designará dia e hora para a
apresentação coletiva dos oficiais da tropa se esta permanecer, no mínimo, 24
horas na guarnição.
§ 2º Se
o Comandante da tropa fôr de posto mais elevada que o da autoridade da
guarnição, procederá como no caso do § 2º do Art. 42.
Art.
45. As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho
normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.
Parágrafo único. Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de
entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe
ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
Art.
46. O militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar o seu pôsto
(graduação), nome e o motivo da apresentação.
Parágrafo único. Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas
declarações serão ainda registradas, pessoalmente, acrescidas da residência,
telefone e procedência.
Art.
47. Quando o oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição
(Corpo, Repartição ou Estabelecimento), proceder-se-á da seguinte maneira:
1) ao
apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir, deverá declarar sua
provável chegada à localidade a que se destina quais as providências que deseja
sejam tomadas para a sua primeira instalação;
2)
aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo meio
mais rápido, ao novo chefe do oficial apresentado;
3) êste
novo chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no máximo do
mesmo pôsto daquele, com a missão de recebê-lo no local da chegada,
providenciar, se fôr o caso sôbre as acomodações pedidas e prestar-lhe todo o
auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
Parágrafo único. Tratando-se de praças, serão feitas às autoridade da guarnição
de destino as comunicações sôbre o embarque, a fim de orientar as providências
que se impuserem por parte do encarregado de embarque respectivo.
Art.
48. Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará à
autoridade nomeante e à que estiver imediatamente subordinado.
Art.
49. O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na
própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via
hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento
da designação, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas
ordens vai ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o
serviço.
Parágrafo único. Semelhante situação não exonera do serviço o militar designado,
senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem
expressa em contrário.
Art.
50. O militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu Comandante,
Chefe ou Diretor imediato e que tenha sôbre êle jurisdição funcional a ela
apresentar-se-á imediatamente e, na primeira oportunidade, participará o fato ao
seu Comandante, Chefe ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu,
salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então
declarada.
Art.
51. Tôdas as apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas à
autoridades que disponham de boletim, serão nêle publicadas.
Art.
52. A praça que tiver de falar com o Comandante ou Subcomandante da Unidade ou
do Corpo, deverá achar-se uniformizada e armada, de acôrdo com as NGA em vigor.
CAPÍTULO VIII
FERIADOS
Art.
53. Os dias feriados serão comemoradas nos Corpos, Estabelecimentos e
Repartições Militares, consoante as disposições em vigor e as determinações dos
respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, comportando sempre a publicação,
de véspera, de um boletim alusivo à data.
Parágrafo único. São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as
grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R-2 para
hasteamento da Bandeira Nacional.
Art.
54. Nos dias feriados, como nos domingos, não haverá expediente nem instrução;
funcionarão, porém, normalmente, todos os serviços internos e externos e os
demais trabalhos diários regulamentares.
CAPÍTULO IX
FESTAS MILITARES
Art.
55. Festas militares são as comemorações de feitos e fatos nacionais ou
relativos à vida da organização militar, destinadas à exaltação do patriotismo,
ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramente, num
ambiente de sã camaradagem, de "Espírito de Corpo" e do amor ao Exército.
Art.
56. As festas militares realizar-se-ão segundo programa preestabelecido pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar, aprovado, em princípio,
pela autoridade imediatamente superior, e compreendem, principalmente:
1) uma
parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, esgrima, jogos
esportivos e outros de natureza militar;
2) uma
parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestres, em que se relembrem
não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional,
especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história
militar.
§ 1º
Estas festas poderão comportar ainda:
1)
formatura do Corpo, Estabelecimento ou Repartição ou de um dos seus elementos;
2)
reuniões internas, de caráter social, às quais poderão comparecer elementos
civis.
§ 2º As
comemorações de glórias feitos militares devem ter caráter estritamente
nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades
patrióticas de representantes estrangeiros, máximo quando tais representantes a
elas comparecerem.
Art.
57. Nas festas militares devem ser rigorosamente observado os princípios de
sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e
incompatíveis com a conduta militar.
Art.
58. Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas
subunidades, dissertações sôbre o fato histórico, de modo a preparar o espírito
do soldado, para bem compreender o sentido da comemoração.
I - DIA DA PÁTRIA
Art.
59. O dia 7 de setembro é consagrado como Dia da Pátria.
Parágrafo único. As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão
caráter eminentemente nacional.
Art.
60. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os
quais, com aquêle, constituem a Semana da Pátria: compreenderão uma série de
solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de
nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil.
II - DIA DA BANDEIRA
Art.
61. Êste dia será comemorado de acôrdo com as prescrições contidas no R-2.
III - DIA DO SOLDADO
Art.
62. O dia 25 de agôsto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado
brasileiro - o Duque de Caxias - é consagrada como o Dia do Soldado.
Art.
63. Êste dia será festiva e solenemente comemorado nos Corpos, Estabelecimentos
e Repartições Militares, devendo-se ressaltar as qualidades de cidadão exemplar,
de patriota insígne e de soldado heróico, que caracterizaram o grande chefe
militar e o tornaram o maior e o melhor exemplo na história nacional.
CAPÍTULO X
CORRESPONDÊNCIA
Art.
64. Os papéis da correspondência oficial, que transitam pelo Ministério da
Guerra, são regulados pelas publicações especificas e abrangem duas classes
distintas:
1) a
correspondência sigilosa;
2) a
correspondência ostensiva.
Art.
65. A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem sua
divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração, etc., sujeitos
às prescrições do "Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam
à Segurança Nacional". Segundo a categoria do assunto e quanta à extensão do
meio em que pode circular, será classificada pela autoridade competente em:
1)
ultra-secreta;
2)
secreta;
3)
confidencial;
4)
reservada.
Art.
66. A correspondência ostensiva é a que não está compreendida nas categorias
anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não prejudica os interêsses
nacionais ou a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação
além da imprensa oficial salvo quando autorizada.
Art.
67. O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá, á ordem hierárquica das
autoridades, salvo nos casos expressamente declarados nos regulamentos e
instruções especiais.
Parágrafo único. Respeitado o princípio acima declarado a correspondência
ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário para
destinatário.
Art.
68. É a seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensiva em uso no
Ministério da Guerra:
1)
quanto à forma:
a)
Avisos
b)
Cartas e cartões
c)
Despaches ou Decisões
d)
Exposições de motivos
e)
Instruções
f)
Memorandos
g)
Memoriais
h)
Notas
i)
Ofícios
j)
Ordens
l)
Portarias
m)
Rádios, Telegramas e Telefonemas
n)
Relatórios
o)
Remessas ou Restituições
p)
Requerimentos
2)
quanto ao conteúdo, além dos enumerados no ítem 1 existem mais:
a)
Circulares
b)
Consultas
c)
Encaminhamentos
d)
Indicações
e)
Informações
f)
Pareceres
g)
Partes
h)
Propostas
i)
Queixas
j)
Reconsiderações de atos
l)
Representações
Parágrafo único. Conquanto não constituindo elementos de correspondência
militar, são de uso freqüente no Ministério da Guerra mais os seguintes:
apostilas, atas, certidões, decretos, editais, têrmos, diretrizes, planos,
programas, etc.
Art.
69. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade:
1) sem
que esta o informe convenientemente de acôrdo com as Leis e Regulamento em
vigor, fundamentando francamente sua opinião a menos que o documento, por sua
natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior ou ainda não caiba
parecer ou informação, como no caso de simples remessa ou restituição:
2) sem
estar redigido em têrmos convenientes e respeitados os princípios da
subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;
3) sem
que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os
indispensáveis elementos de informação que o documento requerer
Art.
70. A correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa, redigida em
linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se o essencial,
sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensável quando deva
transitar sómente dentro do Exército.
CAPÍTULO XI
ABREVIATURAS
Art.
71. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões
correntes na linguagem militar.
Parágrafo único. As abreviaturas devem ser empregadas sómente entre militares.
Não serão usadas na correspondência dirigida às autoridades superiores do
Exército (Ministro da Guerra, Chefes do Estado Maior do Exército e de
Departamentos.
Art.
72. Só é permitido o emprêgo de abreviaturas regulamentares previstas no C
21-30.
CAPÍTULO XII
GALERIAS DE RETRATOS
Art.
73. Nos Quartéis Generais, Corpos de Tropas, Estabelecimentos e Repartições
Militares serão organizadas, como homenagem, galerias de retratos em que
figurarão os vultos mais notáveis da nossa história militar e política, os
ex-Chefes de Govêrno, ex-Chefes do Exército, ex-Comandantes, ex-Chefes ou
ex-Diretores efetivos.
§ 1º No
gabinete do Comandante, Chefe ou Diretor deverá figurar a galeria de retratos
dos ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores.
§ 2º
Nas bibliotecas dos Quartéis Generais e, Corpos, Estabelecimentos ou Repartições
devem ser instaladas as galerias dos vultos mais notáveis da nossa história
militar e política, ex-Presidentes da República e ex-Ministros da Guerra. Êstes
retratos poderão ser fornecidos pela Secretaria do Ministério da Guerra,
mediante indenização.
§ 3º As
organizações acima, só instalarão essas galerias, nas sedes de suas paradas
oficiais.
Art.
74. A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene,
feita sempre em dias feriados, devendo constar do boletim interno, para ser
transcrito no histórico da organização.
§ 1º Na
parte inferior do retrato de cada vulto notável ou autoridade militar, deverá
constar o pôsto ou cargo, nome, e o feito pelo qual se distinguiu.
§ 2º Os
retratos das ex-Comandantes, ex-Chefes ou ex-Diretores deverão ser inaugurados
pelos que o sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarão com seus
substitutos uma fotografia de 24x30 cm descoberto e de frente.
Art.
75. É facultada a colocação de retratos de vultos históricos nas dependências
dos Quartéis, Estabelecimentos ou Repartições.
TÍTULO II
Atribuições inerentes a cada pôsto,
graduação e função
CAPÍTULO XIII
REGIMENTO
I - COMANDO E ADMINISTRAÇÃO DO
COMANDANTE.
Art.
78. O Comandante do Corpo é responsável pela sua administração, instrução e
disciplina; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe são taxativamente atribuídos
pelos diversos regulamentos, quer quanto à instrução e disciplina, quer quanto
às relações com os diversos órgãos de comando e serviços, quer finalmente,
quanto à administração pròpriamente dita, as atribuições e deveres seguintes:
1)
superintender todos os elementos e serviços do Corpo, facilitando, contudo, o
livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o
espírito de iniciativa, indispensável na paz e na guerra e sintam a
responsabilidade decorrente;
2) ter
a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira
responsabilidade;
3)
esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e
militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais
severa moral compelindo-os a satifazerem seus compromissos morais e pecuniários,
inclusive de assistência à família, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes
na satisfação de tais compromissos;
4)
imprimir a todos os seus atos como exemplo, a máxima correção, pontualidade e
justiça.
5)
velar para que os oficiais sob o seu comando sirvam em tudo e por tudo, de
exemplo aos subordinados:
6)
zelar para que, pelos diversos elementos do Corpo sejam fielmente observadas
tôdas as disposições regulamentares e exista entre êles a maior coesão e
uniformidade de modo a ser sempre mantida a indispensável unidade de instrução,
administração e disciplina;
7)
procurar, com o máximo critério, conhecer os seus oficiais observando
cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas
virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com
exatidão as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
8)
providenciar para que o Corpo esteja sempre preparado para a eventualidade de
mobilização ou emprêgo;
9)
cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação
relativa à mobilização;
10)
organizar o horário do Corpo;
11)
transcrever a seu juízo, em boletim as recompensas concedidas pelos comandos
subordinados;
12)
prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no
Exército se tornaram dignos, e publicar em boletirn referências especiais que
enalteçam as suas virtudes cívicas e militares;
13)
atender às ponderações justas de todos os seus subordinados quando feitas em
têrmos e desde que sejam de sua competência;
14)
retificar em boletim, justificando qualquer nota publicada no aditamento de
comandos subordinados, quando êstes depois de observados não tenham feito a
necessária correção sem prejuízo de qualquer providência de ordem disciplinar,
que julgue necessária;
15)
conceder:
a) aos
oficiais, subtenentes e sargentos, incluídos no Corpo, ao se apresentarem por
conclusão de trânsito dispensa para instalação de que trata o presente
regulamento e a legislação vigente;
b) aos
oficiais e praças dispensa total ou parcial de serviço, até oito dias, sem ser a
título de recompensa, quando houver, a seu critério motivo de fôrça maior;
c) aos
oficiais e praças oito dias de gala em virtude de casamento;
d) aos
oficiais e praças, oito dias de nojo, por morte de pais, sogros, irmãos esposas
e olhos;
e) aos
oficiais, subtenentes e sargentos, nas condições estabelecidas neste regulamento
e na legislação vigente os períodos de trânsito a que têm direito;
16)
conceder às praças, licença para contrair matrimônio de conformidade com a
legislação em vigor;
17)
conceder férias aos seus subordinados, de acôrdo com as normas estabelecidas
neste regulamento;
18)
conceder aos seus comandados as recompensas de que trata o R-4;
19)
conceder licença para usar trajes civis desde que estejam no bom comportamento,
podendo suspendê-la por conveniência da disciplina: aos subtenentes primeiras e
segundos sargentos; aos terceiros sargentos e aos cabos músicos, com mais de um
ano de graduação; tal licença não inclue autorização para entrada ou saída do
quartel;
20)
conceder às praças de bom comportamento licença para usarem trajes civis em
reuniões sociais;
21)
permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou
corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caráter político mediante
contrato, procedendo quanto ao produto das tocatas conforme o estabelecido nos
regulamentos vigentes;
22)
mandar registrar nos assentamentos dois seus comandadas as alterações
concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros;
23)
lançar, de próprio punho, seu juízo não só nas fôlhas de informações como em
qualquer documento análogo acêrca das oficiais do Corpo;
24)
providenciar para que seja sempre passado o "atestado de origem", nos casos de
ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução de acôrdo com as
prescrições em vigor;
25)
despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas queixas
pedidos de reconsideração etc. de oficiais e praças, e mandar arquivar os que
não estejam redigidos em têrmos convenientes, os de natureza capciosa ou que não
se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões dêsse ato
e punindo os seus autores se houver cabimento;
26)
nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento dos serviços;
27)
corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o
assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as
restrições regulamentares;
28)
comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no
Corpo, solicitando-lhe intervenção se não estiver em suas atribuições
providenciar a respeito;
29)
mandar incluir no Corpo:
a) os
oficiais e praças nêle classificados ou para êle transferidos sem especificação
das funções a exercer, designando-os para funções correspondentes a seus postos
ou graduações de acôrdo com as prescrições regulamentares e o Quadro de
Organização e Distribuição em vigor;
b) os
voluntários nêle alistados e os conscritos a êle distribuídos, designando-lhes
as unidades ou subunidades em que irão servir;
30)
reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas, se
julgadas aptas em inspeção de saúde;
31)
distribuir pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados no
Corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução, quando
devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos
do Corpo;
32)
preencher os cargos, mediante propostas das autoridades interessadas, ouvidos os
comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos;
33)
preencher as vagas de sargentos e cabos, de acôrdo com as prescrições em vigor;
34)
utilizar no serviço das dependências internas além do pessoal normal, outras
praças, sómente porém, quando o acúmulo de trabalho o exigir;
35)
excluir do Corpo:
a) os
oficiais e praças falecidos, procedendo quanto aos espólios, como dispõe o R-3;
b) os
oficiais e praças transferidos;
c) os
oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer ao Corpo por qualquer outro
motivo;
d) as
praças a serem reformadas por haverem sido julgadas inválidas ou fisicamente
incapazes definitivamente para o serviço ativo;
e) as
praças mandadas matricular nas Escolas de Formação de Oficiais, nas Escolas
Preparatórias ou em Escolas de Formação de Graduados das Fôrças Armadas;
f) as
praças que desertarem;
g) as
praças conscritas, por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime
comum, de caráter culposo conforme a Lei do Serviço Militar;
h)
disciplinarmente nos casos e limites de sua competência, previstos no R-4, a
praça:
- cuja
permanência no Exército se tornar inconveniente pelo mau comportamento;
- que,
servindo em prorrogação, fôr condenada à pena superior a dois anos por sentença
passada em julgado na Justiça Civil ou Militar; na condenação inferior a dois
anos (e quando da sentença não constar expulsão), após o cumprimento da pena ou
tempo a que se obrigou a servir, se o crime fôr dos que incompatibilizam para a
carreira militar (crime doloso);
36)
expulsar, por incapacidade moral, nos limites de sua competência previstos no
R-4 a praça, qualquer que seja seu tempo de serviço ou grau de instrução
militar, e conforme o caso, de acôrdo com:
a) o
Estatuto dos Militares;
b) a
Lei do Serviço Militar (sendo a expulsão por condenação irrecorrível, resultante
da prática de crime comum ou militar de caráter doloso, aplicada sòmente à praça
conscrita);
c) o
Regulamento Disciplinar do Exército;
37)
anular a incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de
reservista de 1ª ou 2ª categoria, de excluído disciplinarmente, de expulso ou de
desertor; neste último caso providenciará sua apresentação à organização de onde
desertou;
38)
anular a incorporação do voluntário moralmente indôneo ou que tenha utilizado
para o alistamento, documentos graciosos ou falsos; neste caso mandará
apresentá-lo à Polícia Civil, com os referidos documentos;
39)
licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva de conformidade com
as disposições da Lei do Serviço Militar, do seu Regulamento e da Lei de
Inatividade, desde que não sujeitas a inquérito policial militar ou comum
submetidas a processos no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de
qualquer natureza; relacionar as que legalmente habilitadas forem consideradas
aptas à promoção quando convocadas para o serviço ativo; entregar-lhes as
cadernetas ou certificados, devidamente escriturados, consoante às disposições
vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do Corpo por motivo de serviço
em tratamento de saúde nos hospitais e enfermarias ou por sentenciar. As
indenizações das praças em débito com a Fazenda Nacional, licenciadas
independentemente de seu comportamento militar, são reguladas pelo CVVM, sendo o
processo de cobrança judicial da Dívida Ativa da União, quando não fôr possível
a cobrança amigável, elaborado no Corpo e encaminhado ao escalão a que estiver
subordinado, para as providências junto aos Órgãos do Ministério Público da
União responsáveis pela cobrança da aludida dívida;
40)
manter adido, como se efetivo fôsse, desde que não haja incompatibilidade
hierárquica, e até nova classificação, o oficial excluído do estado efetivo da
unidade por efeito de promoção, ficando o mesmo sujeito ao exercício do cargo
(se houver vaga) e ao recebimento de encargos que lhe forem cometidos (mesmo não
havendo vaga);
41)
manter adidos, durante os prazos fixados no R-3 para a passagem de carga, os
oficiais e praças movimentados, arbitrando prazos nunca inferiores aos previstos
para os casos de passagem de carga, para os casos de passagem de encargos;
desligá-los após o término dos mesmos e em outras situações definidas em leis e
regulamentos;
42)
manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, aguardem reforma,
amaparadas nas disposições em vigor;
43)
pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do
encaminhamento do processo de que trata o inciso anterior, não houver sido
solucionado;
44)
distribuir as casas residenciais, que estejam a cargo do Corpo, entre oficiais e
sargentos, consoante as prescrições existentes;
45)
incluir e excluir os reservistas designados para o Corpo, de conformidade com as
disposições regulamentares e as instruções em vigor;
46)
mandar adir ou encostar ao Corpo os voluntários ou conscritos que aguardem
incorporação; os excluídos, até seguirem a seus destinos e as praças de outros
Corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia de regresso;
47)
conceder engajamento e reengajamento a praças do Corpo, de acôrdo com as
disposições vigentes;
48)
remeter às autoridades competentes na época oportuna, os mapas, relações, fichas
e outros documentos que forem exigidos pelos regumanetos e por outras
disposições em vigor.
49)
comunicar, simultânea e imediatamente, ao órgão competente e autoridade a que
estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluídos em qualquer caráter,
e dos que se afastarem do Corpo por qualquer motivo, por tempo superior a 24
horas;
50)
comunicar imediatamente ao órgão e autoridade de que trata o número anterior a
falta de apresentação de oficiais ou praças, decorridos 30 dias da sua inclusão
no Corpo;
51)
descontar, do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença
passada em julgado;
52)
reintegrar no seu primitivo pôsto a praça que, rebaixada por efeito de sentença,
fôr absolvida em grau de recurso;
53)
requisitar de dois em dois anos, no mês de janeiro, inspeção de saúde para as
praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria, para fins de
reajustamento dos proventos de inatividade e recuperação dos mesmos;
54)
facilitar às autoridades comtentes os exames, verificações, inspeções e
fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de
dispositivos regulamentares;
55) distribuir os animais e material de acôrdo com a dotações das unidades
subordinadas e transferí-los, dentro do Corpo, quando o serviço assim o exigir;
56)
transferir, dentro do Corpo por conveniência do serviço, oficiais e praças,
observando-se que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de S1, ajudante
secretário ou subalterno de subunidades de metralhadoras ou petrechos pesados,
por mais de dois anos consecutivos;
57)
enviar, até 15 de janeiro, à autoridade imediatamente superior, o relatário
anual, organizado de acôrdo com o modêlo anexo ao presente regulamento (Anexo nº
1);
58) dar
suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do subcomandante,
devendo, porém, aquêles que as receberem diretamente, dar ciência a êste, na
primeira oportunidade;
59)
receber de seu antecessor, mediante relação, os documentos de caráter sigiloso,
de acôrdo com as normas vigentes reguladoras do assunto;
60)
encaminhar, pelos trâmites legais, ao julgamento do EME, os processos relativos
aos trabalhos de natureza técnico-militar destinados a publicação, apresentados
por seus comandados; tratando-se de propostas ou sugestões acêrca de prescrições
regulamentares ou de manuais, deverá, ser observado o R-150; quanto aos
trabalhos de caráter secreto, serão encaminhados diretamente ao Chefe do EME,
dentro das normas contidas no Regulamento para a Salvaguarda das Informações que
interessem à Segurança Nacional;
61)
participar imediatamente ao órgão competente, via rádio, a residência do militar
excluído do estado efetivo em virtude de reforma ou transferência para a
reserva, tão logo seja transcrito no Boletim Interno, o respectivo ato oficial;
62)
encaminhar ao órgão competente os requerimentos dos inativos adidos, para
percepção de proventos, pedindo transferência para outros destinos na mesma
situação;
63)
remeter ao órgão competente as cartas patentes de inativos e as provisões de
reforma, para, fins de apostilamento;
64)
comunicar a êsse mesmo órgão, o falecimento dos inativos adidos;
65)
enviar, semestralmente ao citado órgão, cópia das fôlhas de alterações dos
oficiais de reserva que estejam fazendo estágios de instrução ou hajam sido
convocados para o seviço ativo;
66)
fornecer mediante requeriinento do interessado, e obedecendo a, legislação
pertinente ao assunto, certidões do que constar nos arquivos do Corpo desde que
não se trate de assunto sigiloso;
67)
anular, quando houver razões para isto, qualquer ato seu, dentro do prazo de 60
dias;
68)
conceder, em circunstâncias excepcionais, permissão escrita para as praças sob
seu comando, usarem arma;
69)
estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Unidade.
DO SUBCOMANDANTE
Art.
77. O subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante do Corpo,
seu intermediário na expedição de tôdas as ordens relativas à disciplina,
instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
E' o
chefe do Estado-Maior do Corpo e o responsável pela coordenação dos seus
elementos, a fim de poder informar seu Comandante, quanto a execução de suas
decisões.
Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, o subcomandante poderá, acumular suas
funções com outros encargos previstos nos QOD.
Art.
78. Incumbe ao subcomandante, além das atribuições e deveres estabelecidos em
outros regulamentos, o seguinte:
1)
encaminhar ao Comandante devidamente informados, todos os documentos que
dependam da decisão dêste;
2)
levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
3) dar
conhecimento ao Comandante de tôdas as ocorrências e fatos a respeito dos quais
haja providenciado por iniciativa própria;
4)
assinar documentos e tornar providências de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
5)
velar assìduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo;
6)
escalar os oficiais e a Unidade ou Unidades que deverão fornecer pessoal para os
serviços gerais e extraordinários do Corpo;
7)
assinar todos os documentas referentes ao Comandante;
8)
autenticar todos os livros existentes no Corpo, salvo os da atribuição do
Comandante, dos serviços administrativos ou os relativos à instrução;
9)
autenticar as cópias do boletim do Corpo bem como as ordens e instruções do
Comandante que importem em coordenação de assunto referentes a mais de uma Seção
do EM do Corpo;
10)
organizar o relatório anual do Corpo;
11)
fornecer, anualmente, aos civis que tenham encargos diários no quartel, um
cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suas atividades.
DO AJUDANTE SECRETARIO
Art.
79. O ajudante secretário é um auxiliar imediato do Comandante.
Art.
80. Incumbe-lhe:
1)
dirigir a escrituração referente a correspondência, ao arquivo e ao registro das
alterações dos oficiais;
2)
redigir tôda a correspondência cuja natureza assim o exigir;
3)
subscrever certidões e papéis análogos;
4)
trazer em dia o histórico do Corpo;
5)
conferir e autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridade competente, de
documentos existentes no arquivo;
6)
manter em dia o arquivamente da documentação do Corpo e o arquivo na mais
completa ordem;
7)
responder pela carga do material distribuído ao Gabinete do Comandante e à
Secretaria;
8)
receber tôda a correspondência externa destinada ao Corpo; entregar a sigilosa
ao S2; mandar protocolar a oficial ostensiva, entregando-a ao Subcomandante;
fazer distribuir pelas subunidades a particular comum e entregar pessoalmente,
mediante recibo, a registrada ou com valor, aos oficiais ou aos Comandantes de
Subunidades (quando destinada a praças);
9)
fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no
protocolo em que será passado o competente recibo;
10)
organizar a documentação referente aos processos de insubmissão e deserção.
Do S1
Art.
81. O S1 é o chefe da 1ª Seção do Estado-Maior do Corpo: incumbem-lhe deveres e
atribuições referentes ao pessoal, boletim, serviço especial, justiça e
disciplina, arquivo e protocolo da correspondência interna.
Art.
82. No desempenho de suas funções compete-lhe:
1)
coordenar o serviço de ordens;
2)
organizar e manter em dia as relações de oficiais, aspirantes e outras praças,
para efeito das escalas de serviços;
3)
escalar as praças para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
4)
organizar o trabalho preliminar de qualificação militar das praças, de acôrdo
com as normas em vigor;
5)
receber a documentação diária interna, mandar protocolá-la e levá-la ao
subcomandante;
6)
organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do Corpo,
que devam ser encaminhados a outras autoridades;
7)
organizar o mapa da fôrça e apresentá-lo ao S3 com a devida antecedência, sempre
que houver formatura do Corpo;
8)
responder pela carga do material distribuído à sua seção e ao gabinete do
subcomandante;
9)
comandar a parada diária, de acôrdo com o previsto na rubrica "Paradas" dêste
Regulamento;
10)
organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais do Corpo, com as
respectivas residências e telefones, que será colocada em um quadro, em lugar
bem visível, no gabinete do subcomandante; uma cópia dessa relação será afixada
na sala do oficial de dia;
11)
organizar e manter em dia, sob a orientação do subcomandante, um resumo das
ordens internas, de caráter geral em vigor, o qual deverá ser afixado em quadros
no seu gabinete, na sala do oficial de dia, juntamente, com a planta do quartel
e terrenos do Corpo; .
12)
organizar os boletins ostensivos do Corpo conforme as determinações do
Comandante;
13)
autenticar ordens e instruções que sómente digam respeito a assuntos de sua
seção;
14)
supervisionar as atividades inerentes à Banda de Música ou Fanfarra;
15)
apresentar sugestões referentes a, transferências, designações, preenchimento de
claros, classificação e reclassificação de pessoal;
16)
estar em condições de informar ao Comandate sôbre o estado moral da sua tropa;
17)
organizar as fichas de promoção de graduados, processos de reforma e de
concessão de medalhas.
DO CHEFE DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.
83. O Chefe do serviço de assistência social é um auxiliar do S1 no que se
refere a: assistência e previdência sociais, assistência religiosa e serviço
especial.
Art.
84. Compete ao Chefe do Serviço de Assistência Social:
1)
cooperar com o Comando nos assuntos de assistência e previdência sociais.
2)
elaborar os programa das diversões dentro do Corpo;
3)
organizar os programas de competições esportivas e a prática de desportos
recreativos, com a colaboração do oficial de educação fisica;
4)
administrar o cassino dos oficiais e dos subtenentes e sargentos;
5)
desempenhar as funções de bibliotecário e encarregado da sala de recepção.
Art.
85. O Chefe do serviço de assistência social, para desempenho de suas funções,
utilizará, a biblioteca, sala de recepção, vestiário, sala de estar dos
oficiais, sargento e praças, e mediante entendimento, a banda de música ou a
fanfarra do Corpo, barbearia, lavanderia, alfaiataria, sapataria, serviço
religioso e cinema; contará com a cooperação do oficial de educação física e do
médico, bem como do capelão.
DO MESTRE E DO REGENTE DE MÚSICA
Art.
86. O mestre de música ou o regente é o encarregado da banda de música ou
fanfarra e responsável pela sua apresentação.
Art.
87. Ao mestre ou regente de música compete:
1)
dirigir pessoalmente a instrução da banda de música, ou fanfarra;
2)
fiscalizar a parte musical da banda de corneteiros ou clarins;
3)
indicar ao S1 as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de
música e de corneteiros ou clarins;
4)
responder, perante o S1, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos
ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades
que ocorrerem;
5)
examinar todo o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas,
participando ao S1 as alterações que verificar;
6)
passar minuciosa revista no pessoal da banda, antes das tocatas e formaturas,
exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza do instrumental;
7)
responder pela carga e conservação do instrumental e material diverso
distribuído à banda de música;
8)
indicar ao S1 os músicos ou corneteiros que estejam em condições de promoção ou
elevação de classe.
Art.
88. O mestre de música é substituído nos seus impedimentos pelo contramestre e o
regente por 1º sargento músico designado pelo Comandante do Corpo.
DO S2
Art.
89. O S2 é o Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior do Corpo. É o auxiliar do
Comandante na elaboração e supervisão das medidas de informação e
contrainformação.
Art.
90. Compete ao S2:
1)
dirigir a instrução de informações do Corpo em coordenação com o S3;
2)
coordenar com os demais elementos do Corpo tôdas as medidas que se relacionem
com a informação e contrainformação;
3)
fazer relatório e coletar informes periódicos;
4)
receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos endereçados
ao Corpo;
5)
confeccionar e distribuir o boletim reservado;
6) ter
a seu cargo as relações públicas;
7)
fazer a correspondência sigilosa relativa, à, sua Seção; controlar os documentos
sigilosos, protocolando-os, ainda que feitos em outras seções;
8) ter
sob sua guarda pessoal o material para correspondência criptográfica e os
documentos sigilosos controlados;
9)
cooperar com o S3 na elaboração das instruções e planos de segurança do quartel.
DO S3
Art.
91. O S3 é Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior do Corpo.É o auxiliar do Comandante
na elaboração e supervisão das trabalhos de instrução e operações. São seus
colaboradores o o oficial de comunicações e o de tiro, além de outros oficiais e
praças auxiliares da seção.
Art.
92. Compete ao S3:
1)
planejar e organizar, mediante determinações do Comandante (verbais ou escritas)
tôda a instrução do Corpo;
2)
organizar e manter em dia o registro de instrução de oficiais dirigido pelo
Comandante ou subcomandante;
3)
superintender a distribuição e emprêgo dos meios auxiliares de instrução;
4)
relacionar e organizar o arquivamento de tôda a documentação de instrução, para
facilitar a consulta e inspeções;
5)
presidir a seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos,
relacionando-as em colaboração com o S1;
6)
organizar as cerimônias e as paradas militares em coordenação com outros
oficiais do EM do Corpo;
7)
elaborar e submeter á aprovação do Camandante do Corpo os documentos de
instrução de responsabilidade do mesmo;
8)
reunir dados que auxiliem o Comandante a apreciar as causas que influem na
instrução do Corpo;
9)
preparar e coordenar os planos para fiscalização:
a) da
distribuição do pessoal recem-incluído com a colaboração do S1;
b) do
emprêgo e consumo dos meios auxiliares de instrução;
c) do
funcionamento dos diversos cursos da Unidade;
10)
fiscalizar a instrução, por delegação do Comandante do Corpo, a fim de propor
medidas para melhor rendimento da mesma;
11)
coordenar as atividades dos responsáveis pelos diversos ramos da instrução,
tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementos para a sala de
instrução do Corpo;
12)
preparar com a colaboração do S1, a qualificação das praças de acôrdo com os
resultados alcançados durante o período de instrução peculiar;
13)
elaborar instruções e planos de segurança do quartel com a cooperação do S2;
14)
preparar a documentação de operações;
15)
autenticar todos os livros relativos à instrução.
DO OFICIAL DE COMUNICAÇÕES
Art.
93. O oficial de comunicações é o encarregado das comunicações do Corpo e
responsável pela eficiência e continuidade de seu funcionamento.
Art.
94. Incumbe-lhe, especialmente:
1)
cooperar com o comando na instrução dessa especialidade;
2)
verificar a aptidão do pessoal do Corpo, a fim de facilitar aos comandantes de
subunidades a indicação dos homens que deverão matricular-se nos cursos a seu
cargo;
3) dar
assistência técnica ao material de comunicações do Corpo inclusive o distribuído
às unidades e subunidades, providenciando para que o mesmo de mantenha em
perfeitas condições de funcionamento.
DO OFICIAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art.
95. Em cada Corpo de Tropa, um oficial (capitão ou 1º tenente) com o curso da
especialidade terá as funções de oficial de educação física, cabendo-lhe a
direção da educação física do Corpo e das dependências destinadas à prática de
esportes salas d'armas, depósitos de material, etc.
§ 1º
Nos Corpos em que não haja oficial com o referido curso, o Comandante designará
um que revelar predileção e aptidão para essas funções.
§ 2º
Nos Corpos onde não haja oficial do serviço de assistência social previsto nos
Quadros de Organização e Distribuição, o oficial de educação física desempenhará
tais funções, ficando com dupla subordinação ao S1 e S3.
Art.
96. Ao oficial de educação física compete:
1)
auxiliar o S3 nos assuntos referentes à educação física;
2)
organizar e submeter ao S3 os programas para educação física, de acôrdo com as
prescrições vigentes, bem como os programas para as competições esportivas do
Corpo, em coordenação com o Chefe do SAS;
3)
assistir às sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo
conduzidas de acôrdo com os programas estabelecidas e as instruções particulares
do comando;
4)
orientar e fiscalizar tècnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das
subunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para apreciação sôbre
a execução, o estudo dos programas e organização das sessões;
5)
coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais na instrução de esgrima e
na instrução profissional relativa à sua especialidade;
6)
dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;
7)
encarregar-se da educação física do Curso de formação de graduados;
8)
organizar, auxiliado pelo médico as turmas de concorrentes às provas esportivas
das competições externas em que tome parte o Corpo;
9)
preparar, conduzir e dirigir as representações do Corpo nas competições
externas;
10)
providenciar sôbre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às
competições esportivas individuais e coletivas, de acôrdo com as disposições
regulamentares;
11)
zelar pela conservação de tôdas as dependências e terrenos destinados à prática
de exercicios fisicos e esporte;
12)
colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos
trabalhos da classificação dos homens e na apuração dos resultados da educação
física.
Art.
97. O oficial de educação física exercerá essas funções, em regra, sem prejuízo
das atribuições normais no Corpo podendo, no entanto, a juízo do comandante, ser
dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada.
Art.
98. O oficial de educação física participará de tôda instrução dos oficiais nos
exercícios táticos do Corpo.
Art.
99. Para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material, disporá
o oficial de educação física dos auxiliares designados pelo Comandante do Corpo,
por indicação sua, ouvidos os comandantes de subunidades.
Do S4
Art.
100. O S4 é o chefe da 4ª Seção do Estado-Maior do Corpo e também o seu fiscal
administrativo. É o auxiliar do Comandante na administração do Corpo e o
principal responsável pela perfeita observância de todas as disposições
regulamentares relativas à, administração. Para isso, dispõe da tesouraria, do
almoxarifado, das oficinas, do serviço de aprovisionamento e da subunidade de
serviços.
§ 1º
Nas subunidades isoladas a função de fiscal administrativo e S4 será exercida
cumulativamente pelo subcomandante.
§ 2º
Cabe ao Comandante desdobrar estas funções quando no Quadro de Organização não
estiver previsto o S4 também como fiscal administrativo.
Art.
101. Ao S4 compete coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de
execução nos têrmos da legislação vigente e dos manuais específicos de sua arma
ou serviço.
Art.
102. O fiscal administrativo não participa de serviços estranhos à sua função.
Art.
103. O S4 manterá, estreita ligação com o S3 para verificação das possibilidades
para elaboração dos programas de instrução e do plano de emprêgo da Unidade.
DOS OFICIAIS INTENDENTES
Art.
104. Os oficiais de intendência exercem nos Corpos de Tropa as funções de
tesoureiro, almoxarife e aprovisionador, e outras atribuídas ao seu quadro nos
têrmos dos regulamentos específicos, cabendo-lhes, de um modo geral, como
agentes especializados da administração do Corpo a execução dos provimentos e da
respectiva escrituração.
Art.
105. Compete ainda aos oficiais de intendência:
1)
ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de
conformidade com os programas de instrução do Corpo;
2)
dirigir o pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo, orientá-lo na
execução dos trabalhos que lhe distribuir, pelos quais são responsáveis perante
o fiscal administrativo;
3)
exercer, durante o serviço, ação disciplinar sôbre o pessoal das dependências
que dirijam, apurando as faltas e participando ao fiscal administrativo.
Art.
106. Os oficiais de intendência são subordinados diretamente ao fiscal
administrativo, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º O
tesoureiro, o almoxarife e o aprovisionador, sem prejuízo da mútua colaboração a
bem do serviço, são entre si independentes, no ponto de vista de suas funções.
§ 2º
Quando o Corpo dispuser de um só oficial de intendência, êste acumulará tôdas as
funções a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Dispondo o Corpo de dois oficiais intendentes, ao de maior pôsto ou mais antigo,
serão atribuídas as funções de tesoureiro e ao outro de almoxarife e
aprovisionador.
§ 4º Na
falta absoluta de oficiais ou aspirantes de intendência, as suas atribuições
serão desempenhadas, transitòriamente, por oficiais subalternos da arma (ou
serviço), designados pelo Comandante.
Art.
107. Os oficiais e aspirantes de intendência, nos limites fixados pelo
Comandante tomam parte na instrução dos oficiais e o coadjuvam as instrução de
suas especialidades.
Art.
108. As funções de tesoureiro almoxarife e aprovisionador serão exercidas de
acôrdo com as prescrições regulamentares relativas ao Serviço de Intendência, a
legislação geral e as disposições que se referirem a finanças, material e
subsistência
Parágrafo único. O tesoureiro, almoxarife e o aprovisionador terão os auxiliares
previstos nos Quadros de Dotação e Distribuição, além de outros que lhes possam
ser atribuídos pelo Comandante, em caráter eventual ou permanente, para o
desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessem à vida
administrativa do Corpo.
DO OFICIAL DAS MUNIÇÕES
Art.
109. O oficial das munições é o adjunto do S4 e responsável por tudo quanto se
relacione com a munição no âmbito do Corpo.
Art.
110. Compete-lhe especialmente:
1)
manter em dia um fichário do movimento de munições por lotes de tiro ou elemento
de munição;
2)
manter em dia todas as informações relativas às munições, tais como listas de
munições (nomenclatura); informações sobre munições de emprêgo proibido;
dotações de munição da unidade; dados sôbre pêso, volume e transporte de
munição;
3)
manter organizado o paiol, de maneira a facilitar a distribuição por subunidades
obedecendo a regra de utilização dos lotes mais antigos;
4)
organizar com antecedência os lotes de tiros quando se tratar de munição de
armamento pesado fornecida em elementos separados, de modo que a distribuição
seja sempre feita em tiros organizados com elementos do mesmo lote;
5)
controlar a temperatura, umidade e a execução de medidas de segurança dos paióis
e confeccionar os diagramas termo-higrométricos dos mesmos;
6)
organizar mostruários e outros meios auxiliares de instrução no que diz respeito
a munição;
7)
propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias, dos locais onde
estiverem as munições da própria munição e do pessoal que deva manuseá-la.
DO OFICIAL DE MANUTENÇÃO E
TRANSPORTES
Art.
111. O oficial de manutenção e transportes é o encarregado da fiscalização
operação, inspeção e manutenção das viaturas motorizadas do Corpo.
Art.
112. Incumbe-lhe:
1)
fiscalizar a instrução relativa ao funcionamento e manutenção orgânica das
viaturas;
2)
realizar pelo menos mensalmente, inspeções para determinar as condições das
viaturas e assegurar a manutenção preventiva;
3)
antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-se informado dos recursos
para reparações orgânicas e suprimento de peças;
4)
dirigir ou fiscalizar as equipes de apoio de manutenção ao movimento de viaturas
em operações de comboio;
5)
fiscalizar o transporte de suprimentos dos pontos de distribuição para os
depósitos do Corpo e entre os seus elementos;
6)
sugerir ao Comandante medidas com relação a problemas de transporte motorizado;
7)
manter a escrituração sobre o material motorizado e suprimentos correspondentes;
8)
estar familiarizado com o suprimento de combustíveis e peças, funcionamento e
manutenção de 1º e 2º escalão.
9)
responder pela oficina mecânica do Corpo.
DOS MÉDICOS
Art.
113. O médico chefe da formação sanitária regimental dirige o serviço de saúde
do Corpo, secundado pelos auxiliares respectivos, e é o único responsável,
perante o Comandante, pelo estado sanitário do pessoal do Corpo e condições
higiênicas do quartel.
Art.
114. Ao médico chefe incumbe, além dos deveres e atribuições de natureza técnica
e funcional que lhe são impostos pelos Regulamentos do Serviço de Saúde, o
seguinte:
1)
passar diàriamente a visita médica no pessoal apresentado pelas subunidades, no
horário fixado pelo Comandante do Corpo;
2)
proceder periòdicamente a revistas sanitarias ao pessoal, de acordo com as
instruções a respeito;
3)
visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do
quartel, apresentado ao Comandante as sugestões que julgar necessarias à memoria
das condições higiênicas;
4)
visitar pessolmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no
mínimo, os oficiais e praças do Corpo, em tratamento no hospital, quando na
mesma guarnição;
5)
assegurar ao Comandante a necessaria assistência técnica para verificação de
alegações de molestia e de aptidão física do pessoal para determinados serviços
especiais;
6)
proceder, como perito, aos exames de corpo de delito e de sanidade, na forma da
lei;
7)
proceder aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante;
8)
providenciar, ex officio, para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o
respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça Militar
quando baixar ao hospital ou enfermaria ferido ou doente que autoriza a suspeita
de crime;
9)
proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou
enfermaria, ou quando, passados trinta dias do ferimento lesão ou ofensa fisica,
não estiver o mesmo restabelecido;
10)
ministrar a instrução do serviço de saúde às praças da formação sanitária, de
conformidade com o disposto nos Regulamentos de Saúde, Manuais e Instruções;
11)
ministrar às praças do Corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros
socorros médicos de conformidade com o programa de instrução do mesmo e
disposições regulamentares;
12)
fazer conferências técnicas para os oficiais e sargentos, de acordo com os
programas de instrução do Corpo;
13)
organizar e ministrar a instrução das praças de saúde, de acôrdo com as
diretrizes e programas de instrução;
14)
dar, ao subcomandante, parte diária de tôdas as ocorrências referentes ao
serviço a seu cargo, assinalando o movimennto de homens doentes, em observação,
convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da materia que deva ser
publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;
15)
prestar assistência médica pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem
prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos militares;
16)
examinar com o aprovisionador, os víveres e, na ausência do veterinário, a carne
verde;
17)
examinar com o fiscal administrativo, as rações preparadas;
18)
providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as
dietas e fiscalizar a sua distribuição;
19)
corresponder-se com os seus chefes técnicos, locais ou regionais, por intermedio
do Comandante do Corpo, salvo urgente necessidade de intervenção imediata de
tais autoridades, quando poderá, entender-se diretamente, dando porém, ciência
ao mesmo Comandante logo que possível;
20)
escalar o serviço diário da formação sanitária;
21)
zelar pela ordem, asseio e disciplina na formação sanitária;
22)
ter, sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de
acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;
23)
organizar e manter em dia e em ordem a escrituração da Formação e responder pela
carga e conservação do material a esta distribuido.
Art.
115. O médico chefe tem, sôbre o pessoal da formação sanitária regimental,
autoridade administrativa quanto à organização e funcionamento do serviço, e
autoridade disciplinar durante a execução do mesmo.
Parágrafo Único. Sob sua autoridade imediata ficam tôdas as praças baixadas, em
convalescença e em conservação médica na enfermaria.
Art.
116. Os médicos participam da instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo
Comandante, a quem coadjuvam na parte relativa à sua especialidade; acompanham o
Corpo em seus deslocamentos.
Art.
117. Aos médicos auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhes forem
distribuídos pelo médico chefe, auxiliando-o especialmente, na instrução técnica
do pessoal de saúde, nos exames, visitas sanitárias e perícias.
Art.
118. Um dos médicos da formação sanitária regimental será carregado da parte
médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempre que
houver, sem prejuízo das suas atribuições normais.
Art.
119. Ao médico encarregado da parte médica da educação física, compete:
1)
auxiliar tècnicamente o Comandante na parte relativa às suas atribuições
especializadas:
2)
proceder, juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do chefe da
Formação, antes do período de formação e nas épocas estabelecidas nos programas
de educação física, aos exames clinicos das Graças - (sargentos, cabos e
soldados);
3)
proceder, auxiliado pelo oficial de educação física, instrutores e monitores das
subunidades entre a incorporação e o inicio do periodo de formação, à coleta dos
dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas dos Corpos
acôrdo com as instruções que as acompanham;
4)
proceder à tomada de novas medidas biometricas, nas epocas fixadas nos programas
e instruções para a educação física;
5)
organizar, auxiliado pelo oficial de educação física à proporção que se forem
completando as medidas indicadas nas fichas, os perfis morfo-fisiológicos das
praças, de modo que a classificação em turmas homogêneas esteja terminada antes
do início do período;
6)
registrar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames
posteriores
7)
grupar homogêneamente as praças, auxiliado pelo oficial de educação física,
pelos instrutores e monitores das subunidades no início do período de formação e
após cada período de instrução
8)
proceder à tomada das medidas necessárias à organização da parte biótipo
etnológica das fichas sem prejuízo do funcionamento da instrução do Corpo,
devendo terminar êste trabalho antes do início do período de aplicação, para
facilitar a seleção atlético-esportiva;
9)
verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercicios que lhe
são rninistrados, indicando ao oficial de educação física, de conformidade com
as suas observações, as transferências de turma que julgar oportunas;
10)
cooperar com o oficial de educação física na organização das turmas de
concorrente às provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e
fisiológico;
11) ter
sob sua responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico de
educação fisica, bem como as fichas, cadernetas de saude e o livro de registro
de acidentes,
12)
fazer registrar no "Livro de registro de acidentes na educação física qualquer
acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua
causa, terapêutica e seqüência e, nas cadernetas de saúde de cada homem, tôdas
as alterações de saúde com êle ocorridas, pedindo, para isso, os dados
necessários à formação sanitária,
13)
fizar, de acôrdo com as determinações do Comandante do Corpo, conferências para
os oficiais, sôbre anatomia e fisiologia aplicadas à educação física e sôbre
noções sumárias dêsses mesmos assuntos, para os sargentos e cabos;
14)
remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do Corpo,
um relatório sôbre seus trabalhos, à Escola de Educação Física do Exército e uma
cópia do mesmo ao chefe do Serviço de Saúde Regional.
Art.
120. O médico encarregado da parte médica da educação física disporá, de acordo
com o oficial de educação física, para os trabalhos de escrituração do pessoal
auxiliar dêste e das praças designadas, a seu pedido, pelo chefe da formação
sanitária.
Art.
121. Os Corpos de Tropa serão dotados de um gabinete de exame fisiológico, que
servirá também para os trabalhos coletivos de que tratam os artigos anteriores.
DO FARMACÊUTICO
Art.
122. Nos Corpos em que existir farmácia, esta funcionará, sempre que possível,
em uma das dependências da formação sanitária, de que é parte integrante.
Art.
123. O farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao
Comandante do Corpo, e técnica e funcionalmente ao chefe da formação sanitária,
por intermédio do qual se relacionará com o comando, nesse particular.
Art.
124. As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, a respeito estabelece a
R-58 e instruções especiais a êle relativas.
Art.
125. Quando o Corpo tiver de deixar sua sede por tempo indeterminado, a situação
do farmacêutico será resolvida pela autoridade a que estiver o Corpo diretamente
subordinado.
DO DENTISTA
Art.
126. Nos Corpos em que haja, gabinete odontológico, êste funcionará, sempre que
possível, em uma das dependências da formação sanitária, de que é parte
integrante.
Art.
127. O dentista é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comandante
do Corpo e, técnica e funcionalmente ao chefe da formação sanitária, por
intermédio do qual se relacionará com o comando, nesse particular.
Art.
128. As atribuições do dentista são fixadas no R-58 e disposições especiais em
rigor.
Art.
129. Em princípio, o dentista acompanha o Corpo em seus deslocamentos.
DO VETERINÁRIO
Art.
130. O veterinário do Corpo dirige o serviço de saúde e higiene dos animais,
pelo qual é responsável perante o Comandante e as autoridades técnicas
superiores.
Art.
131. Compete ao veterinário do Corpo, além das atribuições e deveres
estabelecidos no R-159, especialmente o seguinte:
1) ter
a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de
ferragens, a invernada e a granja do Corpo,
2)
exercer, sôbre os animais do Corpo e sôbre os particulares, por êste
regulamentarmente forrageado, a mais severa vigilância sanitária;
3)
examinar a forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais;
4)
visitar freqüentemente os depósitos de forragem e seu cargo, báias e outras
dependências, que interessem ao serviço, mantendo-se ao corrente do estado de
conservação e das condições higiênicas das mesmas, e promovendo, junto ao
comando, as medidas que julgar oportunas;
5)
examinar diàriamente, a qualidade da carne verde e demais alimentos de origem
animal destinados ao consumo do Corpo e, quando êste abater por sua conta,
proceder aos exames ante e post-mortem das rêses;
6)
verificar frequentemente com o médico e o aprovisionador a qualidade das rações,
participando ao comando as alterações encontradas e sugerindo as medidas que
julgar oportunas;
7)
responder pela carga e conservação do material especializado ou não, distribuído
as dependências a seu cargo;
8)
proceder, diariamente, à hora fixada, à visita aos animais baixados, doentes e
em observação;
9)
passar a revista sanitária geral aos animais, acompanhado de seus auxiliares,
nos dias e hora fixados;
10)
registrar nos cadernos especiais de registro dos animais das subunidades as
alterações com êles verificadas;
11)
atender extraordinàriamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes;
12)
propor ao comando o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem
tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumàriamente, os vitimados
por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves, e os que manifestarem
sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
13)
providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, tomando
as medidas preventivas aconselhadas, de acôrdo com as disposições técnicas
regulamentares, participando ao comando as providências tomadas e solicitando as
que julgar oportunas e escaparem à sua alçada;
14)
participar, diariamente, ao subcomandante, em livro especial, tôdas as
alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser
publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;
15)
manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo;
16)
enviar, nas épocas oportunas, à Diretoria de que depender e por intermédio do
Comandante do Corpo, os mapas, pedidos e relatórios referentes ao serviço de
conformidade com as disposições e regulamentos em vigor;
17)
dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a
complementar dos condutores;
18)
zelar pela qualidade e quantidade das rações distribuídas aos animais e propor
por intermédio do fiscal administrativo tudo quanto julgar conveniente à
melhoria do forrageamento;
19)
escalar o serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria;
20)
assistir "as revistas de animais" de acôrdo com o previsto neste regulamento.
Art.
132. Os veterinários tomam na instrução dos oficiais do Corpo nos limites
fixados pelo respectivo Comandante e o coadjuvam na parte relativa à sua
especialidade.
DO CAPELÃO MILITAR
Art.
133. O capelão militar é o encarregado dos assuntos de ordem espiritual e
colaborador nos de ordem moral e de assistência e previdência sociais da
Unidade.
Art.
134. Compete-lhe:
1)
cuidar dos assuntos de ordem espiritual no âmbito do Corpo;
2)
executar os serviços e cerimônias religiosas;
3)
prestar assistência religiosa aos doentes e feridos;
4)
preparar para o Comandante a correspondência com os parentes dos militares
falecidos;
5)
coordenar as atividades de qualquer sociedade religiosa que possa colaborar com
o comando;
6)
cooperar com o oficial do Serviço de Assistência Social sempre que necessário.
DO OFICIAL DE GUERRA QUÍMICA
Art.
135. É o conselheiro técnico do Comandante do regimento e de seu estado-maior
sôbre todos os assuntos referentes ao emprêgo de elementos de guerra química e
defesa contra agentes químicos biológicos e radioativos. Normalmente suas
funções são supervisionadas e coordenadas pelo S3.
Art.
136. Compete ao oficial de guerra química:
1)
supervisionar a instrução de defesa contra agentes químicos biológicos e
radioativos em coordenação com o S3;
2)
fazer sugestões referentes aos suprimentos de guerra química bem como sôbre
armazenagem e conservação do material de guerra química;
3)
supervisionar a instalação e a manutenção das medidas de defesa contra agentes
químicos biológicos e radioativos;
4)
supervisionar o emprêgo de agentes de descontaminação;
5)
encarregar-se das medidas de proteção contra incêndio.
II- DEPENDÊNCIAS INTERNAS E
PESSOAL AUXILIAR SECRETARIA
Art.
137.O sargento arquivista é o auxiliar direto do Ajudante Secretário cabendo-lhe
em princípio:
1)
organizar e conservar o arquivo do Corpo;
2)
executar e distribuir às praças da secretaria os trabalhos de escrituração de
acôrdo com as instruções recebidas do Ajudante Secretário;
3)
zelar pelo material distribuído à secretaria.
Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da secretaria o sargento
arquivista tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças.
1ª SEÇÃO
Art.
138. O 1º sargento-ajudante é o auxiliar imediato do S1 do Corpo, no serviço da
1ª Seção.
Art.
139. Cumpre-lhe:
1) ter
perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do
Exército, bem como os relativos à vida do Corpo, para o que deverá organizar
índices dos boletins internos e de todos os atos oficiais do Ministério da
Guerra;
2)
coordenar a matéria que deve ser publicada em boletim cuja execução dirige;
3)
executar os trabalhos afetos à Seção e distribuí-los aos seus auxiliares, de
acôrdo com as instruções dadas pelo S1;
4) ter
uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e demais praças,
organizada pelo S1, convenientemente alterada;
5)
zelar pelo material distribuído à Seção;
6)
organizar a parada diária;
7)
comparecer às formaturas em que deva tomar parte o S1;
8)
proceder à distribuição do boletim, ao toque respectivo.
2ª, 3ª e 4ª SEÇÕES
Art.
140. As praças das 2ª, 3ª e 4ª Seções são auxiliares diretos dos respectivos
chefes de seção, competindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes
forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem e em dia.
TESOURARIA
Art.
141. Os graduados e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares
diretos do tesoureiro, sob cujas ordens servem.
Art.
142. As praças referidas no artigo anterior compete a execução dos trabalhos de
contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuídos pelo
tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dos
mesmos.
ALMOXARIFADO
Art.
143. Os graduados e outras praças em serviço no almoxarifado são auxiliares
imediatos do almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação do material em
depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do material do Corpo.
APROVISIONAMENTO
Art.
144. O serviço de aprovisionamento do Corpo compreende o recebimento, a
conservação e distribuição de víveres e forragem, a escrituração correspondente
e a preparação e distribuição dos alimentos.
Art.
145. Os graduados e outras praças em serviço no aprovisionamento são auxiliares
diretos do aprovisionador, competindo-lhes a escrituração, o recebimento,
conservação e distribuição dos víveres e forragem, de conformidade com as
disposições regulamentares e as determinações do aprovisionador.
Art.
146. Ao graduado do rancho incumbe a direção do serviço de cozinha e do
refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina dos mesmos.
Art.
147. Os soldados serventes do rancho são auxiliares imediatos do graduado
competindo-lhes o serviço de copa e faxina e ficam responsáveis, perante o
aprovisionador, pela carga e conservação da louça móveis utensílios que lhes
forem distribuídos.
Art.
148. Ao cozinheiro compete:
1)
receber os víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o
cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;
2)
zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e
disciplina internos;
3)
responder pela carga e conservação do material que lhe fôr distribuído
Parágrafo único. O cozinheiro é auxiliado por soldados auxiliares do rancho,
designados para aprendizagem desta qualificação e quando necessário, por um 2º
cozinheiro.
FORMAÇÃO SANITÁRIA
Art.
149. Ao sargento auxiliar de saúde compete os mesmos deveres e atribuições dos
enfermeiros dos hospitais militares, no que lhe fôr aplicável, cumprindo-lhe
ainda:
1)
encarregar-se de tôda a escrituração relativa ao serviço;
2)
organizar o boletim das baixas;
3)
organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da formação;
4)
estar sempre ao corrente do serviço da formação e participar ao médico as
alterações que ocorrerem;
5) ser
o monitor da instrução técnica do pessoal da formação;
6)
acompanhar as médicos em tôdas as fases do serviço e executar com fidelidade,
tôdas as ordens quer de natureza técnica, quer administrativa;
7)
zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da formação, bem
como de todo o material a ela distribuído:
8)
guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções
destinadas a curativos comuns só fornecendo qualquer medicamento mediante ordem
dos médicos, salvo nos casos de urgência, o que deverá ser comunicado na
primeira oportunidade;
9)dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.
Art.
150. O cabo auxiliar de saúde tem atribuições correspondentes a ajudante de
enfermeiro. incumbindo-lhe, ainda:
1)
assistir à visita médica;
2)
comparecer a tôda instrução em que deva tomar parte;
3)
auxiliar o sargento auxiliar de saúde em suas atribuições especialmente quanto à
escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da formação.
Art.
151. Ao sargento auxiliar de saúde, compete, além das funções que lhe forem
atribuídas como auxiliar do serviço da formação:
1)
chefiar a seção de padioleiros do Corpo;
2)
auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros.
Art.
152. Ao cabo padioleiro incumbe:
1)
auxiliar os serviço gerais da formação, de acôrdo com as instruções do médico
chefe;
2)
auxiliar o sargento auxiliar de saúde na instrução da especialidade;
3)
comparecer à tôda instrução em que deva tomar parte;
4)
dirigir o serviço de faxina da formação, de acôrdo com as instruções do médico
chefe.
Art.
153. Os soldados padioleiros participam de todos os serviços e instruções da
formação, de acôrdo com as ordens estabelecidas pelo médico chefe.
Art.
154. As praças da formação sanitária no que respeita à instrução, ao serviço
técnico e à disciplina durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do
médico chefe; quanto à administração, instrução geral e disciplina fora daquele
limite, dependerão do comandante da respectiva subunidade.
FORMAÇÃO VETERINÁRIA
Art.
155 Ao sargento enfermeiro-veterinário compete:
1)
encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;
2)
zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à
enfermaria e farmácia veterinária;
3)
acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no
desempenho de suas atribuições;
4)
zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de acôrdo com as ordens e
instruções do seu chefe;
5)
organizar a relação do pessoal para efeito de escala do serviço;
6) ser
monitor da instrução técnica do pessoal do serviço:
7)
fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acôrdo com as
instruções recebidas do veterinário;
8)
manter seu chefe sempre ao corrente de tôdas as alterações verificadas no
serviço.
Art.
156. O sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria competindo-lhe:
1)
dirigir o serviço de ferragem dos animais executando pessoalmente os que exijam
técnica especial;
2)
auxiliar a instrução dos ferradores;
3)
zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela
conservação do material que lhe esteja distribuído.
Art.
157. Os cabos e soldados enfermeiros-veterinários e os cabos e soldados
ferradores executam os serviços que lhes forem determinados de acôrdo com as
ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala do serviço
organizada pelo veterinário.
Art.
158. As praças do serviço de veterinária do Corpo, no que respeita à instrução,
ao serviço técnico e à disciplina durante a execução do serviço ficam sob a
dependência do veterinário; quanto à administração, instrução geral e
disciplina, fora daquela limite, dependerão do comandante da subunidade a que
pertencem.
COMUNICAÇÕES
Art.
159. Os sargentos das turmas de comunicações do Corpo são os auxiliares
imediatos do oficial de comunicações, competindo-lhes:
1)
secundar a ação do seu chefe na instrução do pessoal de comunicações e no
funcionamento do serviço das respectivas turmas;
2)
cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe mantendo-o a
par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência das
comunicações;
3)
exercer autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre os cabos e soldados
de suas turmas;
4)
dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e com todo interêsse, ao perfeito
funcionamento das comunicações;
5)
exigir do pessoal qualificado tôda dedicação aos misteres do serviço de que é
encarregado;
6)
exercer rigorosa vigilância sôbre o material que lhes fôr confiado, zelando pela
sua conservação e providenciando, em tempo, sôbre as avarias ou extravios que se
verificarem.
Art.
160. Aos cabos das turmas de comunicações incumbe:
1)
secundar os chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento das
comunicações, zêlo e conservação do material;
2)
executar com as subturmas a seus cargos, os serviços técnicos e de instrução que
lhes forem determinados.
Art.
161. Aos soldados das diversas turmas de comunicações incumbe a execução fiel
dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia
com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência das comunicações.
DO PESSOAL DAS OFICINAS
Art.
162. Aos sargentos mestres mecânicos, além das suas atribuições normais como
encarregados de uma ou mais oficinas especializadas, incumbe-lhes:
1)
auxiliar o encarregado das oficinas na preparação d armamento, munição e outros
materiais, para distribuição e transporte;
2)
conhecer o material do Corpo suscetível de manutenção e recuperação em sua
oficina, bem como peças de substituição, a fim de executar tais serviços com os
recursos da oficina;
3) ter
sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de
sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sôbre a sua utilização,
devendo dispor de elementos para executar imediatamente qualquer serviço
urgente;
4)
participar diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinada a oficina
a seu carro, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal.
DOS MOTORISTAS
Art.
163. Aos motoristas incumbe:
1)
dirigir a viatura que lhes fôr designada de acôrdo com as normas, regras de
trânsito e regulamentos em vigor;
2)
zelar pelo funcionamento e manutenção de 1º escalão da viatura, ficando por isto
responsável perante o comandante da subunidade e oficial de manutenção e
transportes;
3)
zelar pela conservação, acondicionamento e utilização do equipamento e
ferramentas da viatura;
4)
dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas e carregamentos das viaturas e
pelas quais fica responsável;
5)
manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos de sua alçada relativos à
viatura que lhe fôr designada.
DOS CONDUTORES DE BOLÉIA
Art.
164. Aos condutores incumbe:
1)
executar o serviço e conduzir as viaturas conforme as ordens, regras de trânsito
e instruções recebidas;
2)
regular a carga a transportar na viatura de acôrdo com sua capacidade e
possibilidade normais de tração dos animais;
3)
responder pela limpeza e conservação da viatura e do arreamento que lhes estejam
distribuídos;
4)
tratar dos animais a seu cargo ficando por êles responsáveis perante o
comandante da subunidade e o veterinário do Corpo;
5)
verificar constantemente a ajustagem do arreamento nos animais
DAS ORDENANÇAS
Art.
165. Ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial, para serví-lo na
vida da caserna e em campanha.
Parágrafo único. As ordenanças serão designadas pelo Comandante mediante
indicação do oficial interessado.
Art.
166. Ao ordenança incumbe:
1)
cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve;
2)
tratar da montada e cuidar do arreamento, equipamento, armamento e fardamento do
oficial;
3)
executar o serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e
durante o expediente do Corpo, o da dependência em que serve o mesmo;
4) ser
o motorista da viatura militar distribuída ao oficial a quem serve.
Art.
167. Têm direito a ordenança:
1) o
Ministro da Guerra, os ministros do Superior Tribunal Militar os Oficiais
Generais da ativa;
2) os
Diretores e Chefes de Repartições e Estabelecimentos Militares;
3) os
oficiais dos Corpos de Tropa e dos Quartéis Generais, de acôrdo com as dotações
dos Quadros de Organização e Distribuição.
Art.
168. Os ordenanças, em caso de emergência, concorrem no serviço de escala
interna do Corpo.
BANDA DE MÚSICA OU FANFARRA
Art.
169. Ao músico incumbe:
1)
esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os
conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe
forem ministradas;
2) ter
o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom
estado de conservação e limpeza;
3)
participar imediatamente ao mestre ou ao regente os extravios ou desarranjos
verificados no instrumento que lhe estiver confiado, esforçando-se
invariàvelmente pelo bom estado e conservação do mesmo;
4)
tratar da sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreamento,
equipamento e armamento quando lhe estejam distribuídos.
Art.
170. Os músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficam sob a dependência
do mestre de música, regente ou contramestre; quanto à instrução geral,
administração e disciplina, dependem do comandante da subunidade a que
pertencem.
Art.
171. Os aprendizes de música participam das ensaios e tocatas, sem prejuízo da
instrução que devem freqüentar nas respectivas subunidades, nos limites fixados
pelo Comandante do Corpo, competindo-lhes, quanto ao esfôrço pessoal e cuidados
com o material, os mesmos deveres atribuídos aos músicos.
BANDA DE CORNETEIROS OU CLARINS
Art.
172. Ao sargento corneteiro ou clarim incumbe:
1)
dirigir a banda do Corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua
apresentação se revista do cunho marcial caracteristico das bandas militares;
2)
conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares;
3)
ministrar a instrução regulamentar própria aos corneteiros e clarins e aos
aprendizes auxiliado pelos cabos corneteiros ou clarins das unidades, aos quais
distribuirá turmas de aprendizes fiscalizando cuidadosamente sua instrução;
4)
examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando
parte ao S1 do Corpo das irregularidades verificadas, quer quanto a extravio,
quer quanto à conservação;
5)
obedecer rigorosamente à, ordenança regulamentar e não permitir quaisquer
alterações nos toques;
6)
exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes;
7)
indicar ao S1 as praças que revelem aptidão para corneteiros ou clarins, a fim
de serem propostas para aprendizes procurando mantê-los em número suficiente
para o preenchimento dos claros prováveis.
Art.
173. Os cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento, cujas
atribuições exercem, em relação aos corneteiros e clarins da unidade, quando não
incorporados à banda do Corpo.
Art.
174. Ao cabo corneteiro ou clarim incumbe:
1)
dirigir e instruir a banda da unidade, de acôrdo com as instruções do sargento
corneteiro ou clarim do Corpo;
2)
secundar a ação do sargento na instrução de conjunto, e instruir a turma de
aprendizes que lhe fôr distribuída;
3)
manter-se sempre em condições de substituir o sargento em seus impedimentos;
4)
zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos corneteiros
ou clarins de sua unidade;
5)
reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o
instrumental e os uniformes, e conduzi-los em forma ao local do ensaio ou
formatura, a fim de apresentá-los ao sargento.
OUTROS ELEMENTOS
Art.
175. Outros elementos do Corpo, não referidos neste Capítulo, têm suas
atribuições e deveres particularmente fixados nos manuais de instrução da Arma
ou Serviço.
Parágrafo único. As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos
serviços gerais do Corpo, sem prejuízo das suas atribuições próprias (sapadores,
observadores, etc).
III - SUBUNIDADES DE COMANDO E DE
SERVIÇOS
Art.
176. As subunidades de Comando e de Serviços são elementos de administração,
disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das dependências internas do
Corpo, não pertencentes às Unidades (Batalhões ou Grupos e a outras subunidades
orgânicas.
Art.
177. As atribuições e deveres inerentes ao comandante e auxiliares diretos do
comando e da administração da subunidade são idênticos às dos seus
correspondentes nas subunidades incorporadas.
CAPÍTULO XIV
UNIDADE INCORPORADA
(Batalhão ou Grupo)
I - COMANDO DO COMANDANTE
Art.
178. O comandante de Batalhão ou Grupo é o responsável perante o Comandante do
Corpo pela administração, instrução e disciplina de sua Unidade.
Art.
179. Ao comandante de Unidade incorporada, além dos encargos que lhe são
atribuídos em outros regulamentos, incumbe:
1)
colaborar com o comando do Corpo, na fiscalização do material, velando pela
manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;
2)
zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas
subunidades;
3)
esforçar-se para que suas ordens gerais e as do Corpo sejam rigorosamente
cumpridas em sua Unidade;
4)
colaborar, quando lhe fôr determinado, nas verificações de instrução de outras
unidades;
5)
proceder relativamente ao boletim diário, de acôrdo com o que se acha
preceituado na rubrica "Boletim Interno" dêste Regulamento;
6)
velar assiduamente pela conduta de seus comandados;
7)
apresentar ao subcomandante do Corpo por intermédio dos comandantes das
respectivas subunidades, as praças promovidas;
8)
encaminhar, devidamente informados, por intermédio do subcomandante, tôdas as
propostas para provimento de funções bem como outros papéis das subunidades ou
da Unidade, que dependam de solução do Comandante do Corpo;
9)
apresentar ao subcomandante do Corpo os pedidos de tudo o que fôr necessário à
instrução da Unidade:
10)
solicitar ao comando do Corpo as alterações de praças que julgue necessárias e
escapem à sua autoridade.
DO SUBCOMANDANTE
Art.
180. O subcomandante, como auxiliar imediato e substituto eventual do comandante
da Unidade incorporada, é o seu Chefe de Estado Maior. Coopera intimamente com o
seu comandante na administração, disciplina e instrução da Unidade e na difusão
de suas decisões.
Art.
181. Incumbe-lhe particularmente:
1)
inteirar-se de tôda a documentação recebida, preparando-a para decisão do
comandante;
2)
zelar pelo fiel cumprimento das ordens emanadas das autoridades competentes, no
âmbito da Unidade;
3)
comparecer frequentemente aos locais em que estiver sendo ministrada instrução
secundando a ação do comandante;
4) dar
conhecimento ao comandante de tôdas as ocorrências e fatos a respeito dos quais
haja providenciado por iniciativa própria;
5)
superintender as escalas de serviço de oficiais e praças;
6)
organizar o aditamento ao boletim do Corpo de acôrdo com as ordens e autenticar
as cópias a serem distribuídas.
DO S1
Art.
182. O S1 é o chefe da 1ª Seção da Estado-Maior da Unidade, competindo-lhe:
1)
receber a documentação diária e providenciar sôbre a sua apresentação ao
subcomandante, d stribuição ou encaminhamento, depois de devidamente
protocolada;
2)
providenciar sôbre a entrega ao S1 do Corpo de tôda a documentação encaminhada
ao comando;
3)
dirigir os serviços do Comando da Unidade;
4)
comandar a parada, quando lhe competir, de acôrdo com a rubrica "Paradas" dêste
regulamento;
5)
organizar as escalas dos serviços dos oficiais, de praças e de subunidades;
6)
organizar os mapas, relações e outros documentos relativos ao efetivo da Unidade
que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade;
7)
responder pela carga do material distribuído às dependências do Comando da
Unidade;
8)
auxiliar o subcomandante na confecção do aditamento ao boletim.
DO S2
Art.
183. O S2 da Unidade incorporada é o auxiliar do comandante da Unidade,
encarregado da elaboração e supervisão dos trabalhos de informação e
contra-informação.
Art.
184. Incumbe-lhe:
1)
auxiliar o S2 do Corpo na instrução do pessoal de Informações;
2)
fazer executar dentro da Unidade as medidas relacionadas com a informação e
contra-informação;
3)
fazer relatórios e coletar informes periódicos;
4)
receber, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos endereçados à Unidade.
DO S3
Art.
185. O S3 da Unidade incorporada é o auxiliar de seu comandante nos trabalhos de
instrução e operações.
Art.
186. Incumbe-lhe especificamente:
1)
programar mediante a orientação do comandante tôda a instrução da Unidade;
2)
superintender a distribuição e emprêgo dos meios de instrução em coordenação com
o S3 do Corpo;
3)
relacionar a documentação de instrução da Unidade, e organizar o arquivo
correspondente;
4)
elaborar e submeter ao comandante da Unidade os documentos de instrução de
responsabilidade do mesmo;
5)
coletar dados que facilitem ao comandante julgar as causas que influem na
instrução da Unidade;
6)
fiscalizar a instrução, por delegação do comandante da Unidade, a fim de propor
medidas para seu melhor rendimento;
7)
preparar a documentação referente a operações.
II - PESSOAL AUXILIAR DO COMANDO
Art.
187. Ao 1º sargento ajudante e outras praças com funções no Comando da Unidade,
cabem atribuições e deveres idênticos aos seus correspondentes do Comando do
Corpo.
CAPÍTULO XV
SUBUNIDADE INCORPORADA DO
COMANDANTE
Art.
188. Ao comandante de subunidade, além dos encargos que lhe são particularmente
atribuídos em outros regulamentos, compete:
1)
educar militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração
do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para
recompensar;
2) ter
sempre em vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de comando
em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de
manter e elevar o nível moral da tropa no campo de batalha;
3)
procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo
profissional de cada um dos seus oficiais e praças a fim de melhor orientar-se
no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor e disciplinador,
exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais,
intelectuais e físicas;
4)
procurar especialmente desenvolver, entre todas os seus comandados, o sentimento
do dever e o devotamento à Pátria, nunca esquecendo que os melhores esforços
devem tender sempre para um único e nobilitante fim - a preparação da subunidade
para a guerra;
5)
exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das
responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um dêles, que deverá
fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço
e no perfeito conhecimento dos manuais de instrução, regulamentos e ordens em
vigor, compatíveis com as suas atribuições, a fim de que possam ter a autoridade
moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados;
6)
considerar a subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e
justo e interessar-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça;
7)
esforçar-se para que a sua subunidade se apresente de maneira impecável em
qualquer ato de formatura;
8)
cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica de suas praças
principalmente dos recém-incorporados;
9)
administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, pelo confôrto e
bem-estar de suas praças;
10)
zelar pela saúde de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram e
cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-as
freqüentemente, nesse sentido;
11)
interessar-se pelos seus comandados, quando enfêrmos, levando-lhes o confôrto de
sua visita sempre que possível e prestar-lhes assistência.
12)
providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados,
de acôrdo com as instruções reguladoras do assunto;
13)
encaminhar pelos trâmites regulamentares ao comando do Corpo os documentos
comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados relacionando-os
nominalmente, com declaração do boletim que os tiver publicado;
14)
organizar e manter em dia uma relação nominal de tôdas as praças da subunidade,
com os respectivas enderêços e os nomes e enderêços de suas famílias ou de
pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações
importantes a respeito das mesmas;
15)
ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acôrdo com os sãos
princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos
os seus interêsses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da
instrução;
16)
apreciar, perante a subunidade em forma, os atos meritórios de seus comandados,
que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim;
17)
submeter, mediante parte, decisão da autoridade superior, os casos que, a seu
juízo, merecerem recompensa ou punição superior às suas atribuições;
18)
acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus
comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa,
nem sejam aquêles retardados;
19)
conceder dispensa da revista do recolher e do pernoite no quartel, às praças de
bom comportamento, dentro do número fixado pelo Comandante do Corpo, salvo nos
casos especiais de justo motivo, devidamente comprovado, tudo sem prejuízo da
instrução, do serviço e da saúde dos homens;
20)
zelar pela conservação do material distribuído à subunidade e providenciar, de
acôrdo com as disposições vigentes, sôbre as reparações e substituições
necessárias;
21)
providenciar, de acôrdo com as normas regulamentares, para que se mantenham
completas as dotações de material da subunidade, especialmente quanto a
armamento, equipamento e demais material necessário à instrução;
22)
inspecionar freqüentemente os animais da subunidade e suas cavalariças,
verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são
convenientemente observadas, e providenciando, de acôrdo com o Veterinário do
Corpo para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e a
natureza dos esforços individualmente dispendidos;
23)
proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo sempre em
vista o vigor da cavalhada;
24)
fiscalizar a distribuição de forragem aos animais de sua subunidade;
25)
realizar semanalmente inspeções para determinar as codições das viaturas da
subunidade e assegurar, de acôrdo com o oficial manutenção e transporte, a
manutenção preventiva;
26)
verificar o recebimento e consumo de combustíveis e lubrificantes pelas viaturas
de sua subunidade;
27)
distribuir equitativamente pessoal, o material e os animais da subunidade pelos
respectivos pelotões e seções;
28)
entregar aos pelotões ou secções, conforme as condições de aquartelamento,
convenientemente relacionado, todo o armamento, viatura, equipamento, arreamento
e outros materiais de uso diário (camas roupas de cama, materiais de limpeza,
etc.) correspondente aos seus efetivos reais;
29)
responsabilizar os comandantes de pelotões ou seções:
a) pela
instrução profissional e militar dos seus homens, bem assim pelo asseio e
conservação dos uniformes;
b) pela
ordem dos serviços internos dos seus elementos;
c) pelo
asseio das dependências que ocupam;
d) pelo
estado dos respectivos animais ou viaturas;
e) pela
guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo;
30)
fiscalizar freqüentemente os pelotões e seções não só para tornar efetiva a
responsabilidade prevista no número anterior, como também para manter a
indispensável unidade de instrução, disciplina e administração da subunidade,
sem prejuizo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;
31)
providenciar para que o pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no
mesmo dia do recebimento da tesouraria, a que se fará recolher ainda nesse dia
os das que, por motivo eventuais, deixarem de comparecer à formatura respectiva;
32)
fiscalizar tôda a escrituração da subunidade providenciando para que se mantenha
sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade superior
competente;
33)
zelar pela boa apresentação de suas pracas e pela correção e asseio nos
uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor;
34)
escalar o serviço normal da subunidade e o que à mesma fôr determinado;
35)
permitir a troca do serviço de escala às praças de sua subunidade, e, sòmente
antes de iniciado o serviço, às que devam ficar sob as ordens de outra
autoridade;
36)
assinar os documentos de baixas ordinárias à enfermaria ou hospital, e, quando
no quartel, também as extraordinárias, de oficiais e praças da subunidade;
37)
declarar nas receitas passadas às famílias das praças se estão legalmente
habilitadas ao recebimento de medicamentos das farmácias militares;
38)
participar ao comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade cujas
providências a respeito escapam às suas atribuições, assim como as que, por sua
importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sôbre elas tenha
providenciado;
39)
apresentar ao comandante da Unidade as praças promovidas;
40)
remeter ao comandante da Unidade, nas datas oportunas, os documentos
regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos;
41)
manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando
permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências;
42)
providenciar sôbre o arranchamento e desarranchamento das praças da subunidade;
43)
solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua
subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução em lugar
distante do quartel, e, bem assim para fornecimento dos recursos médicos de
urgência, indispensáveis;
44)
inspecionar mensalmente o material da carga da subunidade e torna efetiva a
responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades
encontradas;
45)
anotar, no boletim do Corpo e no aditamento da Unidade, os artigos que devam ser
lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a substituição
transferências, recompensas e punições:
46)
aditar ao boletim tôdas as ordens e providências que julgar necessárias;
47)
assistir, pessoalmente, ou por intermédio de um oficial subalterno, a leitura do
boletim à sua subunidade;
48)
fazer registrar, diàriamente, pelos instrutores, em livro especial a instrução
por êles ministrada, as faltas verificadas, os resultados obtidos e tôda as
observações úteis no julga mento da marca de cada ramo da instrução, assim
procedendo com a que pessoalmente ministrar;
49)
escalar mensalmente, e quando não houver subcomandante, um oficial subalterno,
para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da subunidade, sem
prejuízo de suas funções normais, a fim de melhor orientá-lo, de acôrdo com a
sua experiência, na aplicação dos preceitos regulamentares;
50)
assistir diàriamente a limpeza da cavalhada, ou escalar um subalterno para o
fazer, quando fôr o caso.
DOS OFICIAIS SUBALTERNOS
Art.
189. Os oficiais subalternos da subunidade são os principais auxiliares do
respectivo comandante, na disciplina, instrução, educação e administração da
tropa.
Art.
190. Ao Oficial Subalterno incumbe:
1)
manter-se sempre a par das instruções e ordens do comandante da subunidade, a
fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo, eventualmente,
sem solução de continuidade;
2)
estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da
subunidade, tôdas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu comandante e
submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o
orientaram;
3)
comandar e instruir o pelotão ou seção que lhe fôr atribuído;
4)
cumprir com esmêro as ordens do comandante da subunidade sem prejuízo da
iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições;
5) ter
pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e
instruções particulares dos comandantes da Corpo, unidade e subumidade;
6) ler
diàriamente o boletim interno e seus aditamentos;
7)
responder por ordem de antiguidade pelo comando da subunidade, na ausência do
respectivo comandante tomando sem hesitar quando necessário qualquer providência
de caráter urgente;
8)
comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução participando com
antecedência, quando, por motivo de fôrca maior se encontre impedido de assim
proceder, mantendo seu substituto imediato sempre em condições de substituí-lo
na instrução, sem tardança e sem solução de continuidade;
9)
assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu pelotão ou
Seção, bem como às revistas de fardamento;
10)
visitar freqüentemente o alojamento, as baias, as garagens e os depósitos a seu
cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;
11)
responder pela carga e conservação do material que tenha sido distribuído à
fração sob seu comando;
12)
pedir ao comandante da subunidade o material necessário à, limpeza e conservação
do armamento, equipamento, arreamento e viaturas a seu cargo;
13)
participar, por escrito, ao comandante da subunidade, os extravios de objetos
distribuídos às suas praças ou a cargo do pelotão ou seção, indicando os
responsáveis, se houver;
14)
zelar pela correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no seu
pelotão ou seção, antes de incorporá-lo à subunidade, nas formaturas;
15)
registrar pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acôrdo com as
disposições em vigor;
16)
entender-se com as autoridades superiores do Corpo em objeto de serviço, sòmente
por intermédio do comandante de sua subunidade ou por ordem dêste, salvo no
desempenho de serviço sujeito diretamente a autoridade superior:
17)
apresentar-se ao comandante de sua subunidade logo que êste chegue ao quartel,
ou assim que os seus afazeres o permitam:
18)
conhecer, individual e perfeitamentente bem tôdas as praças de seu pelotão ou
seção não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem informar
o comandante da subunidade.
Parágrafo único Os 2os Tenentes não poderão ser distraídos durante os dois
primeiros anos de serviço no pôsto para outra função nem mesmo dentro da própria
unidade a que pertencerem: concorrerão, porém substituições que lhes competirem.
DOS ASPIRANTES A OFICIAL
Art.
191. Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais
subalternos, com atribuições e deveres semelhantes respeitadas as restrições
previstas em leis regulamentos e instruções a respeito.
DO
SUBTENENTE
Art.
192 O subtenente é o almoxarife da subunidade, cuja administração lhe compete
auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo comandante e de acôrdo com
as atribuições que lhe são fixadas na legislação e regulamentos vigentes.
Art.
193. Além das atribuições constantes de outros regulamentos, particularmente o
R-3, incumbe-lhe:
1)
entregar mediante recibo o material distribuído aos pelotões ou seções e a
outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem
do respectivo comandante deva sair da arrecadação, fornecendo aos pelotões e
seções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuído
conferida com a que fica em seu poder;
2)
entregar, para as formaturas ou exercícios, o material dos pelotões ou seções,
verificando o seu estado ao recebê-lo de volta, participando as faltas ou
estragos ao comandante da subunidade:
3)
propor ao respectivo comandante tôdas as medidas que julgue convenientes para o
melhoramento das condições materiais da subunidade;
4)
organizar tôdas as relações material que devam ser apresentadas pela subunidade;
5)
acompanhar o comandante da subunidade nas revistas e inspeções de material e
solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a
verificação e fiscalização que lhe competem;
6)
encarregar-se, de acôrdo com as instruções do seu comandante das providências
relativas à alimentação da subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço
ou instrução, em lugar distante do quartel;
7)
instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à,
escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das praças na parte
referente à conservação e dos uniformes e limpeza do armamento;
8)
exercer, nas formaturas, o comando do pelotão ou seção, quando o determinar o
comandante da subunidade ou quando lhe competir por direito;
9)
exercer sôbre o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do
respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando
necessário, e submetendo seus atos à, consideração do mesmo comandante;
10)
apresentar-se diàriamente ao comandante da subunidade, logo que êste chegue ao
quartel, informando-o sôbre o andamento das ordens recebidas.
Art.
194. O subtenente, para o desempenho de suas atribuições, tem como auxiliar o
furriel, os mecânicos de armamento leve e os soldados auxiliares dêsses
serviços.
Art.
195. Os subtenentes de quadro especial têm, além das atribuições e deveres
constantes dêste regulamento, no que lhes fôr aplicável, os que lhes são fixados
em outros regulamentos.
DOS SARGENTOS
Art.
196. Os sargentos são os auxiliares do comandante e dos oficiais da subunidade
na educação, instrução, disciplina e administração.
Art.
197. Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância ininterupta
das ordens vigentes, impondo-se à confiança dos seus chefes e à estima e
respeito dos seus subordinados.
Art.
198. O 1º sargento é o sargenteante da subunidade, competindo-lhe:
1) ter
a seu cargo tôda a escrituração corrente da subunidade, referente ao pessoal,
serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a
em dia e em ordem;
2)
fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares,
ficando responsável pelas irregularidades verificadas;
3)
organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do
comandante da subunidade;
4)
responsabilizar-se pelo arquivamento de bodos os documentos que devam ser
conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos;
5)
organizar um índice dos assuntos que interessam à subunidade, publicados nos
boletins internos;
6)
responder pela subunidade na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo
sua autoridade sôbre os demais sargentos e praças nas questões de serviço e
disciplina;
7)
proceder à chamada ou verificação das praças nas formaturas, anotando- lhes as
faltas;
8)
instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a fim de
pô-los a par do serviço e prepará-los para o subtituírem em seus impedimentos;
9)
auxiliar a instrução da subunidade, como lhe fôr detarminado pelo respectivo
comandante;
10)
estar em condições de substituir os oficiais subalternos nos comandos de pelotão
ou seção;
11)
conhecer a instrução de sua arma até a escala do pelotão ou seção, bem como os
diversos manuais de instrução e regulamentos, os quais deve possuir, no que fôr
necessàrio ao exercício de suas atribuições;
12)
proceder à leitura do boletim e seus aditamentos, à subunidade;
13) pôr
em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar em serviço,
fazer a respectiva chamada, revistar-lhes os uniformes, equipamento e armamento,
e conduzi-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado;
14)
formar as praças da subunidade para, as revistas, ou designar, por escala com o
conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida neste regulamento
um outro sargento para substitui-lo;
15)
apresentar, diàriamemte, ao comandante da subunidade, os documentos relativos a
todos os assuntos que devam ser por êle resolvidos, salvo os que interessem,
pessoalmente, a determinado oficial ou estejam sendo por êste tratados;
16)
participar ao oficial de dia, na, ausência de oficial ou do subtenente da
unidade, qualquer ocorrência que exija providência, imediata;
17)
apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em primeiro
lugar no quartel participando-lhe as ocorrências havidas, e, bem assim, ao
respectivo comandante logo após sua chegada;
18)
submeter à assinatura do comandante da subunidade o expediente diário, à hora
por êle marcada.
Art.
199. Aos demais sargentos da subunidade incumbe:
1)
auxiliar a instrução da subunidade e ministrar a que lhe competir, em virtude de
disposições regulamentares, programas e ordens;
2)
comunicar ao comandante de pelotão ou seção, tudo o que, na sua ausência ocorrer
com o pessoal;
3)
auxiliar o 1º sargento fora das horas de instrução, em tôda a escrituração da
subunidade em tudo que se relacionar com o serviço da mesma;
4)
auxiliar o comandante do pelotão ou seção na fiscalização da fiel observância
das ordens e instruções relativas a limpeza, conservação e arrumação das
dependências que ocupa e do material distribuído aos homens verificando se todos
se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito
5)
conhecer a instrução de sua arma e os principais manuais de instrução e
regulamentos devendo possuí-los, como foi estabelecido para o 1º sargento;
6)
participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em
qualquer formatura;
7)
substituir, por ordem de graduação ou antiguidade, o 1º sargento em seus
impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da subunidade, em seus impedimentos
prolongados por ordem do respectivo comandante;
8)
apresentar-se, diàriamente ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao
1º sargento da subunidade, logo que êstes cheguem ao quartel e seus afazeres o
permitam;
9)
responder perante os comandantes de pelotões ou seções e subtenentes, pelo
material e viaturas que lhes tenham sido distribuídos.
DO FURRIEL E SOLDADO AUXILIAR
Art.
200. O Furriel é o principal auxiliar do subtenente na execução da administração
da subunidade, competindo-lhe:
1)
organizar os papéis de vencimentos das praças da subunidade mediante alterações
fornecidas pelo subtenente;
2)
organizar diàriamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das
praças arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da subunidade;
3)
executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e
elaborar eficazmente com êle na fiscalização, conservação e limpeza do material
da subunidade;
4)
manter-se em condições de prestar, na ausência do subtenente, quaisquer
informações ao material da subunidade;
5)
proceder, de acôrdo com as ordens do subtenente, à entrega, distribuição e
recolhimento do material.
Art.
201. O soldado auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxilia diretamente
o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material em depósito na
subunidade, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimento deste material.
DO GRADUADO MECÂNICO DE AUTO
ENCARREGADO DE VIATURAS.
Art.
202. O graduado mecânico de auto encarregado de viaturas é auxiliar do
subtenente na execução e administração da subunidade, na parte relativa a
material moto, competido-lhe:
1)
executar os trabalhos de escrituração referentes a viaturas;
2)
preencher convenientemente a "ficha de serviço" sempre que saírem isoladamente
as viaturas que lhe são afetas;
3)
fiscalizar a manutenção de 1º Secalão e a escrituração do "Livro de registro de
viaturas" assim como quaisquer outras obrigações, inclusive as particulares, dos
motoristas de sua subunidade;
4)
organizar e arquivar cuidadosamente as fichas de manutenção preventiva, mensal
ou 50 horas e semestral ou 100 horas, comunicando com a devida antecedência ao
subtenente, quais as viaturas que deverão ser submetidas a uma dessas
manutenções;
5)
comunicar ao subtenente, tão logo tome conhecimento:
a) tôda
e qualquer pane verificada em suas viaturas;
b)
qualquer acidente ocorrido com uma de suas viaturas, entregando lhe a "ficha de
acidentes" que foi preenchida pelo motorista;
6)
inspecionar freqüentemente os acessórios e ferramentas das viaturas sob sua
guarda, comunicando imediatamente ao subtenente qualquer falta ou avaria;
7)
impedir que os motoristas, em qualquer caso, executem nas viaturas outros
serviços que não os da manutenção de 1º escalão.
DO CABO MECÂNICO DE ARMAMENTO LEVE
Art.
203. O Cabo mecânico de armamento leve é auxiliar do subtenente na execução da
administração da subunidade, na parte relativa, armamento e munição.
DOS CORNETEIROS OU CLARINS
Art.
204. Os soldados corneteiros ou clarins são elementos orgânicos da subunidade,
com a qual paticipam dos exercícios táticos e formaturas isoladas; nas
formaturas da Unidade e do Corpo, são os elementos constitutivos das respectivas
bandas.
Art.
205. Aos corneteiros ou clarins incumbe especialmente:
1)
servir de mensageiro do comandante da subunidade nos exercícios táticos e em
campanha
2)
participar dos ensaios da banda da Unidade e do Corpo, sob a direção do cabo ou
sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e
perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares;
3)
participar das instruções da subunidade, de acôrdo com as ordens do respectivo
comandante;
4)
concorrer ao serviço de ordens do Corpo;
5) ter
o maior cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de
conservação e limpeza e participando ao comandante da subunidade qualquer
extravio ou desarranjo verificado.
DOS CABOS E SOLDADOS
Art.
206. Aos cabos incumbe:
1)
cuidar da instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes fôr confiado;
2)
comunicar ao seu comandante direto as ocorrências que se verificarem com o
pessoal a seu cargo;
3)
comandar o elemento de tropa que regularmente lhes competir ou que lhes seja
confiado;
4)
manter-se em condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na
instrução e nos serviços;
5)
auxiliar o serviço da dependência para a qual forem designado; pelo Comandante
do Corpo, e o da subunidade por ordem do seu Comandante.
Art.
207. O soldado é o elemento essencial de execução; a êle, como a todos os
militares, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais
escrupulosa observância das ordens dos seus superiores e disposições
regulamentares de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, como
atributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência aos seus
chefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o adestramento na
utilização do armamento que lhe competir, o cuidado com o maternal que lhe seja
entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor ao
Corpo e a consciente submissão às regras disciplinares.
Art.
208. Ao soldado cumpre, particularmente:
1)
esforçar-se por aprender tudo o que lhe fôr ensinado pelos seus instrutores;
2)
evitar alterações com camaradas ou civis e abster-se da prática de vícios que
prejudiquem a saúde e aviltem o moral;
3)
manter relações sòmente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;
4)
apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a
máxima compostura;
5)
compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sôbre o material de que é
detentor, abstendo-se de desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por
negligência, peças do fardamento, armamento, equipamento, ou outras objetos
pertencentes à Fazenda Nacional;
6)
comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de
qualquer peça do material a seu cargo;
7)
apresentar-se ao cabo de dia, quando sentir-se doente;
8) ser
pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo
e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de fôrça
maior, se encontre impedido de cumprir êsse dever.
CAPÍTULO XVI
UNIDADES E SUBUNIDADES ISOLADAS
Art.
209. As prescrições dêste regulamento, referentes ao Regimento são, extensivas,
no que fôr aplicável, às unidades e subunidades isoladas ou destacadas dotadas
de meios de vida autônomos, constituindo corpos de tropa, sendo semelhantes as
atribuições dos postos e funções correspondentes.
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO XVII
BOLETIM INTERNO
Art.
210. O Boletim Interno é o documento em que o Comandante publicará tôdas as suas
ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva o Corpo ter
conhecimento.
§ 1º O
boletim é dividido em partes:
1ª
Serviços diários;
2ª
Instrução;
3ª
Assuntos Gerais e Administrativos;
4ª
Justiça e Disciplina.
§ 2º O
boletim interno será publicado diàriamente ou não, conforme os dados e o vulto
do serviço.
Art.
211. Do boletim constará especialmente:
1)
discriminação do serviço a ser feito pelo Corpo;
2)
ordens e decisões do Comandante, mesmo que já, tenham sido executadas;
3)
determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação
do documento de transmissão;
4)
alterações ocorridas com o pessoal e o material do Corpo;
5)
ordens e disposições gerais que interessem ao Corpo e referência sucinta a novos
manuais de instrução regulamentos ou instruções, com indicação de órgão oficial
em que forem publicados;
6)
referências a oficiais e praças falecidos, que, pelo seu passado e conduta,
mereçam ser apontadas como exemplo;:
7)
apreciação do Comandante ou da autoridade superior sôbre a instrução do Corpo e
referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
8)
fatos extraordinários que interessem ao Corpo, assim como o que deva ser
publicado por fôrça de regulamentos e disposições em vigor.
Parágrafo único. Não serão publicadas neste boletim:
1) as
ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado ao Corpo em caráter sigiloso, bem
como quaisquer alusões a essas ocorrências;
2) as
ocorrências não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado
lugar a expedição alguma ordem ou estiverem ligadas a comemorações de caráter
cívico.
Art.
212. Do original do boletim serão extraídas tantas cópias, tôdas; autenticadas
pelo subcomandante quantas forem necessárias à distribuição às unidades e
subunidades, às dependências internas e à autoridade a que estiver o Corpo
imediatamente subordinado, observando-se, a respeito, as seguintes disposições;
1) os
comandantes de Unidades incorporadas anexarão às cópias do boletim destinadas às
subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens
nêle contidas, acrescentando as sua próprias ordens;
2) o
original do aditamento da Unidade será assinado pelo respectivo comandante e
tôdas as cópias autenticadas pelo subcomandante, sendo o original arquivado peIo
S1;
3) uma
cópia do aditamento da Unidade será enviada ao Comandante do Corpo, a titulo de
participação das providências tomadas e ordens expedidas;
4) o
boletim e o aditamento serão lidos às subunidades, em formatura especial de todo
o pessoal, ao toque respectivo;
5) os
comandantes de subunidade, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da
Unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar tôdas as suas
ordens, em conseqüencia das dos comandos superiores, e outras ordens de sua
alçada, instruções, serviços especiais e emprêgo do tempo no dia seguinte;
6) aos
oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da
subunidade, podendo, entretanto, o comandante do Corpo, em casos excepcionais
reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim;
7) o
boletim deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação, por todos os
oficiais e praças do Corpo, e o aditamento pelos da respectiva Unidade; para
isso, será apôsto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua
subunidade ou dependência e bem assim anotadas as praças que por qualquer motivo
hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que
a elas interessar, pelo sargenteante ou sargento de dia à subunidade, em hora
fixada pelo respectivo comandante;
8) as
ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais ou praças
em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo mais rápido
meio e por intermédio da unidade ou subunidade a que pertencerem;
9)
o desconhecimento do boletim não justifica falta;
10) os
originais dos boletins e seus aditamentos, com a assinatura autógrafa do
Comandante do Corpo serão colecionados e periòdicamente encadernados ou
brochados em um volume com um índice de nomes e outro de assuntos, organizados
pela 1º Seção, sendo o volume arquivado na Secretaria; com as cópias dos
aditamentos das Unidades subordinadas serão tomadas idênticas providências;
11)
procedimento análogo ao previsto no número anterior terão as Unidades
relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuídos, bem como em
relação aos originais dos respectivos aditamentos.
Art.
213. Normalmente o boletim deverá, estar pronto meia hora antes do fim do último
tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija
conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.
Parágrafo único. O boletim será distribuído antes do término do tempo de
instrução.
Art.
214. Nos domingos e feriados poderá ser publicado boletim quando houver
expediente no Corpo, motivado por situações extraordinárias.
CAPÍTULO XVIII
TRABALHO DIÁRIO
HORÁRIO
Art.
215 O horário da vida diária do Corpo, compreendendo serviços, instrução,
expediente, rancho, etc. é estabelecido pelo Comandante por períodos que poderão
variar com as estações da ano, os interêsses da instrução e de acôrdo com
determinações superiores.
Art.
216. O horário correspondente a cada período será publicado em boletim, sempre
que possível com antecedência de uma semana; serão igualmente publicadas, com
antecedência indispensável, quaisquer alterações nêle introduzidas.
ALVORADA
Art.
217. Em situação normal o toque de alvorada, feito de acôrdo com o horário do
corpo, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o comêço da atividade
diária.
§ 1º Ao
terminar a terceira parte do toque respectivo, a guarda de cada alojamento
providenciará para que todos os homens estejam levantados.
§ 2º
Nos domingos, dias feriados e quando não houver instrução pela manhã, o
Comandante do Corpo pode permitir que as praças de folga se conservem no leito
até a hora fixada no horário ou nas N G A do Corpo.
INSTRUÇÃO
Art.
218. A instrução, como objeto principal da vida do corpo desenvolve-se nas fases
mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos
ou serviços normais ou extraordinários, salvo o serviço de justiça.
Art.
219. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de
trabalho preestabelecidos e de acôrdo com os manuais, regulamentos e disposições
particulares em vigor.
EXPEDIENTE
Art.
220. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos
trabalhos normais da administração geral do Corpo e ao funcionamento das
dependências internas.
Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente
independem do horário de expediente do Corpo, assim como todos os trabalhos e
serviços, em situações anormais.
Art.
221. O expediente começa normalmente com o 1º tempo de instrução e termina com a
leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção, fixada no horário do Corpo,
para a refeição do almoço.
Art.
222. Todos os oficiais e praças prontos no serviço deverão permanecer no
quartel, durante o expediente, de onde só poderão afastar-se, os oficiais,
mediante permissão do Comandante do Corpo, e as praças com autorização dos
respectivos comandantes de subunidades ou chefes de dependência.
Parágrafo único. Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão com o
uniforme fixado.
Art.
223. Durante as horas de expediente todos os militares deverão devotar-se,
exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.
FAXINAS
Art.
224. Faxinas são todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no
quartel ou fora dêle, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação,
transporte, carga ou descarga de material e outros semelhantes.
Art.
225. O serviço de faxina obedece às seguintes disposições:
1)
sempre que as circunstâncias e a dotação orçamentária o permitirem, as faxinas
gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número dêste fixado pelo
comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos
pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, mediante escala;
2) a
direção das faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um cabo, como
melhor convenha aos interesses do Corpo, a juízo do seu comandante, e o pessoal
escalado, não se tratando de civis, constará do boletim; para as faxinas
extraordinárias e urgentes, o pessoal será requisitado pelo oficial de dia;
3) as
faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as das
dependências internas pelos soldados a elas pertencentes;
4) o
lixo proveniente das faxinas privativas das subunidade e outras dependências,
salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do
serviço até o depósito a isso destinado;
5) às
praças escaladas para as faxinas será permitido, para execução do serviço, o uso
de peças de uniformes velhos, quando não lhes seja distribuído uniforme próprio.
SILÊNCIO
Art.
226. O toque de silêncio, feito de acôrdo com o horário do Corpo, por ordem do
oficial de dia, indica o fim da atividade diária.
CAPÍTULO XIX
ESCALA DE SERVIÇO
Art.
227. A escala do serviço é a relação de pessoas ou coletividades que concorrem
na execução do determinado serviço, tendo por finalidade principal a
distribuição eqüitativa de todos os serviços do Corpo ou de outra organização
militar, pelos executantes.
§ 1º Em
cada Corpo, Unidade, ou subunidade, as escalas respectivas sãos reunidas em um
só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos que facilitem o
seu fim.
§ 2º
Tôdas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas
autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços
escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo
superior.
Art.
228. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma
pessoa ou coletividade e que não importe em delegação pessoal ou escolha.
Art.
229. O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:
1) o
serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário
antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na distribuição;
2) a
designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior
folga tiver;
3) em
igualdade de folga, deve designar-se, primeiro, o de menor pôsto ou graduação ou
mais moderno;
4) as
folgas são contadas separadamente para cada serviço;
5)
entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve observar-se
para o mesmo indivíduo, sempre que possível, a folga de 48 horas, no mínimo;
6) é
considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de
reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse
tocado o serviço;
7) a
designação para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em
conta as alterações dêsse dia, e, para o extraordinário, de acôrdo com a
urgência requerida;
8)
quando qualquer militar tiver entrado de serviço num sábado, domingo ou feriado,
deve evitar-se, na medida do possível, que a sua imediata designação para
serviço recaia em qualquer um dêstes dias; para isto, poderão ser organizadas
escalas especiais, paralelas à comum;
9) a
troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, conseqüentemente, o
critério da designação;
10) só
depois de apresentado pronto ao Corpo, poderá o militar ser escalado para
qualquer serviço;
11)
para contagem de folga, o serviço pesosal será considerado como executado, desde
que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a
tropa tenha entrado em forma;
12) em
caso de estabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração, para contagem
das folgas, a escala anterior dêsse serviço;
13) a
designação para os serviços do Corpo é publicada, de véspera, no boletim
regimental e a das Unidades e subunidades, nos respectivos aditamentos.
Art.
230. Ao serviço de escala devem concorrer:
1)
Oficial-de-dia - Os tenentes e os aspirantes das armas prontos no Corpo (exceto
os que estiverem em funções privativas de capitão ou pôsto superior); os adidos
e excedentes, a juízo do comandante. Em Estabelecimentos, Repartições e nas
Unidades de Serviços, concorrerão à escala os tenentes e aspirantes das Armas e
dos Serviços (inclusive dos QAA, QOA e QOE);
2)
Adjunto - Todos os 1ºs sargentos prontos no Corpo, exceto o sargento Ajudante, e
mais os 2ºs sargentos que, a juízo do comandante, se tornem necessários;
3)
Comandante da guarda do quartel e dia à Unidade e à subunidade - Todos os 2ºs e
3ºs sargentos prontos;
4)
Cabos das guardas do quartel, da subunidade, das garagens e das cavalariças -
Todos os cabos
prontos;
5)
Serviço de ordens - Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e
outros soldados habilitados para êsse serviço;
6)
Serviço de guardas - Todos os soldados prontos;
7) Dia
às Enfermarias - Cabos e soldados de saúde na formação de saúde e cabos e
soldados de veterinária na formação veterinária;
§ 1º
Quando o número de tenentes e aspirantes que concorrem à escala de
oficial-de-dia fôr menor de três, passarão a concorrer também os capitães,
obedecido o critério estabelecido no item 1); o serviço será então de
fiscal-de-dia tendo normalmente como auxiliar um subtenente.
§ 2º Da
escala de auxiliar do fiscal-de-dia participarão todos os subtenentes; quando o
corpo possuir menos de três subtenentes, participarão também os 1ºs sargentos,
de modo que nela nunca figurem menos de três auxiliares.
§ 3º Em
cada outra escala, sempre que o número de praças concorrentes fôr inferior a
cinco, serão chamadas as praças de graduações inferiores aos das que normalmente
concorrem ao serviço, até completar aquêle número na respectiva escala.
§ 4º
Nas subunidades de Comando e de Serviço, concorrerão ao serviço interno de
escalas as praças disponíveis de qualquer qualificação militar, sem prejuízo do
funcionamento das dependências a que servem.
§ 5º As
praças adidas poderão concorrer às escalas respectivas, a critério do Comandante
do Corpo.
§ 6º
Para os serviços constantes dos itens 2, 3, 4 e 6, em princípio, não são
designadas as praças das formações de serviços, as quais deverão concorrer aos
serviços das respectivas formações.
CAPÍTULO XX
SERVIÇO INTERNO
Art.
231. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular
funcionamento do Corpo e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1º O
serviço permanente é executado segundo determinações dos comandantes das
subunidades, e chefes das dependências internas, de acordo com os preceitos e
disposições dêste e de outros regulamentos.
§ 2º O
serviço de escala compreende:
1)
Oficial-de-dia ao Corpo e seu adjunto;
2)
Guarda do quartel;
3) Dia
às Unidades;
4) Dia
às subunidades;
5)
Guarda das subunidades;
6)
Guarda das garagens;
7)
Guarda das cavalariças:
8) Dia
à enfermaria;
9)
Ordens ao Corpo e às Unidades;
10) Dia
à enfermaria veterinária;
11)
Serviços especiais;
12)
Serviços extraordinários.
§ 3º O
serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada a parada, salvo o de
faxina que será contado por jornada completa.
Art.
232. Os serviços de que trata o § 2º do artigo anterior são escalados:
1) pelo
subcomandante - o oficial-de-dia ou fiscal-de-dia e a Unidade ou Unidades que
deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários;
2) pelo
S1 - o adjunto e o auxiliar do fiscal-de-dia (se for o caso);
3)
pelos comandantes de Unidades - o comandante e o cabo da guarda do quartel, o
sargento de dia à Unidade e às subunidades que deverão fornecer o pessoal para o
serviço ordinário e extraordinário determinado;
4)
pelos comandantes das subunidades - o sargento de dia à subunidade, a guarda da
subunidade, a das garagens e a das cavalariças (nas armas montadas) e o pessoal
para os diversos serviços determinados em boletim;
5)
pelos chefes das formações de serviços - o serviço interno da formação.
Art.
233. Nas Unidades e subunidades isoladas, o serviço de escala será provido, em
linhas gerais, como foi previsto para o regimento, no artigo precedente, com as
modificações decorrentes da diferença de composição, ainda que reduzidos quanto
ao número de homens, de acôrdo com os efetivos.
Parágrafo único. Nas subunidades isoladas, só haverá oficial-de-dia e adjunto
quando a situação o exigir, juízo do comandante; normalmente, porém, terão um
sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que fôr
compatível com a sua graduação.
Art.
234. O serviço será determinado, quanto possível, à mesma fração de tropa, em
sua totalidade, excetuados o de oficial de dia e adjunto, devendo êste princípio
estendere às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço
tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário.
Art.
235. A fiscalização dos serviços de escala compete:
1) ao
subcomandante - o de oficial ou fiscal-de-dia, o de adjunto e os serviços
especiais e extraordinários determinados pelo Corpo;
2) às
demais autoridades - os serviços que lhes incumbe escalar salvo os determinados
por autoridade superior, à qual cabe a fiscalização;
3) ao
oficial-de-dia - o de guarda do quartel, e de ordens respectivo e, na ausência
das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala do Corpo.
OFICIAL-DE-DIA
Art.
236. O oficial-de-dia é um representante do Comandante e tem como principais
atribuições, além das previstas no R-3:
1)
assegurar, durante o seu serviços, o exato cumprimento das ordens do Corpo e
disposições regulamenta-se, relativas ao serviço diário;
2)
receber o Comandante do Corpo, tôdas as vêzes que êste entrar no quartel, e
apresentar-se ao subcomandante assim que chegue, só podendo retardar essas
apresentações, em conseqüência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a
sua presença; neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após a cessação do
impedimento, declarando-lhes os motivos do retardamento;
3)
verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as
restrições do § 1º dêste artigo, se tôdas as dependências do quartel estão em
ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde
devem permanecer; após estas providências, ambos deverão se apresentar ao
subcomandante;
4)
participar ao subcomandante tôdas as ocorrências extraordinárias havidas depois
do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte
diária; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar o Comandante do Corpo,
prestar-lhe-á as mesmas informações sem que isso o exonere daquela atribuição;
5)
providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que
tôdas as formaturas ou atos conseqüentes se realizem no momento oportuno;
6)
receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do
comandante, e acompanhá-la à presença dêste ou do oficial de maior pôsto que se
achar no quartel;
7) só
permitir a entrada de civis no quartel, depois de inteirado de sua identidade,
motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se,
e, mesmo assim, devidamente acompanhado quando julgar essa medida necessária;
8)
estar bem ao corrente da entrada permanência e saída de quaisquer pessoas
estranhas ao Corpo;
9) ter
sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do
oficial de dia e de oficiais presos;
10)
providenciar sôbre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao Corpo
depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à Unidade que para tal
estiver designada:
11)
assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente quando não se
achar no quartel o comandante da subunidade interessada ou seu substituto;
12)
inspecionar freqüêntemente respeitadas as restrições do § 1º dêste artigo, as
dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as
ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de
autoridade superior;
13)
zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo da cabo da faxina;
14) dar
conhecimento imediato ao subcomandante, ou ao Comandante, quando não possa
fazê-lo ao primeiro, de tôdas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do
comando;
15)
fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em
liberdade, quando para isso esteja autorizado;
16) não
consentir que praças prêsas conservem em seu poder objetos proibidos e outros
com que possam danificar as prisões;
17)
conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 21 horas, as chaves das
prisões e de tôdas as entradas do quartel, menos a do portão principal que
ficará com o comandante da guarda;
18)
passar, ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as
revistas regulamentares, limitando-se a receber, do comandante da subunidade, a
relação das faltas, quando êste deseje passar a revista à sua tropa, tudo
fazendo constar da parte diária;
19)
determinar às subunidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de
autoridade superior do Corpo, em casos extraordinários, a apresentação de praças
para serviço urgente, não previsto nas ordens de comando;
20)
providenciar, nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a
substituição de praça que não compareçam ao serviço ou se ausentem;
21)
atender com presteza, na ausência do Comandante ou do sub-comandante, às
determinações de autoridade que tenha ação de comando sôbre o Corpo, empregando
todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência àquelas
autoridades, no mais curto prazo possível;
22)
impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer fôrça
armada, sem conhecimento prévio e ordem do comando do Corpo, a menos que, por
circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número
anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na
última parte dêste número;
23)
impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade
competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da
parte diária as saídas extraordinárias e bem assim o regresso, mencionando as
horas;
24)
permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre
pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
25)
rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviços;
26)
fazer registrar pelo adjunto e assinar livro de partes, tôdas as ocorrências
havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo que não seja
de instrução ou serviço normal;
27)
assistir a tôdas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina no
refeitório, durante as mesmas;
28) aos
domingos e feriados, e na ausência do fiscal administrativo médico
aprovisionador e do veterinário, examinar as rações preparadas, víveres, carne
verde e forragem;
29) não
permitir que as praças saiam do quartel sem estarem convenientemente
uniformizadas;
30)
revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;
31)
dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargento de dia às unidades,
podendo, quando necessário, lançar mão dos sargentos de dia às subunidades;
32)
dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o cabo ou cabos da
mesma;
33)
impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem ser
pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita dêste, com declaração do motivo;
34)
transmitir ao comandante da guarda da quartel as ordens e instruções
particulares do Comandante do Corpo, relativas ao serviço, acrescidas das
instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar freqüentemente a
execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições
regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas;
35)
assistir ao recebimento de todo material que entre no quartel, fora das horas de
expediente, e a qualquer hora, a distribuição de víveres e forragem.
§ 1º
Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer
dependência do Corpo, o oficial-de-dia, como representante do Comandante, tem
autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessária a
repressão de irregularidades que afetem a ordem, a higiene e a disciplina; se,
porém, achar-se presente o responsável direto ou o oficial seu substituto
eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quando
solicitada.
§ 2º O
oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua
subunidade ou no Corpo, quando esta não exija seu afastamento do quartel,
cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao comandante da guarda o local preciso em que a
qualquer momento será encontrado.
§ 3º
Quando julgar necessário, o Comandante do Corpo poderá, mandar escalar oficiais
auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acôrdo com a
situação particular que tiver aconselhado esta medida.
§ 4º
Quando o serviço fôr feito por fiscal de dia, êste terá tôdas as atribuições do
oficial de dia durante a sua permanência no quartel, passando-as ao auxiliar
durante sua ausência, só se tornando responsável, daí em diante, pelos fatos
para cuja solução fôr solicitado pelo auxiliar.
§ 5º
Quando nas funções de fiscal de dia, o oficial poderá pernoitar em sua
residência, devendo entretanto, assistir à revista do recolher e à primeira
refeição das praças no dia seguinte, salvo quando houver oficial prêso ou detido
ou ordem especial do comandante por motivo de fôrça maior, casos em que
pernoitará no quartel.
DO ADJUNTO
Art.
237. O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por êle
responde em seus impedimentos eventuais e dêle depende diretamente até a hora da
entrega da parte do dia.
Parágrafo único. Quando o adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia,
deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo
que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a
respeito.
Art.
238. Ao adjunto incumbe essencialmente:
1)
apresentar-se ao oficial de dia após receber o serviço, executar e fazer
executar todas as suas determinações;
2)
transmitir as ordens que dêle receber e inteirá-lo de sua execução;
3)
secundá-la, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em
vigor, relativas ao serviço;
4)
responder, perante o oficial de dia, pela perfeita execução da limpeza do
quartel, a cargo do cabo da faxina;
5)
comunicar ao oficial de dia tôdas as ocorrências que verificar e as providências
que a respeito tenha tomado;
6)
acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo
quando dispensado por êle ou na execução de outro serviço;
7)
passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia;
8)
organizar a escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no
máximo, depois da parada estejam concluídos e à disposição do subcomandante.
DO SARGENTO DE DIA À UNIDADE
Art.
239. O sargento de dia à Unidade é o auxiliar do oficial de dia no que se
referir ao serviço em sua Unidade, e ainda, de conformidade com as determinações
daquele oficial na fiscalização dos serviços do Corpo.
Parágrafo único. Quando no quartel só se encontre uma Unidade do Corpo, as
funções de adjunto ao oficial de dia e de sargento de dia à Unidade serão
acumuladas pelo mesmo.
Art.
240. Incumbe-lhe:
1)
apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto e ao, comandante da Unidade, ao
entrar e sair de serviço;
2)
informar ao oficial de dia a existência de ordens especiais relativas à sua
Unidade, que interessem ao serviço;
3)
fiscalizar os serviços das subunidades, na ausência dos respectivos comandantes
ou de seus substitutos eventuais;
4)
solicitar do oficial de dia, na ausência do comandante de sua Unidade ou da
subunidade interessada, qualquer providência de caráter urgente;
5)
receber dos sargentos de dia às subunidades tôdas as praças da Unidade que devam
ser recolhidas prêsas e apresentá-las ao oficial de dia para o conveniente
destino;
6)
velar para que as praças detidas de sua Unidade sejam mantidas nos lugares
determinados;
7)
cumprir escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que
concernir à sua Unidade como às dependências do Corpo;
8)
auxiliar o oficial de dia e o adjunto em tudo que tenha relação com a boa marcha
dos respectivos
serviços;
9)
registrar no livro especial de partes diárias da Unidade, tôdas as ocorrências
havidas no seu serviço, relativas à mesma.
DO SARGENTO DE DIA À SUBUNIDADE
Art.
241. O serviço de sargento de dia à Subunidade, quanto às relações externas,
começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, por
qualquer circunstância não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o 1º
sargento da subunidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviços
diários.
§1º
Ordinàriamente, antes da leitura do boletim, o sargento de dia à subunidade só
se entende com as autoridades de sua subunidade.
§ 2º
Quando não houver sargento de dia à Unidade (Regimento de Cavalaria, Batalhão de
Caçadores etc), o serviço de dia à subunidade além do que lhe é próprio,
obedecerá ao prescrito nos arts. 239 e 240.
Art.
242. Ao sargento de dia à subunidade incumbe:
1)
apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à Unidade e ao
comandante de sua subunidade, logo depois da parada e novamente após a leitura
do boletim;
2)
fiscalizar o serviço de guarda da subunidade;
3)
cumprir e fazer cumprir tôdas as ordens gerais e particulares, referentes ao
serviço na subunidade;
4)
manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade;
5)
responder pelo 1º Sargento, nas sua ausência;
6)
cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao
serviço do Corpo;
7)
comunicar, com a necessária urgência, ao comandante da subunidade, aos oficiais
ao subtenente e ao 1º Sargento, as ordens extraordinárias que receba de imediato
interêsse dos mesmos ou da subunidade:
8)
comunicar com urgência ao comandante da subunidade as ocorrências verificadas
durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das
providências tomadas a respeito:
9) pôr
em forma a subunidade para as formaturas e revistas;
10)
conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se
apresentem corretamente fardadas e apresentar ao aprovisionador a relação das
praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar;
11)
apresentar ao sargento de dia à Unidade as praças da subunidade que devam ser
recolhidas prêsas;
12)
velar para que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares
determinados;
13)
substituir o sargenteante da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas
atribuições relativas à parada;
14)
permitir somente a saida de viaturas, quando devidamente autorizadas,
verificando se o motorista, ou condutor satisfaz e executa tôdas as normas
prescritas.
Art.
243. Nos Corpos em que os animais se achem distribuídos às subunidades, o
sargento de dia tem mais os seguintes encargos:
1)
verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela
conservação das cavalariças, de acôrdo com as regras estabelecidas e ordens
recebidas;
2)
receber a forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e assitir à
sua distribuição, bem como a da água, tudo de acôrdo com as ordens em vigor;
3)
acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, e oficial de dia e o
veterinário nas revistas às cavalarias, prestando-lhes as informações pedidas;
4)
inspecionar com freqüencia as cavalariças, tanto de dia como de noite,
verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que
encontre e pedindo providências para as que escapem a sua alçada
5)
anotar os animals que se desferrarem e os que o veterinário considerar em
condições de não poderem prestar serviço, e registrar os respectivos números no
quadro de avisos da subunidade para conhecimento dos interessados e providências
decorrentes;
6)
apresentar diariamente a enfermaria a veterinária os animais que necessitarem
curativos ou tratamento, bem como ao veterinário, o caderno de registro da
subunidade, para as necessárias alterações:
7)
proibir que qualquer animais da subunidade seja retirado das baias sem a
necessária autorização;
8)
examinar minuciosamente os animais que saírem ou regressarem, a fim de
inteirar-se, com segurança das irregularidades ocorridas e comunicar à,
autoridade competente, para as devidas providências.
Art.
244. Nos Corpos de Tropa cujas subunidades disponham de viaturas, o sargento de
dia tem ainda os seguintes encargos:
1)
verificar a limpeza, arrumação segurança da garagem, oficina depósito de
suprimentos, principalmente se êste contém combustíveis
2)
acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o
oficial de manutenção e transportes nas revistas às de pendências do item l,
prestando-lhes as informações pedidas;
3)
anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, comunicando verbalmente ao
comandante da subunidade e registrando no livro de parte, essas alterações;
4)
inspecionar com freqüência as dependências constantes do nº1, vèrificando se
tudo corre normalmente corrigindo ou solicitando providências para as
irregularidades;
5)
examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de partes:
a)
reabastecimento;
b)
leitura do odômetro;
c)
natureza do serviço prestado, e quem o autorizou;
d) as
observações que julgar oportunas;
6)
anotar e transcrever no livro de partes as quantidades de lubrificantes e
combustíveis que recebeu de seu antecessor, as que forem consumidas e as que
passou para seu sucessor.
GUARDA DO QUARTEL
Art.
245. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º sargento e
constituída de cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada, por
oficial; neste caso será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às
funções de auxiliar do comandante da guarda.
Art.
246. A guarda do quartel tem por principais finalidades;
1)
manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os
primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da
autoridade competente.
2)
manter a segurança normal do quartel;
3)
impedir a saída de praças desuniformizadas, mal fardadas ou desasseadas;
4) só
permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel,
mediante ordem ou licença especial;
5)
impedir a entrada de bebidas alcoólicas;
6) não
permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da
guarda e dos postos de serviço;
7)
impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade
competente;
8)
impedir a entrada de fôrça não pertencente ao Corpo, sem conhecimento e ordem do
oficial-de-dia devendo, à noite, reconhecer à distância, aquela que se aproximar
do quartel;
9)
impedir que os presos se comuniquem com praças do Corpo ou pessoas estranhas,
sem licença do oficial de dia e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a
tal condição estiverem sujeitos;
10) dar
conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho ao
Corpo, no recinto ao quartel.
11)
levar à presença do oficial de dia as praças de outros Corpos, que pretendam
entrar no recinto da quartel;
12)
proibir a entrada de civis estranhos ao serviço do Corpo sem prévio conhecimento
e autorização do oficial de dia;
l3)
permitir a entrada de civis, empregados no Corpo, mediante a apresentação do
cartão de identidade em vigor, fornecido pelo Subcomandante;
14) só
permitir a entrada de qualquer viatura à, noite, depois de reconhecida e
revistada, à distância, quando necessário;
15)
fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do
quartel;
16)
relacionar as praças do Corpo que recolherem ao quartel depois de fechado o
portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que estejam autorizadas pelo
oficial de dia;
17)
prestar as continências regulamentares.
Art.
247. Na execução do serviços que lhe incumbe, as guardas reger-se-ão pelas
disposições regulamentares vigentes relativas ao assunto, e instruções especiais
do Comandante do Corpo.
I - CORPO DA GUARDA
Art.
248. Corpo da Guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os
alojamentos do pessoal da guarda e as prisões,
Parágrafo único. No Corpo da Guarda é absolutamente proibida a permanência de
civis ou praças estranhas à guarda.
Art.
249. No Corpo da Guarda serão afixados quadros contendo relações do material
carga, ao mesmo distribuído, deveres gerais do pessoal da guarda e ordens
particulares do Comandante do Corpo.
Art.
250. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e das
prisões, devem ser ligadas ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica.
II - COMANDANTE DA GUARDA
Art.
251. O comandante da guarda é o responsável pela execução de tôdas as ordens
referentes ao serviço da guarda e depende diretamente ao oficial de dia.
Art.
252. Cumpre-lhe:
1)
formar a guarda ràpidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas,
reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso;
2)
responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas
prisões como no alojamento das praças da guarda;
3)
conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e
constante do quadro nêle afixado dando parte imediatamente ao oficial de dia,
das faltas e estragos verificados;
4)
cumprir e fazer cumprir por tôdas as praças da guarda os deveres e atribuições
correspondentes;
5)
velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções
em vigor;
6)
verificar, ao assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se encontram nos
lugares determinados;
7)
examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente,
das dos presos de guerra;(*)
8) dar
conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares
relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e instruções particulares a
cada pôsto;
9)
passar revista constantemente no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o
dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma
maneira, durante a noite, sempre que circunstâncias especiais o exigirem;
10) só
abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia e, à noite
sòmente com a sua presença;
11)
formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em tôrno dos respectivos
portões, de baioneta armada, a fim de evitar surprêsas;
12)
exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não
lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;
13)
passar revista tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada
nas subunidades, sem prejuízo de outras que julgue convenientes;
14)
verificar freqüentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens
particulares relativas ao seu pôsto;
15) só
permitir entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18
horas, os portões do quartel, exceto o portão principal que fechará ao toque de
revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nêle
existente;
16)
conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes
entradas do quartel, entregando-as ao oficial-de-dia às 21horas, com exceção da
do portão principal;
17) dar
imediato conhecimento, ao ofícial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária
havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;
18)
entregar ao oficial-de-dia, logo depois de substituído no serviço, a parte da
guarda, nela fazendo cons-
(*)
Presos de guerra são os condenados ou sujeitos a processo no fôro militar ou
civil. Presos disciplinares, os que cumprem castigo por transgressão
disciplinar.
tar a
relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas rondas, as
ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do corpo da
guarda;
19)
anexar à parte da guarda uma, relação das praças que entraram no quartel após a
revista, mencionando a hora de entrada;
20)
anotar e relacionar as entradas e saídas de viaturas, com declaração das horas,
e anexar relação à parte da guarda;
21)
levar ao conhecimento do oficial-de-dia, a presença no quartel, de qualquer
militar estranho ao Corpo bem como a dos oficiais e praças da própria Unidade
que ai não residindo, nela penetrarem depois do toque de silêncio ou
encerramento do expediente.
III - CABO DA GUARDA
Art.
253. O cabo da guarda é o auxiliar imediato do comandante da guarda cujas ordens
deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu substituto eventual em
seus impedimentos momentâneos, quando se tratar de sargento.
Art.
254. Ao cabo da guarda incumbe:
1)
esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente
as que verificar, e solicitando a intervenção do comandante da guarda, quando
necessário;
2) dar
ciência ao comandante da guarda de tôdas as ocorrências que chegarem ao seu
conhecimento e interessarem ao serviço;
3)
conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devem, render os quartos
de sentinelas e exigir destas, a transmissão clara e fiel das ordens recebidas,
fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o
pôsto ao corpo da guarda;
4)
secundar o comandante da guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se
relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele;
5)
atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos
respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;
6)
fazer afastar prèviamente para transmissão das ordens particulares das
sentinelas nos respectivos postos, tôdas as pessoas estranhas ao serviço;
7) não
se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do respectivo comandante,
salvo motivo de serviço, deixando sempre um soldado como seu substituto
eventual;
8)
assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das
ordens de serviço recebidas;
9)
conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda,
deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atender imediatamente as
sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrência de caráter urgente;
10)
reconhecer pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel.
Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será
distribuído conforme determinar o respectivo comandante.
IV - SOLDADO DA GUARDA
Art.
255. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas, competindo-lhes
a observância rigorosa de tôdas as ordens gerais e, especialmente, o fiel
cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.
Parágrafo único. Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados
e armados, durante o serviço, prontos a entrar ràpidamente em forma e atender a
qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos nas horas de descanso,
no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do
comandante da guarda.
Durante
as horas de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitados,
nem recostados nas camas ou tarimbas.
V - SENTINELAS
Art.
266. À sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por
lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela
responsabilidade que lhe incumbe, o soldado investido de tão nobre função deve
portar-se com zêlo, serenidade e energia, próprias à autoridade que lhe foi
atribuída.
Parágrafo único. Em qualquer situação a sentinela deve ter sua arma carregada e
travada, a fim de poder defender-se e agir pela fôrça.
Art.
257. Incumbe particularmente à sentinela:
1)
estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
2) não
abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acôrdo com as ordens
particulares que tenha recebido;
3) não
conversar nem fumar durante o serviço;
4)
evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando,
para isso, o cabo da guarda sempre que se tornar necessário;
5) não
admitir ajuntamento nas proximidades de seu pôsto;
6) não
consentir que praças ou civis saíam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer,
sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;
7) só
permitir a entrada de civis, mediante autorização superior;
8)
guardar sigilo sôbre as ordens particulares recebidas;
9) só
consentir a saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas,
munidas dos documentos necessários;
10)
fazer parar qualquer pessoa, fôrça ou viatura, que pretenda entrar no quartel à
noite e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação;
11)
prestar as continências regulamentares;
12)
fazer anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a êste, tôdas as
praças que se recolherem ao quartel após a revista, do recolher;
13) dar
sinal de alarme:
a) tôda
vez que, na circunvizinhança de seu pôsto, notar qualquer ajuntamento suspeito;
b)
quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes de ser
identificado;
c) na
tentativa de arrombamento e fuga de presos;
d) na
ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao pôsto;
e) na
verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;
f) por
ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.
Art.
258. Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho
de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as
instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais
estabelecidas, as seguintes:
1)
fazer passar ao largo do seu pôsto os transeuntes e veículos;
2) dar
sinal de aproximação de qualquer fôrça, logo que a perceba;
3)
fazer parar pessoas, viaturas ou fôrças que pretendam entrar no quartel, à
distância que permita o reconhecimento respectivo.
§ 1º
Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá:
1)
comandar "passe de largo", no caso do item 1; se não fôr imediatamente obedecida
repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para
agir pela fôrça; se ainda o segundo comando não for cumprido, intimará terceira
vez e, se se tratar de indivíduo isolado, avançará para êle com a arma carregada
e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o transeunte o
agredir, tratando-se de grupos ou de viaturas fará um primeiro disparo para o ar
e em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirará no grupo ou viatura. No
caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções
acima;
2) no
caso do item 3, perguntará, à distância conveniente, "Quem vem lá"?; se a
resposta fôr "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixará prosseguir, se
pessoalmente o reconhecer como tal; em caso contrário ou na falta de resposta,
comandará:
"Faça
altos" e providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda; não sendo
obedecida ao comando "Faça alta", procederá como dispõe a última parte da letra
anterior:
§ 2º Em
situações excepcionais, o Comandante do Corpo poderá dar ordens mais rigorosas
às sentinelas; estas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.
§ 3º
Nos quartéis situados em zonas urbana e de trânsito, o Comandante do Corpo
determinará em esbôço permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em
que devem ser tomadas as medidas acima.
Art.
259. A sentinela do portão principal ou mais próxima ao sarilho ou do corpo da
guarda denomina-se sentinela das armas"; as demais denominam-se "sentinelas
cobertas".
Art.
260. A sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada no seu pôsto e,
normalmente, na posição regulamentar de "descansar' devendo tomar a posição de
"sentido", no caso de interpelação por qualquer pessoa, militar ou civil, e nos
demais casos, como os previstos no R-2.
§ 1º
Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no
exterior, num raio de, cinco metros do seu pôsto fixo, fazendo-o neste caso, em
"Ombro Armas" e sempre em atitude marcial.
§ 2º As
sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais às prescrições do presente
artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções
particulares ao pôsto.
§ 3º
Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão na mesma abrigar-se do sol
ou da chuva, ficando sempre, porém, em condições de bem cumprir as suas
atribuições.
Art.
261. As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais, de
campainha ou a viva voz.
§ 1º Os
sinais referidos neste artigo podem ser "de chamada" ou "de alarme".
§ 2º No
caso de sinal a viva voz, o de alarme será o brado de "às armas".
Art.
262. O serviço em cada pôsto de sentinela deverá ser dado por três ou mais
homens, durante as vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que um
mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.
Parágrafo único. Quando o pôsto das armas ficar muito afastado do alojamento da
guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens se manterá no pôsto
e o outro assegurará permanente ligação entre êle e o corpo da guarda, podendo o
último ser dispensado do uso do fuzil (mosquetão) ou espada durante dia em
situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecerá ao lado exterior do
portão.
VI - REFÔRÇO
Art.
263. Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas, geralmente
para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e
intensificação do serviço de ronda; êsse aumento é feito por meio de um "refôrço"
em praças, correspondente às necessidades.
Art.
264. As praças de refôrço são escaladas de modo semelhante às da guarda,
formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia, às 18 horas para o
serviço; durante o dia participarão dos trabalhos normais de suas subunidades.
GUARDA DA SUBUNIDADE
Art.
265. A guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia (comandante da
guarda) e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da
subunidade acessíveis às praças.
Art.
266. O serviço de guarda à subunidade tem por fim:
1)
manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências
acessíveis às praças;
2)
vigiar as praças detidas no alojamento;
3) não
consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;
4) não
permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou
responsáveis;
5)
cumprir e fazer cumprir tôdas as determinações das autoridades competentes.
§ 1º As
praças da guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e
o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados.
§ 2º
Quando a subunidade ocupar mais de um alojamento, o número de plantões poderá
ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do comandante da
subunidade.
I - CABO DE DIA
Art.
267. O cabo de dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de
guarda à, subunidade.
Art.
268. Cumpre-lhe:
1)
verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se tôdas as
dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos
lugares determinados;
2)
transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e
velar pela sua fiel execução;
3)
assistir à substituição dos plantões verificando se as ordens são transmitidas
com exatidão;
4)
apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao
sargenteante e ao sargento de dia à sua subunidade;
5)
dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda
feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã:
6)
providenciar para que as praças da subunidade entrem rápidamente em forma, para
tôdas as formaturas normais ou extraordinárias;
7)
apresentar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência
daquele, as praças que devam comparecer à visita médica e acompanhá-las á
presença do médico;
8)
participar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência do
primeiro, as irregularidade ocorridas na subunidade, mesmo as que tenham exigido
providências imediatas;
9)
distribuir os quartos de serviços pelos plantões de modo que cada um não
permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas;
10)
apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento e aos da
subunidade, à primeira vez que ali penetrarem;
11)
Zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os
armários fechados;
12)
fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem em
contrário;
13) não
consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente
autorizados e acompanhados;
14)
verificar e relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não se encontrem em
suas camas, para que conste de parte do sargento de dia e possa informar sôbre o
destino de cada uma delas;
15)
apresentar ao sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota
das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao
rancho na hora regulamentar;
16)
verificar, por ocasião da formatura para o rancho, se tôdas as praças em forma
são arranchadas.
II - PLANTÕES
Art.
269. O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da subunidade,
competindo lhe:
1)
estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao
cabo de dia qualquer alteração que verificar;
2)
proceder como estabelece o R-2, ao entrar qualquer oficial no alojamento;
3)
apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento quando ausente o cabo de
dia;
4) não
permitir que as praças detidas no alojamento, dêle se afastem, sem ser por
motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5) não
consentir que seja prejudicado, por qualquer meio o asseio do alojamento e
dependências que lhe caiba guardar;
6)
zelar para que as camas se conservem arrumadas;
7)
impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a
dormitório sempre que haja vestiário separado, e outro local apropriado à
permanência das mesmas nas horas de folga;
8)
fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, quando ausente o cabo de
dia;
9) não
consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente
acompanhados e sem ordem do cabo de dia;
10)
examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por
praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de dia, impedindo
a saída dos que não estejam devidamente autorizados;
11)
impedir a saída de qualquer objeto sem autorização do dono ou responsável e sem
ordem do sargento ou cabo de dia;
12) não
consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a
outrém, sem autorização do dono ou responsável;
13)
impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do
recolher;
14) não
permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio depois
do respectivo toque;
15)
anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e
dar conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno;
16) dar
sinal de "silêncio" imediatamente após a última nota do respectivo toque;
17)
acender e apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas:
§ 1º Os
plantões são substituído, ordinàriamente, às mesmas horas que as sentinelas da
guarda do quartel.
§ 2º
Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento,
qualquer praça dará o sinal ou a voz que a êle compete.
§ 3º Os
plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e
dependências a cargo da guarda.
§ 4º O
pôsto do plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento.
GUARDA DAS GARAGENS
Art.
270. A guarda das garagens será um serviço integrante do Corpo Unidade ou
subunidade conforme a quem caiba a responsabilidade sôbre tais dependências.
Art.
271. O Comandante do Corpo tendo em vista o número de garagens, sua IocaIização
e as condições de segurança, fixa nas Normas Gerais de Ação, a graduação do
comandante e o efetivo das guardas das garagens, bem como a conduta e regras de
serviço.
GUARDA DAS CAVALARIÇAS
Art.
272. A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço da subunidade, sendo
constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço.
Art.
273. A guarda das cavalariças tem por finalidade:
1)
manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
2)
velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto
relativamente à alimentação como ao confôrto que lhes deve ser dado;
3)
dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a
saúde dos animais;
4)
zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhes
forem entregues.
§ 1º A
guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo
suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo comandante, que, só
por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, sempre, porém, de
modo que permaneça pelo menos um homem em vigilância.
§ 2º
Nos Corpos em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas subunidades, a
guarda respectiva será regulada pelo Comandante do Corpo, para o conjunto das
cavalariças.
Art.
274. O comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o sargento
de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda,
competindo-lhe:
1)
verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as
cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o
material está de acôrdo com a relação-carga e em condições de emprêgo imediato;
2)
distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções
precisas para o serviço;
3)
designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite,
conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
4)
receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e
dirigir a distribuição da mesma e da água nas horas regulamentares;
5)
assistir a substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e
instruções sejam fielmente transmitidas;
6)
corrigir as irregularidades no serviço ou pedir a intervenção do sargento de
dia, quando não forem de sua alçada;
7)
comunicar ao sargento de dia à subunidade tôdas as ocorrências que se
verificarem e as providências que haja tomado;
8)
dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;
9)
impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a
necessária autorização.
Art.
275. Aos soldados da guarda das cavalariças compete:
1)
conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham
sido incumbidos;
2)
examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;
3)
impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham
sido distribuidos ou confiados;
4)
preparar a forragem para distribuição e distribui-la, bem como a água, tudo sob
a direção do comandante da guarda;
5) não
consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria salvo ordem de
autoridade competente;
6)
atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais;
7)
comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não
possam corrigir
Art.
276. O serviço das cavalariças, à noite será transformado em serviço de
plantões, executados pelos soldados da guarda, escalados pelo respectivo
comandante, que o fará iniciar à hora determinada no horário do Corpo; neste
caso, os homens serão distribuídos em quartos de serviço, substituídos às mesmas
horas que as sentinelas da guarda do quartel.
SERVIÇO DE ORDENS
Art.
277. O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, ordenanças e
outros soldados, e destina-se à transmissão de ordens e remessas de documentos.
§ 1º O
número de soldados de ordens é fixado pelo Comandante do Corpo e os lugares onde
deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas autoridades de que
dependem.
§ 2º Os
ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da dependência em que
trabalham os oficiais a quem servem.
§ 3º O
corneteiro de ordens ao comando só executará os toques que lhe forem
determinados.
§ 4º O
corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e
executará, os toques por êle determinados, os de comando e os impostos pelo
horário do Corpo, êstes mediante autorização do mesmo oficial.
Art.
278. Os soldados de ordens, transportados, terão, durante o serviço, seus
animais ou viaturas em condições de rápida execução das ordens que receberem,
permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que
estiverem servindo.
Art.
279. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja
disposição se encontrem.
CAPÍTULO XXI
FORMATURAS
Art.
280. Formatura é tôda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado.
Art.
281. As formaturas podem ser:
1)
gerais ou parciais, do Corpo, Unidade ou Subunidade;
2)
ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As
formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.
§ 2º As
formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao
rancho, à parada e à instrução.
§ 3º As
formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas do Corpo,
Unidade ou Subunidade, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em
boletim, destinadas a solenidade internas ou externas.
§ 4º As
formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do
momento, em virtude de anormalidade ou em função de medidas comuns de caráter
interno.
Art.
282. Tôda formatura terá origem, em regra, na subunidade, pela reunião dos
oficiais e praças que dela devem participar.
§ 1º
Nas formatura ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens
especiais, ou na parada, em que êsse uniforme será obrigatório.
§ 2º
Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que fôr
determinado, podendo, de acôrdo com a natureza da instrução e mediante
autorização do comandante da subunidade, usar uniformes velhos, mesmo
remendados.
§ 3º
Nas formaturas extraordinárias inopinadas, os homens entrarão em forma, no
uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.
FORMATURAS GERAIS
Art.
283. Nas ordens para formaturas, serão designados, com precisão, hora, local da
reunião, formação e uniforme, e, bem assim fornecidos todos os esclarecimentos
necessários a uma perfeita execução, para o que, serão observadas as seguintes
disposições:
1) as
Unidades deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do Corpo,
cinco minutos antes da hora por êste marcada; igualmente, cinco minutos antes da
hora estabelecida pelo comandante da Unidade, estarão as subunidades no ponto de
reunião da respectiva Unidade;
2) em
cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de
reunião da Unidade, e, conseqüentemente, do Corpo; os oficiais subalternos
passarão revista aos seus pelotões e seções; e o mais antigo apresentará tôda a
tropa ao comandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao
local da reunião da Unidade;
3) os
clarins ou corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas subunidades
e, no ponto de reunião da Unidade, serão apresentados ao cabo corneteiro ou
clarim respectivo, sob cujo comando seguirão com a Unidade para o local da
reunião do Corpo, onde todos ficarão sob o comando do sargento corneteiro ou
clarim. No caso da Unidade possuir Banda de Música ou Fanfarra, serão
incorporados à mesma sob o comando do seu comandante;
4)
reunidas as subunidades no local marcado para a formatura do Corpo, o
subcomandante assumirá o comando de tôda a tropa, até a chegada do comandante do
Corpo;
5) os
Comandantes, do Corpo e das Unidades, só se aproximarão de suas fôrças, para
assumirem os respectivos comandos, depois de avisados pelo S 3, de que as mesmas
se encontram prontas para recebê-los, a menos que justificáveis delongas exijam
conduta diferente.
Art.
284. As formaturas nas armas montadas e motorizadas, quando a pé, serão regidas
pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo ou com o material, por
aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se, quanto ao ensilhamento dos
animais, atrelagem das viaturas e preparação do material, as disposições
regulamentares peculiares e as instruções particulares dos Comandantes de
Corpos, Unidades ou subunidades.
PARADA DIÁRIA
Art.
285. A parada interna diária é uma formatura destinada à revista do pessoal para
o serviço diário que é contado de parada a parada.
§ 1º
Realiza-se a pé, à hora determinada pelo Comandante do Corpo, em local escolhido
no pátio do quartel.
§ 2º
Nela tomam parte, além da banda de música ou fanfarra e da banda de corneteiros
ou clarim, tôdas as praças que tenham de entrar de serviço (com os uniformes,
equipamentos e armamentos adequados ao respectivo serviço), exceto as escaladas
para os serviços de faxina e de cavalariças que, à hora da parada, seguirão
diretamente dos alojamentos para os respectivos destinos.
§ 3º
Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada após as
formalidades do item IV, do art. 288, salvo os de maior pôsto ou mais antigos do
que o S-1, que ficarão dispensados dessa cerimônia.
Art.
286. A parada será organizada peIo 1º Sargento ajudante, auxiliado pelo 1º
Sargento mais antigo, e comandada pelo S-1 da Unidade que entrar de serviço ou
peIo S-1 do Corpo, quando ao serviço de dia concorrer mais de uma Unidade
(exceto aos domingos e feriados que será comandada peIo oficial de dia que
entrar de serviço).
Art.
287. Ao toque de parada, os 1ºs Sargentos das subunidades conduzirão, em forma,
ao local determinado, tôdas as praças que tenham de entrar de serviço,
apresentando-se ao 1º sargento ajudante.
Art.
288. A parada diária obedecerá às seguintes formalidades:
1) será
organizada da direita para a esquerda:
a)
banda de música ou fanfarra;
b)
banda de corneteiros ou de clarins;
c)
guardas, por ordem de graduação ou antiguidade dos respectivos comandantes;
d)
sargentos de dia;
e)
plantões das subunidades comandados pelos cabos de dia;
f)
serviços isolados (policiamento, escolta de presos, etc.);
2)
terminada a organização da tropa (a banda de música e de corneteiros em linha de
quatro fileiras e os demais no mínimo de duas fileiras, dependendo do local), o
1º sargento ajudante retificará o alinhamento e aguardará a chegada do S-1 (a
quem mandará prevenir, se fôr o caso) de espada desembainhada, na posição de
descansar, no flanco direito, entre a banda de corneteiros e o primeiro elemento
da parada;
3) ao
aproximar-se o S-1, o 1º sargento ajudante comandará; "Parada, Sentido!
Ombro-arma"; vai em seguida ao encontro do mesmo oficial, apresenta-se e
passa-lhe o comando da fôrça;
4) o
S-1 desembainha a espada, assume o comando da parada, toma posição na altura do
centro da mesma à distância de 15 passos, frente para ela, tendo na sua esquerda
o 1º sargento-ajudante e comanda: "Parada, Descansar-arma!", e logo em seguida
"Parada, Descansar!"
Nessa
ocasião os oficiais de serviço entrarão em forma; o oficial de dia, entre a
banda de corneteiros (clarins) e as guardas, e os demais, à direita das frações
que comandarem;
5)
acompanhado do 1º sargento ajudante, o S-1 inicia, da banda de música, a revista
das guardas, passada homem a homem, fazendo com que o 1º Sargento-ajudante vá
anotando as observações por êle feitas referentes às irregularidades verificadas
em uniforme, equipamento, armamento, etc.;
6) em
cada guarda que o S-1 passe revista, além do 1º sargento-ajudante, deverá ser
acompanhado pelo respectivo comandante, sendo que o oficial de dia o acompanhará
na revista do pessoal que entre no serviço interno (guarda do quartel, guardas
de subunidades, etc.), Êsses elementos retomarão seus lugares, logo que o S-1
termine a revista das guardas a seus comandos, o mesmo acontecendo ao 1º
sargento-ajudante;
7)
terminada a revista, o S-1 voltará à sua posição anterior (15 passos de
distância, frente para a Parada), e comandará: "Parada-Sentido! Ombro-Arma! Em
continência ao terreno - Apresentar Arma!". A tropa fará a continência
regulamentar, enquanto as bandas de música e de corneteiros executam os
compassos da marcha da Ordenança.
8)
terminada a continência o S-1 comandará: "Descansar-Arma"! "Oficiais fora de
forma" - Direita-volver" - "Parada ao seu destino" - "Ordinário-Marche!". Os
oficiais se reunirão ao S-1 e formados em uma fileira enquadrando-o, assistirão
ao desfile de tôda a Parada até o ponto de liberação determinado pelo Comandante
do Corpo, de onde os diferentes elementos em forma, bem como as bandas, seguirão
seus destinos.
Art.
289. Em seguida à parada, as guardas e os demais elementos de serviço procederão
às substituições.
PARADA GERAL
Art.
290. A "parada geral" tem por principal finalidade manter a coesão e o contacto
de todos os oficiais e praças do Corpo e dar oportunidade aos comandos de
verificar as condições de sua tropa.
§ 1º A
parada geral, realizada uma vez por semana (em princípio aos sábados); em hora a
ser determinada pelo Comandante do Corpo, terá cunho solene.
§ 2º
Nela tomam parte todos os oficiais do Corpo e o maior efetivo em praças possível
(pesosal que entra de serviço e todo o de folga no Corpo).
Art.
291. Comandada pelo subcomandante do Corpo, esta parada substitui a diária
obedecendo, afora as formalidades desta, mais as seguintes:
1) além
do maior efetivo possível, tomarão parte todos os oficiais do Corpo, tendo em
vista um reajustamento geral. Os oficiais sem comando assisti-la-ão, formados,
em tôrno do Comandante;
2) as
praças de folga formarão, por subunidade, à esquerda do último elemento de
serviço;
3)
durante o tempo que durar a revista das guardas e plantões, a banda de música
(ou fanfarra) tocará marchas;
4) após
a continência ao terreno e antes do desfile será cantado o Hino Nacional e o
Comandante fará uma breve preleção à tropa, em forma de recomendações,
observações, ensinamentos históricos, morais, cívicos, sociais, disciplinares,
etc.;
5) tôda
a tropa que toma parte na parada dará, na formação mais conveniente do efetivo
em forma, tantas voltas no pátio do quartel quantas forem determinadas pela
autoridade superior que estiver presente, cantando canções militares, e, a
seguir, tomará os seus destinos.
SUBSTITUIÇÃO DAS GUARDAS E DOS
DEMAIS SERVIÇOS DIÁRIOS
Art.
292. Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades:
1) Jogo
que a sentinela das armas der o sinal de aproximação da guarda que vem
substituir a que está, de serviço, esta entra em forma e, na posição de sentido,
aguarda a chegada daquela;
2) a
guarda que chega, colocar-se-á à esquerda (em frente se o local permitir) da que
vai substituir e seu comandante comandará "Sem intervalos, pela direita
(esquerda) perfilar" e depois "Firme"; em seguida mandará - "Em continência,
apresentar armas! (espadas)"; feito o manejo de arma correspondente, o
comandante da guarda que vai sair, corresponderá à saudação mandando "Apresentar
armas! (espadas)" e a seguir "Descansar armas!" no que será seguido pelo outro
comandante;
3)
finda esta parte do cerimonial, os dois comandantes se dirigirão um ao encontro
do outro, arma na posição correspondente a de "Ombro-armas", fazendo alto a
distância de dois passos sem descansar a arma, os oficiais ou aspirantes a
oficial abatem, simultâneamente, as espadas ao fazerem alto, retomando logo em
seguida a posição de "Perfilar espadas" e o comandante da guarda que entra de
serviço se apresenta: "Tenente X, comandante da guarda que entra";
4) as
duas guardas dirigir-se-ão para as portas das prisões, que serão abertas com as
formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo comandante da guarda
que entra, de acôrdo com a relação que lhe será entregue pelo substituído;
5)
retornarão as guardas ao corpo da guarda, onde se manterão em forma;
6) de
posse das ordens e instruções, o comandante da guarda que entra organizará o seu
serviço (roteiro, ordens particulares a cada pôsto, etc.) e, em seguida,
receberá a carga do material que ficará sob sua guarda;
7) o
comandante da guarda que entra transmitirá as ordens ao cabo da guarda e mandará
que êste proceda à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto,
devendo ser a sentinela das armas a última a substituir;
8) o
cabo da guarda formará, de baioneta armada, os soldados que vão entrar de
sentinela em "Coluna por um" ou por "dois", e na ordem da rendição, de maneira
que a sentinela das armas seja a última a ser substituída; no "Passo ordinário"
conduzirá os seus homens até a altura do primeiro pôsto a ser substituído;
9) ao
se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída faz "Ombro-arma" e fica
nessa posição;
10) à
distância de dez passos do pôsto, o cabo da guarda comandará "Alto!" e dará a
ordem: "Avança a sentinela número tal";
11) a
seguir, o cabo comandará: "Cruzar-armas!" (ou Apresentar espadas!"), o que será
executado pelas duas sentinelas; sob a fiscalização do cabo, que conservará a
arma no ombro (espada perfilada) e à voz de "Passar as ordens" e depois "Passar
a munição" será iniciada pela sentinela a transmissão das ordens e instruções
particulares relativas ao pôsto.
12)
cumprida esta prescrição, dará o cabo o comando "Ombro arma" e ordenará à
sentinela substituída: "Entre em forma"; esta irá colocar-se à retaguarda do
último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela tomará posição no
seu pôsto, permanecendo em "Ombro arma" (espada perfilada) até que a tropa se
afaste.
13)
substituídas as sentinelas, os comandantes das duas guardas se apresentarão ao
oficial de dia, participando, o que entra as irregularidades verificadas;
14) as
guardas repetirão as continências da chegada, começando pela que sai de serviço,
a qual se retirará em seguida.
Art.
293. As guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentados os seus
comandantes ao oficial de dia, farão a continência regulamentar ao terreno, no
local habitual da parada, e sairão de forma, ao comando correspondente.
Parágrafo único. Quando a guarda fôr comandada por oficial êste mandará o
sargento comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo, a seguir, como
estabelece o presente artigo.
Art.
294. As substituições dos demais serviços do Corpo se procederão mediante a
transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e
apresentação de ambos ao oficial de dia.
REVISTAS
Art.
295. Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existência
e o estado do material regulamentar e dos animais.
§ 1º As
revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material ou de
animais.
§ 2º As
revistas normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução
dos Corpos; as extraordinárias são determinadas peIos comandos do Corpo e dos
seus elementos orgânicos ou chefias dos serviços, sempre que julgarem
necessários.
§ 3º Em
regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer
todos os oficiais e praças subordinados à autoridade determinante; as do
material distribuido igualmente com o pessoal em forma, no local determinado; as
do material em depósito, nas dependências correspondentes e com a presença de
todos os seus responsáveis.
§ 4º As
viaturas devem ser revistadas sistemática e periòdicamente, em tôdas as
situações de paz e de campanha, de modo que se possam prevenir, localizar e
corrigir os defeitos mecânicos, antes que se agravem;
I - REVISTA DO PESSOAL
Art.
296. Ordinàriamente são passadas duas revistas diárias, às horas determinadas
pelo Comandante do Corpo: a revista da manhã nos dias úteis, e a revista da
noite ou do recolher.
Art.
297. As revistas de pessoal devem obedecer às seguintes disposições:
1)
Revista da manhã
a) a
revista da manhã, destinada a constatar a presença do pessoal no quartel, é
feita todos os dias úteis e em hora determinada pelo Comandante do Corpo,
normalmente antes do início do 1º tempo de instrução;
b) esta
revista é passada em formatura geral do Corpo (oficiais e praças e no uniforme
da primeira instrução do dia. A chamada, porém, é feita em cada pelotão ou
seção, pelo respectivo comandante, sendo as faltas apuradas nas subunidades;
c) após
a chamada, serão cantadas canções militares e cânticos de guerra por todo o
Corpo, findo o que os diferentes grupamentos seguirão para os locais de
instrução ou de trabalho.
2)
Revista do recolher
a) a
revista do recolher destina-se a constatar a presença das praças constantes do
pernoite e será passada diàriamente à hora prescrita no horário do Corpo;
b) a
chamada é realizada por subunidade em forma no alojamento, pelo 1º sargento ou
sargento de dia, em presença do oficial de dia ou seu adjunto;
c) o
sargento encarregado da chamada é o responsável pela identidade dos homens
presentes;
d) as
praças conservar-se-ão em forma até o toque de "Fora de forma" que o oficial de
dia mandará, tocar depois de passada a revista a tôdas as subunidades:
e)
quando o número de subunidades do Corpo fôr superior a duas, o oficial de dia
encarregará o adjunto da revista de certo número a seu critério, assistindo às
demais, a fim de não retardar exageradamente o toque de "Fora de forma";
f) logo
após a revista do recolher, os sargentos de dia ás subunidades reunirão os
homens licenciados para pernoitar fora do quartel, e, ao toque de "Fora de
forma", os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizará a saída.
Art.
298. Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia
certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel, por meio
de revistas incertas, passadas, porém, de modo a não despertar os homens, salvo,
excepcionalmente, para identificá-los, o que poderá também ser obtido, por
intermédio do sargento de dia à respectiva subunidade.
§ 1º O
Comandante e o Subcomandante do Corpo e Unidades e os comandantes de
subunidades, êstes nos elementos que comandam, poderão passar revistas incertas,
sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.
§ 2º As
revistas incertas, com indicação das horas em que forem passadas, serão
registradas na parte diária.
II - REVISTA DE VIATURAS
AUTOMÓVEIS
Art.
299. As revistas de viaturas automóveis visam, principalmente, observar as
condições mecânicas das viaturas, o seu aspecto externo, o estado de
conservação, a execução das operaçções de manutenção e a utilização correta do
material automóvel.
Art.
300. As revistas de viaturas automóveis devem orientar-se pelas instruções em
vigor e obedecer às seguintes disposições:
1) os
Comandantes de Corpo, especialmente os dos motorizados e mecanizados, devem
realizar constantes verificações para se certificarem do aspecto geral e das
condições aparentes das viaturas, da existência e do grau de conservação das
ferramentas e acessórios respectivos, bem como do estado dos parques ou garagens
e dos meios disponíveis para a manutenção;
2) os
comandantes de Unidades e subunidades revistarão mensalmente as viaturas que
lhes estão distribuídas com a finalidade de verificar a maneira pela qual os
motoristas desempenham seus encargos assinalando os erros por êles cometidos e
corrigi-los convenientemente;
3) os
comandantes de pelotões ou seções e o subtenente da subunidade revistarão
semanalmente as viaturas de suas responsabilidades, a fim de verificar o estado
das mesmas e orientar o motorista nos cuidados indispensáveis ao seu bom
funcionamento;
4) as
viaturas em depósito devem ser revistadas mensalmente, inclusive as que tenham
estado imobilizadas por mais de duas semanas.
Art.
301. Quando o Corpo dispuser no seu efetivo de oficial de manutenção e
transportes as revistas previstas nos itens 1 e 2 acima serão feitas com a sua
presença sem prejuízo da que tenha de realizar no desempenho de suas funções.
III - REVISTA DE MATERIAL
Art.
302. A revista de material é o exame procedido por qualquer chefe, que tenha
autoridade administrativa sôbre os responsáveis, com a finalidade não só de
verificar a presença, mas também o estado de conservação do material de
distribuição e responsabilidade individual (armamento, arreamento, equipamento,
etc.).
Parágrafo único. As revistas de viaturas automóveis obedecem ao prescrito no
subtítulo II, anterior.
Art.
303. As revistas de material, procedidas uma vez por mês pelos comandantes de
subunidades e uma vez por trimestre pelo Comandante da Unidade ou Corpo,
obedecerão às seguintes disposições:
1)
devem ser realizadas ao mesmo tempo por tôdas as subunidades, em dia e hora
fixadas em boletim ou no horário geral do Corpo;
2) o
responsável direto pela guarda e conservação do material a ser revistado, deve
estar obrigatòriamente presente;
3) a
circunstância de não ter sido passada a revista de material na época oportuna,
por causa eventual não isenta o detentor da responsabilidade pelo extravio ou
falta de conservação do material sob sua guarda e que venha a ser constatada em
qualquer tempo;
4) o
material de uso coletivo (metralhadoras, fuzis-metralhadoras, material de
comunicações, peças de artilharia, etc.), será examinado nas arrecadações,
parques ou locais adrede escolhidos, presente o responsável direto pela sua
guarda e conservação;
5) as
faltas assinaladas serão comunicadas ao Comandante do Corpo por intermédio do
fiscal administrativo, mencionando-se não só os responsáveis como a natureza e a
causa do estrago, se fôr o caso;
6) a
execução da revista deve ser fixada em normas que visem a ordem, rapidez e
facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais especializados (de
comunicações, etc.) do Corpo, para o exame do material de suas especialidades.
IV - REVISTA DE ANIMAIS
Art.
304. Os comandantes de Corpo, Unidades e subunidades, sempre que julgarem
oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, para verificarem
o seu estado e limpeza.
§ 1º Em
princípio, tôdas as revistas de animais serão realizadas com a presença do
veterinário do Corpo e seus auxiliares; para revistas determinadas pelos
comandantes de Unidades e subunidades, essa presença será solicitada ao
Comandante do Corpo.
§ 2º O
local e particularidades da execução das revistas de animais devem observar, em
princípio, as disposições especiais vigentes e serão fixados pela autoridade que
as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e demais serviços do Corpo.
CAPÍTULO XXII
RANCHO
Art.
305. A alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da
administração do Corpo.
§ 1º
Normalmente haverá, três refeições diárias - café, almôço e jantar, distribuídas
de acôrdo com o horário do Corpo.
§ 2º
Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada Corpo terá
refeitório em três salas separadas - para oficiais para subtenentes e sargentos,
e para cabos e soldados.
§ 3º
Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pelo mais graduado ou mais
antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e disciplina
durante as refeições, comunicando às autoridades presentes as irregularidades
que se verificarem.
§ 4º Às
praças de serviço, será fornecida, durante a noite; uma refeição quente.
Art.
306. Em regra, tôdas as praças são arranchadas, podendo, porém, o Comandante do
Corpo conceder desarranchamento:
1) aos
sargentos;
2) aos
cabos e soldados legalmente casados;
3) aos
cabos, músicos, corneteiros e clarins;
4) às
demais praças, exceto recrutas, consoante necessidades do serviço e da
assistência social.
§ 1º
Para desararnchar, a praça deve ter bom comportamento e possibilidade de fazer
as refeições de modo a não prejudicar a instrução, o serviço e a própria saúde.
§ 2º
Além das condições do parágrafo anterior, os desarranchamentos dependem das
conveniências e possibilidades administrativas do Corpo, quanto ao número e
prazo, sendo, se necessário, concedidos mediante rodízio.
§ 3º Os
soldados desarranchados não ultrapassarão 10% do efetivo dessas praças presentes
no Corpo, excluídos os desarranchados previstos nos itens 1 e 2 dêste artigo.
§ 4º A
relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativo será
mantida rigorosamente em dia e afixada em seu gabinete.
Art.
307. Nos feriados nacionais e datas festivas, haverá melhoria de rancho, à conta
das economias do Corpo.
Art.
308. Os oficiais e aspirantes a oficial de serviço interno ou de prontidão terão
direito à, alimentação.
Art.
309. Os demais oficiais e aspirantes a oficial terão direito à alimentação no
quartel, de acôrdo com o estipulado no Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares.
Art.
310. Em campanha e em manobras, os oficiais e aspirantes a oficial terão direito
a alimentação por conta do Estado e tôdas as praças serão arranchadas.
Art.
311. Preparadas as refeições, será, pelo aprovisionador, apresentada a
respectiva amostra ao fiscal administrativo; aprovada, providenciará aquêle a
distribuição, participando ao oficial de dia, antes e depois desta providência,
para a execução dos toques de "Rancho" e "Rancho-Avançar".
Parágrafo único. Nos domínios e feriados a amostra será, examinada pelo
oficial-de-dia, salvo se encontrar-se no quartel o fiscal administrativo.
Art.
312. Às praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à hora
regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o permitam.
Art.
313. As praças arranchadas de cada subunidade seguirão para o rancho em forma,
sob o comando do sargento de dia à mesma, o qual apresentará ao aprovisionador a
relação das que deixaram de comparecer por motivo de serviço.
Art.
314. As refeições dos subtenentes e sargentos serão distribuídas ao mesmo tempo
que as das outras praças; as dos oficiais, de acôrdo com o horário fixado pelo
comando do Corpo.
Art.
315. As disposições relativas a organização, direção, execução e fiscalização de
tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são
estabelecidas em regulamento especial.
CAPÍTULO XXIII
OFICINAS
Art.
316. O Corpo poderá possuir, de acôrdo com os seus recursos e possibilidades
materiais, as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias;
1)
ferraria e serralheria;
2)
correaria e selaria;
3)
carpintaria e marcenaria;
4)
alfaiataria;
5)
sapataria;
6)
mecânica.
Art.
317. As oficinas do Corpo destinam-se:
1) à
execução de reparações do material distribuído e em usp no Corpo, não proibidas
em regulamentos especiais;
2) a
confecção, nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os
inutilizados ou extraviados e de outros necessários.
I - ORGANIZAÇÃO
Art.
318. O Comandante do Corpo designará um oficial que ficará responsável pela
disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a
elas distribuídos e sua contabilidade.
Parágrafo único. Compete ao oficial de manutenção e transportes responder pela
oficina mecânica.
Art.
319. Cada oficina terá um encarregado, que é o responsável, perante o oficial
designado, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela
guarda conservação e emprêgo de todo o material que lhe fôr confiado.
Parágrafo único. Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e
disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçam praças estranhas ao
serviço, nem que participem dos trabalhos, sem consentimento ou ordem superior.
Art.
320. Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com o pessoal constante
dos Quadros de Organização e Distribuição em vigor, e com os aprendizes; em caso
de necessidade, o Corpo poderá contratar operários civis, de acôrdo com o
estabelecido no R-3.
§ 1º
Tanto o pessoal militar como o civil ficará, no que concernir ao regime de
trabalhos das oficinas, sob a dependência direta do oficial designado.
§ 2º Os
encarregados de oficinas serão normalmente os mais graduados em serviço nas
mesmas, designados em boletim regimental, por proposta do oficial responsável.
Art.
321. Ao oficial responsável pelas oficinas compete propor ao fiscal
administrativo as aquisições materiais indispensáveis à organização e
funcionamento das oficinas.
Art.
322. A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como sua justificação,
perante o comando do Corpo, serão feitas mensalmente pelo oficial designado, que
apresentará ao fiscal administrativo, com a antecedência necessária, uma relação
de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os que interessam
ao Corpo e os de interêsse militar individual, como declaração dos respectivos
preços, para a devida publicação em boletim.
II - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
323. O comando do Corpo deverá esforçar-se para que cada oficina funcione em
dependência separada, própria e segura, a fim de poder efetivar a
responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.
Parágrafo único. A alfaiataria e sapataria poderão ser instaladas por ajustes e
mediante concorrência, conforme artigos 125 e 428 dêste regulamento.
Art.
324. Nos trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes disposições:
1)
nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem autorização ou ordem
publicada em boletim, salvo os de caráter urgente, ordenados pelo comando, os
quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados no boletim do Corpo;
2) sem
prejuízo de sua finalidade, as oficinas poderão reparar artigos militares de
propriedade individual de oficiais e praças do Corpo, mediante indenização;
3) a
ordem de urgência na execução dos trabalhos obedecerá à seguinte precedência:
a) os
que interessam ao Corpo;
b) os
de utilidade militar de propriedade individual.
4)
nenhum trabalho será executado nas oficinas sem que seja préviamente orçado pelo
respectivo encarregado, de acôrdo com o que a respeito prescreve o R-3;
5) as
indenizações devidas serão publicadas em boletim, para o correspondente
desconto.
Art.
325. O horário de trabalho das oficinas constará do horário do Corpo e será
estabelecido de forma a não colidir com os programas de instrução.
CAPÍTULO XXIV
DO QUARTEL, ALOJAMENTOS E
DEPENDÊNCIAS
Art.
326. A organização do Corpo, as facilidades de vigilância e a melhor ligação
entre o comando, a tropa e os serviços são elementos preponderantes na
distribuição dos edifícios, que constituem o quartel.
Art.
327. Além das conveniências referidas no artigo precedente, dever-se-á ter em
vista:
1)
tanto quanto possível, cada subunidade, serviço e demais elementos, funcionará
em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos,
oficinas, depósitos, etc.;
2) os
gabinetes são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas
reservas trabalham os sargentos e subtenentes;
3) os
cabos e soldados serão distribuídos no alojamento da subunidade, de acôrdo com a
sua capacidade e as exigências do efetivo;
4) em
cada subunidade, haverá uma dependência destinada ao alojamento dos respectivos
sargentos;
5) a
distribuição dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acôrdo com
o fraciomento orgânico da subunidade;
6) os
alojamentos devem compreender dormitório e vestiário; sempre que possível, os
armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário)
ou reunidos numa parte do alojamento separados das camas;
7) as
camas serão distribuídas no alojamento com os intervalos aconselhados pela
higiene;
8) nas
camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão
colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seus detentores;
9) nas
entradas das diversas dependência, serão colocadas placas indicativas;
10)
quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o
responsável designado pela ordem, asseio e higiene, e pela conservação dos
objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado ou mais antigo dos que o
ocuparem ou estiver presente, terá, a direção e responsabilidade daqueles
encargos;
11) em
cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver, em
lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga aí em uso;
12) na
sala do oficial de dia e no gabinete do S 1 serão afixadas em quadros próprios,
as ordens e disposições particulares em vigor no Corpo, para conhecimento,
especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
13) as
dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo
seu asseio e higiene;
14)
constantes cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar
riscos de incêndio;
15)
todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal
que será, regulado peIo S 1 do Corpo;
16) em
tôdas as dependências, Unidades e subunidades, serão afixados quadros com o
resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem.
CAPÍTULO XXV
SERVIÇO EXTERNO
Art.
328. Serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel, interessando ao
Corpo ou simultâneamente aos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da
guarnição.
Art.
329. São serviços externos:
1)
guardas e escoltas de honra:
2)
paradas, desfiles e outras solenidades;
3)
honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas);
4)
guardas de estabelecimentos e próprios do Ministério da Guerra, ou outros, cuja
vigilância e conservação estejam a êste confiadas;
5)
escoltas, rondas e patrulhas;
6)
ordenanças temporárias;
7)
faxinas;
8)
representações do Corpo;
9)
assistência médica e veterinária;
10)
outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas
no artigo anterior.
§ 1º O
serviço externo e escalado pelo Comandante do Corpo, por iniciativa sua e
interêsse do Corpo, ou, conforme o caso, por determinação do comandante da
guarnição ou da autoridade superior.
§ 2º As
guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições
do R-2.
§ 3º As
guardas dos Estabelecimentos serão regidas pelas disposições dêste regulamento,
no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.
§ 4º As
escoltas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão a ordens e instruções especiais
do Comandante do Corpo ou da guarnição conforme o caso.
Art.
330. Os ordenanças temporários são praças postas à disposição de autoridades em
trânsito ou transitoriamente em serviço na guarnição, compete-lhes, em
princípio, as mesmas atribuições dos ordenanças permanentes, mas são dispensados
de todos os serviços do Corpo.
Art.
331. As praças do Corpo, em serviço nas Repartições ou Estabelecimentos
militares, por falta ou insuficiência de auxiliares próprios, são consideradas
em serviço externo; estas praças são dispensadas do serviço interno do Corpo,
mas comparecem à instrução, de acôrdo com o respectivo programa e prescrições
particulares.
TÍTULO IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO XXVI
GUARNIÇÕES
Art.
332. A Guarnição é constituída por Corpo de Tropa isolado ou em conjunto com
outros Corpos, Estabelecimentos e Repartições, existentes permanente ou
transitòriamente, em uma mesma localidade.
§ 1º As
Guarnições são constituídas por ordem do Ministro da Guerra, e, em princípio,
tomam a denominação da localidade.
§ 2º
Nas grandes cidades poderá haver mais de uma Guarnição; neste caso, o Ministro
da Guerra definirá os limites territoriais de cada uma delas;
Art.
333. O Comando da Guarnição compete, normalmente, ao oficial general combatente
ou oficial das armas de maior pôsto ou mais antigo, em exercício permanente de
função na localidade, que o exercerá, cumulativamente, com as suas funções
normais.
§ 1º
Quando houver na localidade oficial dos Serviços ou engenheiros militares de
maior pôsto ou antiguidade que o do Comandante da Guarnição, deverão ambos
observar nas suas relações os preceitos compatíveis com o bom desempenho do
Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável em
tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais no
entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
§ 2º
Quando em uma localidade só existirem Repartições ou Estabelecimentos dirigidos
por oficiais dos Serviços ou engenheiros militares não haverá Comando de
Guarnição, ao Diretor ou Chefe de maior pôsto ou mais antigo, competem
entretanto, tôdas as providências que se relacionarem com os deveres e
interêsses militares, não só quanto as mesmas organizações, como aos militares
presentes na localidade.
Art.
334. O Ministro da Guerra, excepcionalmente e por conveniência do serviço
poderá:
1)
reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados Corpos,
Repartições ou Estabelecimentos, dando ao oficial general ou das armas de maior
pôsto ou mais antigo, no exercício da função de Comando ou Chefia, as
atribuições de Comando da Guarnição;
2)
designar Comandante especial para qualquer Guarnição.
Art.
335. Ao Comandante da Guarnição incumbe:
1)
exercer ação disciplinar, correspondente à da autoridade imediatamente superior,
sôbre os elementos da Guarnição:
2)
assumir o exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em
casos anormais de grave perturbação da ordem, participando o seu ato, logo que
possível, à autoridade superior;
3)
manter-se a par da situação material e pessoal de toda os elementos da
Guarnição, para a eventualidade do seu emprêgo;
4)
organizar e escalar os serviços indispensáveis à Guarnição, procurando sempre
conciliar os interêsses dêsses serviços com os da instrução e dos serviços
internos dos Corpos;
5)
comunicar aos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Guarnição, assim como às
autoridades a que estiverem os mesmos diretamente subordinados e à autoridade
superior, a sua investidura no respectivo comando, logo que o tenha assumido.
Art.
336. O médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço efetivo da Guarnição
exercerá as funções de chefe do serviço de saúde na Guarnição, com atribuições
estabelecidas no R-174; nas Guarnições que possuam um Comando organizado a
Chefia caberá ao médico designado para o exercício exclusivo desta função.
Art.
337. O Ministro da Guerra poderá designar, em determinada Guarnição, o oficial
de cada serviço de maior pôsto ou antiguidade, Chefe do respectivo serviço.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dêsses serviços reger-se-ão
pelos regulamentos que lhes são peculiares, complementados, quando necessário,
por instruções especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art.
338. A obediência devida por um Comandante, Diretor ou Chefe ao Comandante da
respectiva Guarnição não o isenta da que deva a outras autoridades, de que
dependa normalmente; entretranto, sempre que ordens destas últimas autoridades
interessarem ao serviço da Guarnição, deverá dar ciência ao respectivo
Comandante.
Art.
339. As ordens relativas ao serviço da Guarnição constarão do boletim interno do
Corpo, Estabelecimento ou Repartição, cujo Comandante, Chefe ou Diretor se achar
no comando da Guarnição, devendo ser remetidas cópias aos elementos
interessados.
§ 1º Em
princípio, o Comandante da Guarnição não terá, auxiliares especiais para o
desempenho dessa função; seus auxiliares serão os do próprio Corpo,
Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º
Quando o Comandante da Guarnição tiver sido nomeado especialmente para o cargo,
ser-lhe-ão atribuídos os meios indispensáveis ao exercício do Comando.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, a Guarnição terá boletim interno próprio, como está
previsto neste regulamento.
§ 4º
Todos os documentos relativos ao comando da Guarnição constituirão um arquivo
especial, independente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição que ficará sempre
a cargo do Comandante em exercício.
Art.
340. O Comandante da Guarnição fiscalizará pessoalmente, ou por intermédio de um
delegado seu, a execução dos serviços de Guarnição.
§ 1º O
oficial designado para fiscalização dos serviços deverá ter maior pôsto ou maior
antiguidade do que os encarregados dos serviços fiscalizados.
§ 2º A
fiscalização de que trata o presente artigo não inibe os Comandantes de Corpos,
Chefes e Diretores de Estabelecimentos e Repartições de se interessarem pela
parte do serviço de Guarnição atribuída aos respectivos elementos; não lhes é
permitido, porém, modificar as normas de serviço estabelecidas pelo Comandante
da Guarnição.
§ 3º A
juízo do Comandante da Guarnição e em situações anormais, pode ser estabelecido
o serviço de superior de dia à Guarnição, a cuja escala concorrerão os oficiais
de maiores postos ou mais antigos da mesma, excluídos os Comandantes, Diretores
ou Chefes, os fiscais administrativos e, sempre que possível, os subcomandantes.
Art.
341. A tropa não deve ser empregada em serviços policiais estranhos aos que,
diretamente, lhe dizem respeito, salvo no caso de perturbação da ordem e por
determinação do Comandante da Guarnição; em caso algum, porém, será a tropa
posta à disposição de autoridades policiais ou administrativas civis.
Art.
342. Sòmente serão dadas guardas, faxinas e ordenanças aos Estabelecimentos e
Repartições que não dispuserem de pessoal próprio para tais serviços.
Art.
343. A tropa empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do Comandante
desta, e o serviço é feito sempre, de acôrdo com as disposições regulamentares,
salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito.
§ 1º
Todo o pessoal das Armas concorrerá, ao serviço de Guarnição, mediante escala.
§ 2º
Sòmente por absoluta deficiência de pessoal o serviço de Guarnição será dado por
mais de um elemento da Guarnição, no mesmo dia; quando isto ocorrer, a cada um
dêles serão atribuídos serviços que lhes ficam mais próximos, sendo
indispensável que o pessoal de cada pôsto de serviço pertença ao mesmo elemento.
§ 3º Em
regra o serviço de escala da Guarnição obedece às mesmas disposições
estabelecidas para o serviço interno dos Corpos, bem como às normas relativas à
escala do serviço.
CHEGADA E SAÍDA DE TROPA
Art.
344. O Comandante da Guarnição, quando informado da próxima chegada de uma tropa
estranha à Guarnição, determinará as necessárias providências para sua
conveniente instalação.
Parágrafo único. A tropa chegada só fará serviço externo depois do indispensável
descanso, a juízo do Comandante da Guarnição.
Art.
345. O Comandante da tropa, que ocupar qualquer aquartelamento e de outra
Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda do material do
aquartelamento aí existente.
Art.
346. Quando um Corpo tenha de se afastar da Guarnição o respectivo Comandante
entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios
que não possa ou não deva transportar.
§ 1º No
caso de afastamento temporário, o Corpo deixará no quartel uma tropa comandada
por oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e
aquartelamento.
§ 2º As
dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem
explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda
do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as
mesmas providências quanto ao fechamento.
Art.
347. A tropa que se deva afastar deixará de concorrer ao serviço da Guarnição
quatro dias antes, de sua partida.
CAPÍTULO XXVII
DESTACAMENTOS
Art.
348. Denomina-se destacamento para fins das disposições dêste regulamento, a
fração de Corpo estacionada fora da sede dêste.
§ 1º Os
destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aquêles de duração prefixada
ou não e êstes, de caráter definitivo.
§ 2º A
autoridade do Comandante de destacamento é equivalente à de Comandante de Corpo
em relação aos seus subordinados, observadas entretanto as restrições expressas
neste e em outros regulamentos.
§ 3º
Desde que estacionem na mesma Região Militar onde tem sede o Corpo respectivo,
ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Corpo, salvo determinação
contrária e expressa da autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso,
as restrições aqui estabelecidas.
Art.
349. Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subunidade
terão serviços próprios organizados com pessoal do Corpo, que ficará considerado
adido ao elemento destacado.
§ 1º
Quando o efetivo fôr inferior ao de uma subunidade, serão as necessidades do
destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por iniciativa
do próprio comandante, na falta de instruções particulares.
§ 2º Em
qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transporte diário, os
destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se, neste caso, a
organização dos serviços próprios.
§ 3º Os
destacamentos permanentes terão os serviços organizados em caráter definitivo,
sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamentos e munição feitos sempre
pelo Corpo.
§ 4º Em
qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada ao Comandante do Corpo
para efeito de instrução.
Art.
350. Ao ser constituído um destacamento, o Comando do Corpo deverá fornecer-lhe
os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seus suprimentos até que
nela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto
ao aprovisionamento.
CAPÍTULO XXVIII
CÍRCULOS
Art.
351. Círculo, para os efeitos dêste regulamento, é o âmbito de convivência
íntima entre militares de uma mesma categoria.
Art.
352. Os círculos caracterizam-se pela hierarquia militar e têm por finalidade o
desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de
estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos principais disciplinares.
Art.
353. Os círculos militares são os seguintes:
1) de
oficiais-generais;
2) de
oficiais superiores;
3) de
capitães;
4) de
oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
5 de
cadetes alunos das Escolas Preparatórias e de Centros e Núcleos de Preparação de
Oficiais da Reserva.
6) de
subtenentes e sargentos;
7) de
cabos e soldados.
Art.
354. Embora seja de interêsse para o Exército que todos os militares se
mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos
esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos meios sociais, é, no
entanto, inconveniente a sua prática em promiscuidade, pelos sérios prejuízos
que traz à disciplina e à compostura a manter em qualquer situação.
Art.
355. Em princípio, os jogos esportivos e as competições serão realizados entre
militares do mesmo círculo.
§ 1º
Não será permitida a oficiais e praças, a prática em comum de qualquer jôgo
oficial de âmbito militar, bem como a participação em competições da mesma
natureza.
§ 2º
Nos trabalhas eqüestres deverão ser igualmente observadas as disposições do
presente artigo.
CAPÍTULO XXIX
FÉRIAS
Art.
356. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas obrigatória e anualmente
a oficiais e praças em cada Corpo. Estabelecimento ou Repartição, nas condições
estabelecidas neste Regulamento.
Art.
357. O gôzo de férias obedecerá às seguintes disposições:
1) o
Comandante, Chefe ou Direto da organização militar, elabora prévia e anualmente,
um plano de férias, tendo em vista o interêsse do serviço e a obrigatoriedade de
seu gôzo, levando em conta as prescrições do art. 360; êste plano deverá ser
submetido ao escalão imediatamente superior;
2) o
período de férias poderá, ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da
Guarnição, nêle compreendido, porém, o tempo gasto em viagem;
3) os
que pretendam gozar férias fora, da Guarnição, deverão declarar préviamente ao
seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual comunicará à autoridade imediatamente
superior;
4) o
boletim interno publicará a concessão das férias ao subordinado, declarando
ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se à organização, pronto para o
serviço:
5) as
férias não sérão interrompidas por motivo de transferências, nomeação ou
classificação do militar, sendo que o desligamento se fará quando da sua
apresentação por conclusão de férias;
6) o
militar gozará anualmente o período de férias a que tenha direito só não as
gozará, em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção
da ordem declarada pelo Ministro da Guerra, que em conseqüência poderá
determinar a suspensão ou cassação das férias em cujo gôzo se achem os militares
sob sua jurisdição;
7) nas
situações extraordinárias de ordens de prontidão e de marcha a autoridade que as
determinou poderá solicitar à, autoridade competente, a suspensão e a cassação
das férias;
8)
sómente os militares que nas condições dos itens 6 e 7 anteriores, tenham
deixado de gozar férias ou as tenham interrompido, poderão acumular dois
períodos.
9)
sómente o Ministro da Guerra ou autoridades com atribuições para movimentar
militares, em casos especiais a consideradas devidamente as necessidades da
organização militar de destino, poderá conceder férias ao militar movimentado se
o mesmo estiver contemplado, na época precisa da publicação da movimentação, n
plano de férias a organização a que pertencia antes de ser movimentado.
Art.
358. Os períodos de férias terão a durações seguintes:
1) para
oficiais generais - 45 dias;
2) para
os demais militares 30 dias.
§ 1º Os
oficiais superiores, no exercício efetivo de funções privativas oficial general,
têm direito ao período de férias igual ao estabelecido para êste pôsto.
§ 2º
Nas guarnições especiais de que trata a Lei de Movimento de Quadros, o período
de férias é concedido pelo dobro nas condições ali fixadas.
§ 3º Os
militares do Serviço de Saúde do Exército, que operam direta habitualmente com
raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, gozarão 20
dias consecutivos de férias não acumuláveis, logo após o término de cada
semestre de atividades; a êsses militares será concedida, em época oportuna, a
metade do período das férias normais: os que, por qualquer circunstâncias,
deixarem de gozar os 20 dias de férias após cada semestre só terão direito as
férias normais concedidas no plano de férias da organização.
Art.
359. Os Comandantes, Chefes ou Diretores, de Corpos, Estabelecimentos ou
Repartições, concederão férias a todos os seus subordinados e terão as suas,
concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
Art.
360. As férias subordinam-se exigências do serviço, devendo, para isso, o plano
ser estabelecido visando a não apresentar solução de continuidade à
administração, bem como não perturbar a execução dos programas de instrução; os
oficiais e praças deverão iniciá-las no máximo, es do término do ano seguinte ao
que fizeram jús.
§ 1º Os
militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino, só
terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem as
respectivos regulamentos.
§ 2º
Durante o trânsito ou após a sua conclusão, não poderão ser concedidas férias,
devendo o militar movimentado, ao apresentar-se em seu novo destino entrar no
plano de férias da respectiva organização militar.
§ 3º Os
que servem nos setores de finanças e suprimentes não devem gozar férias no
período de 1º de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO XXX
SERVIÇO DE SAÚDE
Art.
361. O serviço de saúde nos Corpos de tropa é assegurado pela formação sanitária
regimental, constituída pelo pessoal, material e dependências necessárias à
execução do serviço.
Art.
362. O funcionamento do serviço é regido pelas disposições do R-174 e do R-58,
no capítulo referente aos Serviços de Saúde nos Corpos de tropa, e por êste
regulamento.
Art.
363. A enfermaria regimental, instalada em cada Corpo de tropa, nos moldes e com
os fins prescritos pelo R-58, é o órgão essencial da formação sanitária
regimental; e dirigida pelo chefe da formação, fiscaliza tudo que se referir ao
seu funcionamento, guarda e higiene.
I - PESSOAL DE EXECUÇÃO
Art.
364. O pessoal da formação sanitária regimental é constituído segundo os tipos
previstos no R-58, com as modificações constantes dos quadros de efetivos, não
podendo ser d traído para trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos
expressamente determinados neste regulamento:
1) os
soldados são recrutados no contingente anual, dentre os homens que tenham
aptidão adequada ao serviço de saúde, preferindo-se, ainda, os que na vida civil
exerciam profissão análoga sua formação e qualificação são asseguradas pela
instrução prevista nos programas de instrução e pela sua aplicação progressiva
nos respectivas cursos de formação e qualificação funcional;
2) o
pessoal da formação sanitária regimental, no que se refere a instrução, serviços
técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do chefe da
formação; no que se referir à administração e disciplina gerais fica sob a do
comandante da subunidade a que pertencer:
3) a
instrução peculiar do pessoal da formação sanitária regimental será ministrada
sob a direção do médico-chefe ficando a instrução não especializada a cargo da
subunidade a que pertencer, de acôrdo com o programa de instrução do Corpo.
II - REVISTAS SANITÁRIAS
Art.
365. O Chefe da formação sanitária regimental efetua, em dias marcados pelo
comandante, revistas gerais de saúde em tôdas as praças do Corpo, de sorte que
cada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses, sendo
devidamente registrados as respectivas resultados.
Parágrafo único. As revistas são reguladas pormenorizadamente pelo R-58.
Art.
366. A visita médica é uma revista passada diàriamente pelo médico-chefe, à hora
designada no horário do Corpo, de preferência numa dependência especial da
formação sanitária, ás que a mesma devam comparecer por motivo de doença ou
ordem superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o
seu comparecimento à formação, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos.
Art.
367. A visita médica obedecerá as seguintes disposições:
1) Tôda
praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço os instrução,
participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visia;
2) nas
subunidades serão registradas pelo sargento de dia, em livro apropriado, as
praças que devam comparecer à visita médica;
3)
nesse livro será registrado pelo médico, para conhecimento e providências
imediatas do comandante da subunidade, o seu parecer sôbre o estado de saúde do
doente, e bem assim o destino que lhe fôr dado;
4) ao
toque de visita médica os doentes que à mesma devam comparecer são reunidas nas
suas subunidades e daí conduzidos à, formação sanitária pelo cabo de dia
respectivo, que deverá, levar consigo o livro de registro;
5) o
médico examinará, individualmente as praças apresentadas por subunidade,
consignando no livro de visita médica o seu parecer relativo a cada homem, e
assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá, o doente a
indicação no lugar de tratamento e tôdas as demais informações de interêsse para
o comando;
6) o
livro de visita médica será levado diàriamente ao subcomandante, a fim de que
esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências
necessárias sôbre as prescrições e indicações do médico:
7) as
alterações resultantes da visita médica que devam constar do boletim do Corpo,
serão apresentadas pelo médico-chefe, devidamente redigidas para a publicação,
sob a forma de proposta.
Art.
368. A providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em
conseqüência das observações feitas durante a visita, constam pormenorizadamente
do R-58 e consistem em:
1)
dispensa - do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado;
2)
tratamento no quartel - para os casos de indisposições ligeiras com ou sem
isenção parcial ou total do serviço ou instrução;
3)
observação na enfermaria - para os casos em que não seja possível a formação de
um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em princípio, por dois
dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum indício de moléstia, o
observado terá alta, mencionando o médico, no livro competente o prazo e os dias
em que deverá comparecer à visita médica, para confirmar-se ou não a
simulação se for o caso;
4)
baixa à enfermaria - para tratamento de afecções benignas que necessitem de
cuidados médicos, ou para convalescencas dos homens que, tendo tido alta do
hospital, necessitem de repouso antes da volta ao serviço;
5)
baixa ao hospital - para todos os doentes contagiosos, graves ou que necessitem
de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na
enfermaria;
6)
encaminhamento às juntas militares de saúde ou aos serviços médicos
especializados.
§ 1º A
convalescença, a critério do Comandante do Corpo e mediante parecer do médico,
poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do
interessado, não devendo, nesse caso, ultrapassar e prazo máximo de oito dias.
§ 2º
Nos documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos os esclarecimentos
que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento além das indicações
dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.
Art.
369 Comparecerão obrigatòriamente à visita médica para os fins estabelecidos
nêste regulamento e no R-58 as praças:
1) que
alegarem ou manifestarem doença;
2) que
regressarem de hospitais, acompanhados dos respectivos documentos de alta;
3) que,
por qualquer motivo, tiverem permanecido afastados do quartel por mais de quatro
dias;
4) que
se apresentarem ao Corpo, por transferência, conclusão de licença ou outro
qualquer motivo;
5) que
forem candidatas a músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outras
qualificações que exijam constituição física adequada;
6) que,
para aquêle fim, receberem ordem de autoridades competentes.
III - PRECEITOS DE MEDICINA
PREVENTIVA
Art.
370. Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilazia das doenças ou
afecções transmissíveis ou evitáveis, serão observados pelos médicos do Corpo
com o fim de preservar a saúde dos homens e instruí-los nesse sentido.
§ 1º
Além das medidas de que trata, o presente artigo, devem ser especialmente
consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias venéreas.
§ 2º Os
oficiais e praças são obrigados a se submeterem às vacinações preventivas contra
moléstias contagiosas, bem como a exames radiográficos determinados para a
Corpo.
Art.
371. Contra as moléstias venéreas será desenvolvida pelos médicos rigorosa
campanha, com o auxílio moral e material prestado pelo Comando do Corpo.
Art.
372. As instruções em vigor para profilaxìa antívenérea serão executadas
cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:
1) o
médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, em hora e dia
designados pelo comandante do Corpo, conferências de cunho eminentemente prático
sôbre a profilaxia das moléstias venéreas;
2) os
médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por
todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido;
3)
haverá, em cada formação sanitária regimental um pôsto de profilaxia de
moléstias venéreas, que deverá, funcionar com tôdas a regularidade e estar
preparado para garantir desinfecção profilática a qualquer honra;
4)
tôdas as praças serão instruídas no sentido de comparecerem, sempre que fôr
oportuno e conveniente, ao pôsto de profilaxia para a necessária desinfecção, do
que receberão um certificado que apresentarão ao médico, se se manifestar
qualquer moléstia venérea;
5) o
médico-chefe enviará ao sub-comandante os nomes das praças que, portadoras de
moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfecção passado por
quaisquer pôsto de profilaxia militar ou civil a fim de serem instruídas
convenientemente;
6) em
registro especial serão inscritas tôdas as praças atacadas de sífilis, sôbre as
quais será exercida uma fiscalização contínua, de modo a compelí-las ao
necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.
IV - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art.
373. O chefe e demais médicos da formação sanitária regimental prestam
assistência gratuita a todos os militares do Corpo e às pessoas de suas famílias
que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da
caserna.
§ 1º A
assistência de que trata o presente artigo é prestada em dependência da formação
sanitária regimetal, de acôrdo com o horário proposto pelo médico-chefe e
aprovado pelo comando.
§ 2º A
assistência em domicílio será prestada sòmente quando o estado de saúde do
doente não permitir o seu comparecimento à formação sanitária regimental.
§ 3º As
praças que adoecerem em domicílio serão transportadas para a formação sanitária
regimental logo que o médico assistente julgá-las em condições de serem
conduzidas.
V - SERVIÇO INTERNO
Art.
374. O serviço interno diário de saúde compreende:
1) a
assistência ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria;
2) os
primeiros socorros médicos de urgência;
3) a
assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares do Corpo e pessoas
de suas famílias, em dependências da formação sanitária regimental ou em
domicílio;
4) a
vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.
§ 1º O
serviço ordinário é executado por todo o pessoal da formação, de acôrdo com a
distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço de escala, destinado a
atender às necessidades extraordinárias fora ao período de expediente.
§ 2º O
pessoal escalado para o serviço diário (enfermeiros e padioleiros) não fica
isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competir.
§ 3º Em
certas circunstâncias, a critério do Comandante do Corpo, poderá ser escalada um
médico para o serviço de dia à formação sanitária.
§ 4º O
pessoal de serviço obedecerá quanto às normas gerais, às disposições
estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe fôr aplicável.
Art.
375. Ao médico de serviço compete, além das suas atribuições normais e outras
que lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte:
1)
permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo, sempre que o
serviço exigir, ou por motivo de fôrça maior a juízo do comandante;
2)
prestar os socorros médicos de urgência aos militares do Corpo;
3)
atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;
4)
providenciar sôbre a assistência indispensável exigida pelos doentes em estado
grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
5)
verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição;
6)
percorrer as dependências da formação sanitária e especialmente as enfermarias,
verificando o estado de acesso e ordem, assim como a conduta do pessoal de
serviço na formação;
7)
fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros,
orientanda-os, sempre que necessário, nesse mister;
8)
baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica;
9)
passar pelo menos uma revista à noite, na enfermaria, quando houver doentes
graves;
10)
transmitir em parte, ao subcomandante, por intermédio ao médico, chefe as
ocorrência verificadas durante o serviço.
§ 1º A
escala do médico de dia será organizada pelo subcomandante, e a ela concorrerão
todos os médicos do Corpo, inclusive o médico-chefe.
§ 2º O
nome, residência telefone a todos os informes necessários sôbre o médico de
serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível.
Art.
376. Diàriamente será escalado um enfermeiro de dia à formação sanitária
regimental concorrendo à escala os sargentos e cabos de saúde.
Art.
377. Ao enfermeiro de dia compete:
1)
permanecer na formação sanitária durante todo o serviço, só podendo daí
afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço mas sem sair do
quartel;
2)
fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e outras praças que
necessitarem, de acôrdo com as determinações do médico-chefe ou do médico de
serviço
3)
cientificar prontamente ao médico quaisquer acidentes ou ocorrências havida na
enfermaria, fazendo-o ao oficial de dia, na ausência daquele, que será chamado
em caso grave ou urgente;
4)
receber e acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria,
arrecadando os respectivos fardamentos, a fim de serem guardados, e o dinheiro o
valores que levarem para entrega ao medico-chefe, que lhes dará o conveniente
destino;
5)
executar, na forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe
competirem na formação sanitária, procedendo, quanto à assistência aos doentes,
de acôrdo com as normas vigentes nos Hospitais Militares, no que lhe fôr
aplicável;
6)
apreender armas, petrechos de jôgo, instrumentos ou quaisquer outros objetos de
que sejam portadores os doentes, e que possam servir para danificar materiais ou
dependências da formação ou perturbar a ordem interna;
7)
fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de tôdas as praças
baixadas, só permitindo dela se afastarem mediante autorização do médico;
8)
participar do serviço de ronda noturna na enfermaria, feito com os padioleiros
de dia, de forma a ser mantida a necessária vigilância.
Art.
378. Diáriamente são escalados, para o serviço da formação sanitária dos
padioleiros, destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos doentes,
condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da formação e
serviços de ronda e vigilância noturna da mesma.
Art.
379. O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo médico-chefe,
que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do Comandante do
Corpo.
Parágrafo único. Nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições
climáticas, aumentem as probabilidades de acidentes, o médico chefe, de acôrdo
com as ordens do Comandante do Corpo, estabelecerá um serviço especial de
assistência, para o socorro imediato e indispensável.
VI - SERVIÇO DE SAÚDE DE GUARNIÇÃO
- CHEFIA
Art.
380. Nas Guarnições que possuam um Comando organizado a Chefia do respectivo
serviço de saúde caberá a um oficial médico designado para o exercício exclusivo
dessa função como elemento integrante Nas demais Guarnições, esta será exercida
pelo oficial médico de maior pôsto, ou mais antigo em efetivo serviço na mesma.
Art.
381. Como elemento de direção limitada a Chefia do serviço de saúde de Guarnição
é subordinada disciplinar e administrativamente ao respectivo Comandante ou
autoridade equivalente, e. tècnicamente ao Serviço de Saúde do Exército, por
intermédio dos elementos de direção de saúde, competentes; não constituindo
necessàriamente escalão intermediário entre êstes escalões e os elementos de
execução da Guarnição contudo as atribuições específicas - contrôle da situação
epidemiológica e missões de guarnição - são exercidas por seu intermédio.
Art.
382. Dentro da limitação definida no artigo anterior, são subordinadas,
tècnicamente, as Chefias de serviço de saúde da Guarnição, os Hospitais de
Guarnição e as Chefias dos elementos de saúde orgânicos dos Corpos, Repartições
e Estabelecimentos, permanentes ou transitórios nas Guarnições.
Art.
383. A Chefia de serviço de saúde de Guarnição incumbe atribuições orgânicas e
funcionais previstas no R-174.
SERVIÇO MÉDICO DE DIA
Art.
384. Nas Guarnições em, que se torne necessária e seja possível a organização de
uma escala com cinco médico, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de
dia à Guarnição, que se regerá pelas disposições seguintes:
1) além
dos médicos de serviço nos Corpos de Tropa, será, escalado diàriamente, pelo
chefe do serviço de saúde da Guarnição um médico de dia à mesma;
2)
haverá um pôsto médico, instalado no Hospital de Guarnição se houver, ou em
outro local apropriado, de fácil acesso;
3) o
pôsto médico é a sede do serviço médico de dia à Guarnição onde permanecerá, o
médico de dia;
4) o
pôsto médico devera compreender: dependências para consultas, sala de pequenas
intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário dormitórios para o médico e
enfermeiros, instalações sanitárias etc.;
5) o
pessoal auxiliar do pôsto é constituído por enfermeiros e padioleiros existentes
na Guarnição escalados diária ou semanalmente, como o determinar o Comandante da
Guarnição;
6) o
serviço de pôsto corresponde ao de assistência, de urgência e pronto socorro aos
militares do Exército e seus dependentes, que pertençam ou não à Guarnição e em
trânsito sendo prestado no próprio pôsto, nos quartéis ou na via pública;
7) o
pronto socorro em residências só será prestado em casos de acidentes ou
moléstias graves;
8)
sem prejuízo do serviços de pronto socorro, haverá, no pôsto, o de consultas
externas dadas pelo médico de dia;
9) o
médico baixará extraordinàriamente ao hospital os militares que procurem o
pôsto, e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir se aos seus Corpos,
Estabelecimentos e Repartições, comunicando imediatamente a êstes a baixa;
10) os
militares em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que necessitem baixar,
deverão fazê-lo pelo pôsto médico;
11) os
doentes de moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas serão removidos
diretamente do pôsto para o hospital de isolamento, militar ou civil, que
existir na Guarnição sendo o transporte feito em viatura especial;
12) o
médico de dia é responsável por todo o material existente no pôsto, durante o
seu serviços
13)
quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o
médico de dia dará ciência imediata ao chefe do serviço de saúde da Guarnição;
14) no
pôsto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo médico de dia,
tôdas as ocorrências que e verificarem durante o serviço, assinalando
especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas
assistidas, a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;
15) a
serviço do médico de dia à Guarnição é de 24 horas; deverá o médico permanecer
no posto durante todo o serviço dêle se afastando apenas para atender a casos
urgentes:
16) ao
ser substituído, a médico de dia fará entrega ao seu substituto, do material em
carga no pôsto, assim como deverá transmitir-lhe tôdas as ordens em vigor.
CAPÍTULO XXXI
PARTES DE DOENTE, TRATAMENTO DE
SAÚDE E INCAPACIDADE FÍSICA
I - PARTES DE DOENTE
Oficiais
Art.
385. O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao
hospital deverá participar, por escrito, a autoridade a que estiver diretamente
subordinado, achar-se impossibilitado de continuar em serviço.
Parágrafo único. Recebida a parte de doente, a autoridade competente
providenciará, para que seja o interessado examinado pelo médico do Corpo;
Estabelecimento ou Repartição, que deverá, informar sôbre o seu estado e duração
provável do impedimento; êste exame será dispensado se a parte de doente fôr
acompanhada de atestado médico militar.
Art.
386. Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até três dias depois da
entrega da parte de doente ou imediatamente após esta se a informação do médico
opinar por simulação, será submetido a inspeção de saúde.
Parágrafo único. Sòmente nos casos de impossibilidade de locomoção de prejuízo
para a saúde do doente, ou de perigo para a saúde pública pode a inspeção ser
realizada na residência do oficial.
Art.
387. Publicado o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o
tratamento, será o oficial considerado com licença para êsse fim a contar da
data da parte de doente e de acôrdo com as prescrições do subtítulo II dêste
capítulo.
Parágrafo único. No caso de não ser reconhecida a, moléstia, o oficial ficará
sujeito às sanções que se impuserem.
Art.
388. Se a junta médica declarar a necessidade do afastamento do doente do
território da Guarnição, êste participará o lugar em que pretende tratar-se, ao
seu Comandante, Chefe ou Diretor, o qual permitira a partida da oficial se
houver urgência, participando imediatamente o seu ato à autoridade superior
Art.
389. O Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo Estabelecimento ou Repartição
determinará a baixa, imediata ao hospital, do oficial que der parte de doente
depois de escalado para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica
providência será, tomada em relação ao oficial que solicitar licença para
tratamento de saúde, após movimentado
Praças
Art.
390. A praça que adoecer participará à autoridade de que dependa diretamente, a
fim de comparecer à, visita médica.
§ 1º
Quando o estado do doente não permitir o comparecimento à formação sanitária, a
visita médica poderá, ser feita nos alojamentos ou na respectiva residência.
§ 2º O
Comandante, Chefe ou Diretor da, organização militar, determinará a baixa
imediata à enfermaria, para observação, da praça que alegar doença, quando
escalada para o serviço, declarando esta, circunstância, Idêntica providência,
será tomada em relação a praça que solicitar licença para tratamento de saúde,
após movimentada.
§ 3º As
providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em
conseqüência das observações feitas durante a visita, constam do art. 368 dêste
regulamento.
II - TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
391. Os direitos dos militares para tratamento da própria saúde ou de pessoas da
família são regulados de acôrdo com as normas estabelecidas em legislação
especial
Art.
392. A licença para tratamento da própria saúde é concedida, a pedido ou ex
officio, sendo em ambos os casos indispensável a inspeção de saúde, por junta
militar de saúde a qual indicará em ata o prazo da referida licença.
§ 1º A
licença terá início na data em que o militar fôr julgado doente pela junta
militar de saúde; serem, tiver dado antes parte do doente e houver sido, por
isso, afastado do serviço, o inicio da licença será da data da parte, caso a
junta o considere doente.
§ 2º O
oficial poderá gozar a licença, onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado
a participar por escrito, o seu enderêço a autoridade a que esteja subordinado
§ 3º Os
subtenentes e sargentos podem gozar a licença fora da sede de suas guarnições
com permissão da autoridade competente.
§ 4º
Findo o prazo de licença ou, no caso de pedido de prorrogação, o militar é
submetido a nova inspeção por junta militar de saúde de cuja ata deverá constar
se o mesmo está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo
ou se está incapacitado definitivamente.
§ 5º O
militar em gôzo de licença deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer
a devida participação antes de findo o prazo da licença, ao seu Comandante Chefe
ou Diretor, ou à autoridade militar mais próxima quando em localidade diferente
da sede de sua organização militar, a fim de ser providenciada nova inspeção de
saúde.
§ 6º A
autoridade competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la,
mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a causa que a
houver motivado.
§ 7º
Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o militar deverá
apresentar-se ao seu Corpo, Estabelecimento ou Repartição no da seguinte à
terminação ao prazo arbitrado, sendo submetido a nova inspeção de saúde; quando
a licença, porém, terminar em virtude de cassação, o militar será o prazo de 48
horas para apresentar se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a
autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.
§ 8º O
militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gôzo
se ache, sendo que a autoridade que a concedeu só deverá aceitar a, desistência
após ser o militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço ativo.
§ 9º A
concessão, a desistência, terminação ou cassação da licença serão comunicadas
mediante a autoridade competente, pela autoridade a que estiver ou vier achar-se
o militar diretamente subordinado
Art.
393. Na licença por motivo de doença em pessoa da família do militar e que viva
em sua companhia ou às suas expensas, é que em inspeção de saúde por junta
militar de saúde, seja declarado por esta, que é imprescindível a permanência do
militar, junto à pessoa, doente.
§ 1º Ao
ser concedida a licença é marcado o prazo, nunca maio de 30 dias, dentro do qua.
o militar entrará em gôzo da mesma.
§ 2º
Observar-se-á, nesta licença, na que forem aplicáveis, as disposições constantes
dos §§ 2º ao 9º do artigo anterior.
III - INCAPACIDADE FÍSICA
Art.
394. Será reformado na forma da legislação em vigor, o militar julgado inválido
ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo.
Art.
395. O licenciamento ex officio do serviço será aplicado a praça que fôr julgada
incapaz fisicamente quando não fôr o caso de reforma.
Art.
396. A praça julgada incapaz para o serviço militar que não possa prover os
meios de subsistência e desejar o amparo do Estado deverá requerer sua inclusão
no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação em vigor,
permanecendo adida à organização militar, até solução do pedido.
Parágrafo único. Se decorridos dois meses do encaminhamento do pedido êste não
tiver solução, o Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar,
participará à autoridade superior, pedindo providências de modo a evitar que a
praça permaneça adida por longe tempo.
Art.
397. Tôda praça em tratamento nos hospitais militares, julgada incapaz por sofer
de moléstia contagiosa, não poderá ter alta dêsses estabelecimentos para ser
mandada apresentar à sua organização militar
§ 1º
Naquela situação só poderá ser concedida alta se o caso estiver previsto pelo
Regulamento de Saúde Pública como possível de tratamento em domicílio,
procedendo-se de acôrdo com o disposto no R-33.
§ 2º
Quando a praça julgada incapaz naquela situação, não estiver baixada ao
hospital, será mandada apresentar à autoridade sanitária competente, para o
respectivo destino, sela prejuízo das providências relativas ao amparo legal do
Estado.
Art.
398. São mantidas adidas, às respectivas organizações militares, as praças que
julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente para o serviço
ativo, aguardem reforma, amparadas nas disposições era vigor.
CAPÍTULO XXXII
TRÂNSITO
Art.
399. Os oficiais que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da Guarnição
em que servem, por motivo de transferência, classificação, ou para comissão de
caráter permanente, terão direito a trinta dias de trânsito. Os subtenentes e
sargentos nas mesmas condições terão direito a vinte dias de trânsito.
§ 1º O
trânsito é contado desde a data do desligamento do militar do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição, devendo o mesmo seguir a destino na primeira
condução marcada com antecedência devida, logo após o término do trânsito
podendo entretanto, se assim o desejar seguir destino durante aquêle período.
§ 2º Em
casos especiais a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá
ser reduzido ou ampliado.
§ 3º O
trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de
destino não sendo computado como trânsito o tempo gasto na viagem.
Art.
400. O militar que tiver de desembarcar numa Guarnição, com destino a outra,
deverá prosseguir sua viagem na primeira oportunidade (primeiro vapor, trem, ou
outro meio de transporte) após sua apresentação à Guarnição de passagem de
acôrdo com o disposto no Capítulo "Apresentações" dêste Regulamento.
Art.
401. O militar que em trânsito, ficar em uma Guarnição de passagem, alegando
doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por
ordem do comandante da Guarnição, com declaração daquela circunstância.
§ 1º
Logo que tenha alta e fôr julgado em condições de viajar, segura a destino, na
primeira oportunidade.
§ 2º Se
desde lago verificar-se que o militar está em condições de prosseguir viagem,
deverá ser a baixa tornada sem efeito, e seguirá imediatamente ao seu destino,
sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se fôr o caso.
§ 3º De
modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se com uma Guarnição,
receber ordem de recolher-se à, sua, e declarar-se impossibilitado de seguir,
por motivo de doença.
Art.
402. Nos navios, aviões ou tens, em que viajarem praças isoladas, o oficial ou
praça de maior pôsto ou graduação que nêle se achar deverá zelar pela disciplina
e pelo decôro que deve ser observado por todos os militares.
Parágrafo único. Os militares que viajarem isolados têm o dever de se
apresentar, logo que possível, ao de maior pôsto ou graduação que estiver
presente.
Art.
403. Aos oficiais, subtenentes e sargentos serão concedidos para instalação,
independente do local onde tenham gozado trânsito, os seguintes prazos: 10 dias
quando acompanhados da família e 4 dias quando sós.
Parágrafo único. A regalia dêste artigo se aplicará a tôdas as praças casadas
legalmente.
CAPÍTULO XXXIII
DEPENDÊNCIAS DIVERSAS
I - SALA DE RECEPÇÃO
Art.
404. Em cada Corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada destinada à
recepção de autoridades e visitas, podendo ser instalados retratos dos grandes
vultos de nossa história militar e política.
Art.
405. A sala de recepção fica sob a responsabilidade do chefe do serviço de
assistência social.
II - SALA DE INSTRUÇÃO
Art.
406. Os Corpos disporão de uma sala convenientemente aparelhada, destinada às
instruções internas dos quadros, à organização da instrução do Corpo e à
realização de conferências diversas.
Art.
407. A sala de instrução fica sob a responsabilidade do S 3 e nela será
instalada e mantido em dia o arquivo geral da instrução do Corpo, a cargo dêste
oficial.
III - CASSINO
Art.
408. Poderá haver no Corpo um cassino de oficiais, com as seguintes instalações:
sala de refeições com um bar anexo, sala de leitura e jogos de salão,
dormitórios e vestiários.
Art.
409. para a instalação do respectivo cassino, o Comandante do Cargo poderá
atribuir por conta das economias administrativas, um quantitativo, caso o
permitam as condições financeiras e mediante indicação feita pelo chefe do
serviço de assistência social, que é o seu administrador.
Sala de refeições:
Art.
410. A sala de refeições dos oficiais terá instalação condigna e em condições de
comportar, no mínimo, a totalidade dos oficiais do Corpo.
Art.
411. As refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cozinha do Corpo;
conforme as condições do aquartelamento poderão ser preparadas em cozinha
própria, contínua à sala de refeições.
Art.
412. Ao aprovisionador incumbe a direção do serviço e das dependências
destinadas à alimentação dos oficiais: disporá, para isso dos recursos
regulamentares e extraordinários fornecidos pelo Comandante do Corpo, ou pelos
interessados.
Art.
413. Os oficiais que não tiverem direito à alimentação por conta do Estado
poderão ser arranchados pelo cassino desde que o indenizem do valor oficial de
cada refeição.
Art.
414. O lugar de honra na mesa principal de refeições compete sempre à autoridade
de maior pôsto que estiver presente e os demais lugares serão ocupados de acôrdo
com a ordem de precedência militar.
Art.
415. No bar anexo ao refeitório não será permitida a permanência dos oficiais
durante as horas de expediente.
Sala de leitura e jogos:
Art.
416. Destinada à leitura de revistas, jornais, etc., bem como para jogos de
salão (o de bilhar, "snooccer" o de damas, dominó, gamão, xadrez e ping-pong).
Art.
417. Só é permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nas instalações
do cassino, fora das horas do expediente do Corpo.
Art.
418. O horário de funcionamento da sala de leitura e jogos será estabelecido
pelo Comandante do Corpo de modo que não venha prejudicar a disciplina e marcha
normal da expediente e da instrução.
Dormitórios e vestiários:
Art.
419. De acôrdo com as disponibilidades do quartel, poderá, ser permitida a
residência de oficiais do Corpo em dependências internas apropriadas. Esta
concessão é exclusiva aos oficiais.
§ 1º Os
oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e
asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensílios da
carga do Corpo, ali existentes
§ 2º
Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis.
Art.
420 As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de despesas
extraordinárias decorrentes serão reguladas em instruções particulares do
Comandante do Corpo.
Art.
421 Haverá ainda nos Corpos um vestiário para oficiais, tendo anexos lavatório,
banheiros e instalações sanitárias.
§1 º A
direção, manutenção da dis
Art.
422. No Corpo de Tropa poderá haver um cassino dos subtenentes e sargentos, que
será mantido pelo Corpo e poderá constar de sala de refeições e de sala de
leitura e jogos de salão.
ciplina
e responsabilidade da carga dêste cassino será de chefe do Serviço de
Assistência Social que deverá ter como auxiliar um subtenente designado pelo
Comandante do Corpo.
§ 2º Ao
aprovisionador incumbe a direção do serviço da sala de refeições.
§ 3 º
Como nas demais dependências do Corpo. é proibido às praças o uso de trajes
civis.
CAPÍTULO XXXIV
BIBLIOTECA
Art.
423. Cada Corpo deverá possuir e manter com os recursos da própria economia, uma
biblioteca constituída de obras de cultura geral assuntos militares história e
geografia do Brasil, especialmente deverá de uma coleção de publicações do
Ministério da Guerra e das galerias de retratos de que trata o respectivo
capitulo dêste regulamento
Parágrafo único. A biblioteca deverá também facilitar a aquisição de livros de
instrução militar, especialmente manuais de instrução e regulamentos,
incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do Comandante do Corpo, para
indenização pelos interessados.
Art.
424. O funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes disposições:
1) o
chefe do serviço de assistência social do Corpo desempenhará as funções
de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca, pelo material e
sua conservação;
2) o
bibliotecário terá tantos auxiliares, por êle indicados e designados pelo
Comandante do Corpo, quantos necessários, os quais ali exercerão tarefa sem
prejuízo da instrução das respectivas subunidades;
3) a
biblioteca poderá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para
oficiais. para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados;
4) o
franqueamento da biblioteca; bem como a utilização de livros, obedecerá a
horário e regras fixados pelo Comandante do Corpo;
5) a
escrituração da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e
livros, mencionados quantitativamente um catálogo das obras, com os respectivos
preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa;
6) os
livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais
ou praças, mediante recibo e por prazo limitado; nunca maior de quinze dias; os
interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação;
7)
decorrido o período constante do número anterior, o bibliotecário solicitará aos
interessados a devolução dos livros; se não forem entregues dentro do prazo
máximo 8 dias, a contar da terminação do prazo regulamentar, serão considerados
extraviados nelas seus detentores, que os indenizarão pelos meios
regulamentares, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis;
8)
quaisquer prejuízos causados à biblioteca serão indenizados pelos responsáveis,
nas mesmas condições do item anterior;
9) cada
biblioteca obedecerá a instruções próprias. aprovadas pelo Comandante do Corpo;
suas disposições não poderão colidir com as do presente Capitulo.
CAPÍTULO XXXV
Barbearia, Sapataria e Alfaiataria
Art.
425. O Comandante do Corpo pode permitir, no respectivo quartel, o funcionamento
de barbearia. sapataria e alfaiataria, exclusivamente destinadas a êstes
misteres.
Parágrafo único. As despesas das praças em qualquer delas, só serão feitas
mediante autorização dos respectivos comandante de subunidades, para desconto
mensal.
Art.
426. As organizações acima serão instaladas por ajustes e mediante concorrência.
§ 1º O
concorrente deve ser reservista de comprovada idoneidade fisica e moral e de boa
conduta, atestada pela policia civil.
§ 2º No
ajuste firmado, figurarão, obrigatòriamente, entre outras, as seguintes
cláusulas, a que se obrigará o concorrente:
1)
ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos
regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene do Corpo;
2)
acompanhar o Corpo quando êste, por motivo de ordem superior, ou disposição
regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras;
3)
permanecer à testa do serviço durante as horas do funcionamento do horário
fixado;
4)
assumir os encargos de tôdas as despesas feitas com a instalação, consumo de luz
e outras eventuais de seu interêsse exclusivo e responder pelo asseio e ordem
nas dependências ocupadas;
5)
sujeitar-se a um desconto mensal, até 5% sôbre o total das despesas feitas pelas
praças de cada subunidade.
Art.
427. Os ajustes estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração de
suas cláusulas e terão a duração máxima de dois anos, podendo ser rescindidos:
1) por
falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente, e comprovada
em sindicância regular;
2) por
falta de cumprimento do ajustado verificada depois da terceira infração punida
com multa e publicada em boletim;
3) por
acôrdo entre as partes, mediante aviso prévio de trinta dias no mínimo;
4) por
mudança de sede ou afastamento prolongado do Corpo.
Art.
428. O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao serviço;
para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao comandante do Corpo e serão
exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta e situação militar,
estabelecidas para o concorrente.
CAPÍTULO XXXVI
Escola Regimental
Art.
429. Em cada Corpo funcionarão, obrigatóriamente, cursos destinados a ministrar
o ensino primário aos soldados analfabetos e alfabetizados. na forma prescrita
pela Lei do Ensino Militar.
Parágrafo único. Para êsse fim deverá exigir uma Escola Regimental, instalada
convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos em verbas
especiais.
Art.
430. O programa de ensino da Escola Regimental, organizado pelo S 3 do Corpo
compreenderá o curso de analfabetos, ministrado em cada subunidade e o de
alfabetizados, que funcionará na própria escola.
Art.
431. O ensino primário poderá ser ministrado por-professôres designados pelo
Govêrno do Estado, segundo convênio assinado com o Ministério da Guerra. No caso
de não serem designados professôres, o Comandante poderá, contratar professôres
capacitados, por conta das economias administrativas ou designar oficiais para
essas funções.
Art.
432. O funcionamento dos cursos obedecerá, às seguintes disposições:
1) o
oficial do Corpo designado para exercer as funções de diretor da Escola
Regimental, disporá de auxiliares designados pelo Comandante, por sua indicação,
na proporção de um para cada turma de vinte a trinta alunos;
2)
oficiais subalternos, auxiliados pelas praças julgadas necessárias e designados
pêlos comandantes de subunidades, ministrarão o ensino de analfabetos;
3) na
Escola Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que
não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, e das quatro operações
sobre números inteiros;
4) as
matrículas serão efetuadas no fim do período de adaptação, de modo que os cursos
se iniciem, regularmente, no primeiro dia do período de formação;
5) os
cursos de analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em horas
respectivamente fixadas pelos comandantes de subunidades e pelo Comandante do
Corpo;
6) os
candidatos serão relacionados pelos comandantes de subunidades, e as relações
remetidas ao S3, para efeitos de publicação da matrícula em boletim;
7) o
ano letivo, incluindo exames, compreenderá duas fases, que correspondem aos
períodos de formação e aplicação;
8) no
final da primeira fase serão realizados exames, no curso de analfabetos e os
candidatos considerados alfabetizados, matriculados no respectivo curso;
9) no
fim da segunda fase, serão realizados os exames nos dois cursos;
10) o
resultado dos exames será, publicado em boletim, sendo os nomes das praças que
se distinguirem pelo seu grande aproveitamento mencionados destacadamente,
podendo ainda o Comandante do Corpo, dentro das suas atribuições, conceder-lhes
outras recompensas.
Art.
433. O funcionamento dos cursos será, permanentemente fiscalizados pelo S3, que
presidirá à comissão de exames, constituída de três membros, da qual fará parte,
obrigatòriamente, o diretor da escola.
Art.
434. O material adquirido ou fornecido para o ensino da escola regimental, será
entregue ao respectivo diretor, que distribuirá às subunidades o que for
necessário aos cursos de analfabetos.
Art.
435. O ensino de analfabetos e alfabetizados deverá ser considerado de grande
valor moral, tornando merecedores de recompensas, a critério do Comandante do
Corpo, todos aquêles que, no desempenho de funções a êle relativas, apresentarem
excelentes resultados.
Art.
436. Aos Corpos e militares que se distinguirem nos trabalhos de combate ao
analfabetismo serão concedidos, conforme as normas da Cruzada Militar de
Alfabetização, os prêmios de Placa de Distinção de Unidade, Símbolo, Individual
de Distinção, Medalha de Distinção, e outros.
CAPÍTULO XXXVII
QUALIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E
ACESSO DAS PRAÇAS
Art.
437. Às praças são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são
atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no
Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o
recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado
na vida civil.
Parágrafo único. As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas
em quadros especiais.
Art.
438. Há duas espécies de qualificação militar:
1)
Qualificação Militar Geral(QMG);
2)
Qualificação Militar Particular (QMP).
Art.
439. Qualificação Militar Geral é a denominação dada a um grupo de Qualificações
Militares Particulares diversas, para as quais são exigidos conhecimentos gerais
que têm afinidades de natureza técnica em tática.
Art.
440. Qualificação Militar Particular é a denominação dada a conjunto de funções
para, as quais é exigida a mesma habilitação.
Art.
441. Função militar é a atividade exercida pela praça na organização militar a
que pertence, de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e
Distribuição.
Parágrafo único. Para o exercício de qualquer função militar, a praça deve estar
qualificada.
Art.
442. A discriminação das qualificações militares inclusive quadros especiais,
bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação,
aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou
instruções próprias.
Art.
443. Além das praças qualificadas conforme artigos anteriores, há ainda as
praças especiais:
1)
aspirantes a oficial que concluíram o curso de uma escola de formação de
oficiais;
2)
cadetes e alunos, respectivamente, da Academia Militar e Escolas Preparatórias,
Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva.
CAPÍTULO XXXVIII
REGULAMENTOS, MANUAIS E
PUBLICAÇÕES
Art.
444. Os exemplares de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações do
Ministério da Guerra distribuídos aos Corpos serão incluídos na carga e não
podem, sob pretexto algum, constituir propriedade pessoal.
§ 1º Os
exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser mantidos em
dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nos mesmos, as sucessivas
alterações, à medida que forem publicadas em órgão oficial.
§ 2º
Todos os detentores de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações
deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os
oficiais, subtenentes e sargentos deverão possuir os regulamentos e manuais
ostensivos de sua arma e obrigatòriamente os que dizem respeito às suas funções
a fim de, manterem-se a par de tôdas as disposições regulamentares gerais e
especialmente das que interessem diretamente ao exercício de suas funções.
Art.
445. Em casos de extravio de regulamentos, manuais de instrução, etc., de
caráter ostensivo pertencente à carga do Corpo, a substituição se procederá, por
compra, mediante indenização pelo responsável.
Art.
446. Dos exemplares dos regulamentos manuais de instrução e outras publicações
cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo para efeito de consultas.
Parágrafo único. Os demais exemplares de que trata o presente artigo serão
recolhidos ao arquivo do Corpo, e ulteriormente relacionados e descarregados, de
acôrdo com a legislação vigente.
Art.
447. As publicações de caráter sigiloso, distribuídas ao Corpo, e não
redistribuídas às dependências ficarão sob a responsabilidade pessoal do
respectivo Comandante e serão relacionadas e guardadas em arquivo especial.
Parágrafo único. Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações,
instruções etc., serão conservados em arquivo especial, sob a responsabilidade
do S2.
Art.
448. As publicações e outros documentos de caráter sigiloso só serão
descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acôrdo com a
legislação e as instruções especiais vigentes.
Art.
449. Sempre que houver substituição do detentor das publicações sigilosas da
carga do Corpo, proceder-se-á de acôrdo com a legislação e instruções referidas
no artigo anterior.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser observado nos casos de
transferência ou recolhimento dos documentos em aprêço.
CAPÍTULO XXXIX
PROTOCOLOS E ARQUIVOS
Art.
450. Os documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados,
depois de solucionados, serão arquivados.
§ 1º
Igualmente arquivadas serão as cópias de todos os documentos expedidos, os
originais dos boletins internos, programas e instruções oriundos do Corpo,
Estabelecimento ou Repartição.
§ 2º
Aplicam-se às subunidades e dependências internas as prescrições dêste artigo.
Art.
451. Os documentos externos de qualquer procedência serão recebidos pelo
ajudante secretário, que encaminha a sigilosa ao S2 e manda protocolar a
ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração seguida anual.
§ 1º Os
documentos que retornarem, conservarão o número primitivo do protocolo.
§ 2º Os
documentos sigilosos terão um protocolo e arquivos especiais a cargo do S2.
Art.
452. Os documentos internos do Corpo serão protocolados pelo S1 e receberão
numeração seguida durante o ano. Dêles serão extraí das uma ou mais cópias,
conforme a necessidade da distribuição e a organização dada ao arquivo.
Parágrafo único. Os documentos sigilosos receberão numeração distinta.
Art.
453. A saída dos documentos será dada com o número que tiverem tomado no
protocolo respectivo.
Art.
454. Para arquivamento, os documentos serão colecionados por assuntos, espécies,
épocas e procedência.
Parágrafo único. Obrigatòriamente formarão coleções distintas os documentos
relativos à instrução, justiça e disciplina, e finanças.
Art.
455. Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão
periòdicamente encadernados ou brochados.
Parágrafo único. Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados
por espécie e igualmente encadernados ou brochados periòdicamente.
Art.
456. Os documentos arquivados serão conservadas em armários ou gavetas
adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos detentores.
Parágrafo único. O arquivista não será, distraído de suas funções e deverá ter
sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos impedimentos
eventuais.
Art.
457. Os documentos internos não referentes a finanças, material permanente,
justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que
dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e incinerados
decorridos seis meses de seu arquivamento.
§ 1º Ao
Comandante do Corpo, Diretor ou Chefe compete julgar da conveniência ou não da
descarga e incineração e ordená-las em boletim.
§ 2º
Incinerados os documentos, esta alteração constará das fichas ou livros de
protocolos respectivos.
Art.
458. Os documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser
descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior, provocada
pelo Comandante do Corpo.
Parágrafo único. Proceder-se-á com êles da forma indicada no § 2º do artigo 457.
Art.
459. Os documentos que não possam ser descarregados serão de cinco em cinco anos
remetidos ao Arquivo do Exército, convenientemente relacionados.
§ 1º
Tomar-se-á para êles providência idêntica aos documentos incinerados, indicados
no § 2º, do artigo 457.
§ 2º
Permanecerão, porém, obrigatóriamente, no Corpo, os boletins internos, os
documentos relativos instrução, operações e o histórico.
Art.
460. Cabe ao Departamento de Provisão Geral baixar instruções especiais com o
objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos do Exército.
CAPÍTULO XL
SUBSTITUIÇÕES
I - CARGO, ENCARGO E FUNÇÃO
Art.
461. Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidos a
um militar.
O
militar nomeado ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os
requisitos de pôsto e quadro ou especialização; interino, se não satisfaz êstes
requisitos.
§ 1º O
cargo é considerado vago enquanto não exercido pelo detentor efetivo ou desde
que êste se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e
até novo detentor efetivo tomar posse.
§ 2º O
militar em trânsito não se encontra no exercício de cargo.
Art.
462. Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar ou organização
militar.
Art.
463. Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares das
atribuições estipuladas para os cargos ou encargos.
§ 1º A
entrada em exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as
medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições em local de
atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou
encargo.
§ 2º
Nenhuma atribuição poderá ser cometida ao militar afastado das funções, por
incompatibilidade, antes do término da processo a que estiver sujeito.
II - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.
464. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter
transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou função, atribuído
privativamente a pôsto ou graduação superior ou idêntica à sua.
Art.
465. Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos dispositivos referentes à
substituição inicial que as determinou.
Art.
466. Nas substituições temporárias de oficiais e praças deverá ser obedecido
critério idêntico.
Art.
467. Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropa estabelecida na
R-2 para as recepções e despedidas de oficiais, nas substituições temporárias
normais de comando.
Art.
468. Nas organizações militares que disponham de normas próprias sôbre
substituições, estas se farão de acôrdo com tais disposições, respeitadas as
prescrições dêste Regulamento.
Art.
469. Os militares adidos ou à disposição e os que não estejam prontas no serviço
não concorrem às substituições temporárias a elas concorrerão entretanto as
adidos como se efetivos fôssem e os excedentes.
Art.
470. Em tempo de paz não haverá, substituição de oficial ou aspirante a oficial
por praça de qualquer graduação, podendo estas responder nos impedimentos
momentâneos daqueles.
Art.
471. Tôdas as substituições realizadas na forma dêste regulamento, serão
publicadas em Boletim, sendo as de Comandante, Chefe ou Diretor, comunicadas
pelo meio mais rápido, à autoridade imediatamente superior.
Art.
472. Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade
superior, mantendo-se na, função ou exercício até a solução definitiva, o
militar que já a tenha assumido salvo quando essa situação acarretar
incompatibilidade hierárquica.
Art.
473. As substituições temporárias podem ser:
1)
normais - por motivo de cargo vago; afastamento da organização militar do
detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trinta dias,
quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função
cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; as de
decorrentes destas substituições;
2)
eventuais - par afastamento da organização militar do detentor efetivo, interino
ou transitório, por motivo de dispensa de servigo (comum nojo, gala, instalação
e como recompensa), férias, e serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou
Repartição, de duração provável menor de trinta dias; as decorrentes destas
substituições.
§ 1º As
substituições temporárias resultantes do afastamento do detentor efetivo
interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por
qualquer prazo, são consideradas eventuais.
§ 2º As
substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência
militar, respeitados os cargos privativos de funções especificadas nos Quadros
de Organização e Distribuição. Serão feitas dentro de cada Corpo,
Estabelecimento ou Repartição, salvo exceções previstas em regulamentos próprios
destas organizações.
§ 3º
Nas substituições temporárias, o militar não poderá assumir funções para as
quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam no quadro da Arma ou
Serviço a qual pertença.
§ 4º
Nas substituições temporárias normais, o substituto:
1)
quando satisfaz as condições dos parágrafos anteriores:
a)
assumirá o cargo (encargo ou função) que ja tenha sido exercido por detentor
efetivo;
b)
responderá pelo mesmo, em caso contrário.
2)
quando não satisfaz as condições exigidas responderá pelo cargo (encargo ou
função).
§ 5º
Nas substituições temporárias eventuais, o substituto em qualquer circunstância,
responderá pelo cargo (encargo ou função).
III - SUBSTITUIÇÕES NAS GUARNIÇÕES
E DESTACAMENTOS
Art.
474. Nas Guarnições a substituição temporária do respectivo Comandante compete
ao general combatente ou ao oficial das armas de maior pôsto ou mais antigo, em
exercício permanente de função na localidade e que se seguir ao substituído; as
de Chefe do Serviço de Saúde, ao médico de maior pôsto ou mais antigo em serviço
efetivo na Guarnição, e que seguir ao substituído; as de Chefe de Serviço
(quando houver) pelo oficial de maior pôsto ou mais antigo no respectivo quadro
em serviço efetivo na Guarnição.
Art.
475. No caso de trapa destacada do Corpo, as substituições temporárias serão
reguladas como se segue:
1) os
oficiais do destacamento não concorrem às substituições que se verificarem no
Corpo, exceto a de Comandante; do mesmo modo os oficiais em serviço na sede do
Corpo não concorrerão às substituições no destacamento;
2) no
destacamento, as substituições de praças serão feitas com as devidamente
habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais elementos, cabe ao
Comandante do Corpo que pertencer o destacamento, fazer tais substituições,
desde que disponha de praças habilitadas.
IV - SUBSTITUICÕES ENTRE OFlCIAlS
Art.
476. Nas substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as
prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos que seguem.
Art.
477. Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o Comandante, Chefe
ou Diretor, é substituído pelo subcomandante, subchefe ou subdiretor, ou, na
falta dêstes, pelo de maior pôsto ou mais antigo dos oficiais efetivos e
prontos, habilitados ao exercício dessas funções.
§ 1º As
substituições temporárias de oficiais que exercem cargos de Chefia em Órgãos de
Direção ou de Comando privativo de Oficiais Generais serão efetuadas de acôrdo
com o R-163 e instruções especiais.
§ 2º
Nas Unidades Rodo-Ferroviárias, nas Unidades de Engenharia de Construção e nos
Grupamentos de Engenharia de Construção, os oficiais do extinto Quadro Técnico
da Ativa (QTA) concorrerão normalmente de acôrdo com os seus postos às
substituições de comandante e sub-comandante.
§ 3º Os
oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou congêneres só
concorrerão às substituições de Chefia quando os subordinados diretos, e
imediatos, em sua totalidade também forem dêsses quadros.
Art.
478. O oficial promovido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica deve
ficar adido como se efetivo fôsse até nova classificação, e sujeito ao exercício
de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de encargos (mesmo não havendo vaga)
que lhe forem cometidos.
Art.
479. Nas funções privativas do QEMA, as substituições devem ser feitas:
1)
entre oficiais do QEMA dentro da Seção ou Divisão;
2)
entre oficiais do QEMA dentro da organicação, na falta de oficiais dêsse Quadro,
na Seção ou Divisão;
3)
entre oficiais dentro da organização possuidores do curso de Estado-Maior, no
caso de não haver oficiais do QEMA na organização;
4) o
oficial sem curso de Estado-Maior só poderá assumir cargo privativo do QEMA
quando dito cargo comportar também atribuições de Agente Diretor, tendo neste
caso. precedência para a assunção de cargo sôbre os outros oficiais que embora
com o curso de Estado-Maior, sejam de menor pôsto ou mais modernas; nos demais
casos o oficial sem o curso de Estado-Maior, responder, pelas funções.
Art.
480. O oficial sem o curso da especialidade não pode assumir cargo privativo de
função qualificada prevista no QOD; responderá pelo mesmo, exceto oficial com o
curso de Estado-Maior que poderá assumir qualquer cargo que importe em comando
ou direção.
Art.
481. As funções nas seções técnicas de ensino, só poderão ser exercidas por
possuidores do Curso de Técnica de Ensino; caso contrário o substituto
responderá pelas funções.
Art.
482. Na falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços para as
substituições que se impuserem, a Comandante recorrerá a outro Corpo da mesma
Guarnição; no caso de ser o único Corpo da localidade, pedirá providência à
autoridade superior.
Parágrafo único. Para os oficiais de Intendência, obedecer-se-á ao estabelecido
na rubrica "Oficiais de Intendência" dêste regulamento, sendo que nos
Estabelecimentos e Repartições os oficiais do QAA ou QOA poderão desempenhar
transitòriamente tais atribuições.
Art.
483. Quando da substituição de Comandante, resultar que algum Chefe de Serviço
fique sob a jurisdição de oficial de pôsto menos elevado, ou de menor
antiguidade, embora aquêle não fique subordinado hieràrquicamente a êste,
deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compatíveis
com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional
decorrente; será indispensável em tal caso, que as ordens se revistam da forma
de solicitação, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
Art.
484. Na situação do artigo anterior, os casos de responsabilidade funcional e
disciplinar serão submetidos, pelo Comandante, Chefe ou Diretor, à consideração
da autoridade imediatamente superior.
Art.
485. As funções, cargos ou encargos atribuídos a oficial subalterno das armas ou
serviços, são exercidas indiferentemente por primeiro ou segundo tenente,
respeitadas as funções especializadas e as privativas de determinado pôsto,
constantes dos Quadros de Organização e Distribuição.
Parágrafo único. As funções previstas para os oficiais do QOA ou congêneres são
exercidas, indistintamente, por capitães, primeiros ou segundos tenentes dêsses
quadros.
Art.
486. Os oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa ou da reserva, não
concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas de
postos inexistentes no seu Quadro; poderão responder por estas funções ou cargos
vagos, quando não houver ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição oficiais com
aquêles cursos, para o exercício de funções sem acumulações.
Parágrafo único. Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um oficial
ficar sob o comando ou chefia de outro de menor pôsto ou antiguidade, a
autoridade competente fará a transferência, dentro da organização militar, ou
passar-lo-á, a adido, não concorrendo às substituições.
Art.
487. Os aspirantes a oficial concorrem às substituições temporárias respeitadas
as restrições previstas em lei ou outros regulamentos.
Art.
488. O oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede do
Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior a trinta
dias, e fôr movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou função;
a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a
data de sua apresentação e desligamento.
Parágrafo único. Se durante a período de afastamento da sede, apresentar-se o
novo titular efetivo, êste deverá, assumir o cargo ou função, sem aguardar o
retôrno do oficial afastado.
V - SUBSTITUIÇÕES ENTRE PRAÇAS
Art.
489. Tendo em vista a competência do Comandante, Chefe ou Diretor, para fazer
transferências, as substituições entre praças devem, segundo a ordem
hierárquica, observar às habilitações correspondentes às qualificações militares
gerais (QMG)e qualificações militares particulares (QMP) em conformidade com os
artigos 461 a 475 dêste Capítulo e as prescrições que se seguem a êste artigo.
Art.
490. As substituições são feitas - em princípio - dentro da menor fração a
partir da subunidade.
Art.
491. Tôda substituição temporária será feita dentro da qualificação, respeitada
a arma ou serviço, quando privativa da arma ou serviço; dentro, da qualificação,
nas armas ou serviços, se a qualificação não é privativa de determinada arma ou
serviço; em qualquer caso, respeitar-se-á a ordem hierárquica.
Art.
492. Um sargento de determinada qualificação só pode assumir função hierárquica
superior à sua graduação dentro da própria qualificação.
Art.
493. 0 subtenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo de
sua subunidade qualificado para o exercício da função; o sargento ajudante do
Corpo pelo mais antigo de uma das Unidades, e os destas pelo primeiro sargento
mais antigo das subunidades; o sargente-ante da subunidade pelo sargento mais
antigo da mesma.
Art.
494. Não havendo na subunidade, seção ou fração equivalente, praça qualificada
para a substituição, deverá o substituto ser o mais antigo no âmbito da fração
imediatamente superior; procedendo-se do mesmo modo com as Unidades ou
organizações dos demais escalões.
Art.
495. Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as
substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo, Estabelecimento ou
Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso não haja praça para a
substituição, com a qualificação específica, será designado um militar de
graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, para responder pela
mesma.
CAPÍTULO XLI
SITUÀÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA
Art.
496. As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de
Sobreaviso, de Prontidão e de Marcha.
I - SOBREAVISO
Art.
497. A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o Corpo fica prevenido
da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão
extraordinária.
Art.
498. Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:
1)
tôdas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e
impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, serão tomadas
pelos diversos comandos e chefias de serviços, logo que o Corpo receba a ordem
de sobreaviso;
2) os
oficiais deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, mas neste caso,
em íntima ligação com o Corpo, e em condições de poderem recolher-se
imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade;
3)
obrigatòriamente deverá permanecer no quartel um têrço dos oficiais do Corpo; em
regra, pelo menos um oficial por subunidade;
4)
tôdas as praças permanecerão no quartel;
5)
poderá, ser permitido às praças, a juízo do Comandante do Corpo, saírem à rua
por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que fiquem, porém, em
condições de regressar ao quartel, dentro de uma hora;
6) a
instrução do Corpo não será perturbada, restringindo o Comandante razoàvelmente
e quando necessário, a zona externa do quartel onde ela poderá realizar-se;
7) se a
ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, as presentes disposições,
inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração de
tropa que tiver sido designada.
II - PRONTIDÃO
Art.
499. A ordem de prontidão importa em ficar o Corpo preparado para sair do
quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missão dentro da
respectiva Guarnição ou a distância que permita sejam atendidas, com os recursos
do próprio Corpo suas necessidades.
Art.
500. Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:
1)
todos os oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados,
devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;
2)
avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao
quartel, no mais curto prazo possível;
3)
tôdas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes
distribuído armamento e equipamento;
4) a
muniçãoo será distribuída aos comandantes de subunidades;
5) a
instrução será dada no âmbito do quartel;
6)
ficam automàticamente suspensas tôdas as dispensas do serviço, concedidas a
oficiais e praças do Corpo que se encontrarem na Guarnição, sendo-lhes expedidas
ordens a respeito;
7) se a
ordem de prontidão não atingir a totalidade da Corpo, as providências, inclusive
as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que fôr
designada;
8)
tôdas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Comandante
do Corpo;
9) os
elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens
dos respectivos comandantes ou chefes, como em campanha;
10) a
fração do Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se
a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente
dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu
aprovisionamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente;
11)
todos os oficiais e pragas de prontidão serão arranchados.
Art.
501. Nos casos em que fôr determinada "Prontidão rigorosa" todas os oficiais
permanecerão em suas subunidades, a instrução será ministrada no âmbito destas,
e serão intensificadas tôdas as medidas impostas pela situação.
III - ORDEM DE MARCHA
Art.
502. A ordem de marcha impõe que o Corpo fique preparado, com todos os recursos
necessários à sua existência fora da Guarnição, em condições de deslocar-se e
desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo, ou daquele que lhe fôr
determinada.
Art.
503. A ordem de marcha impõe as seguintes medidas:
1) a
permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem
de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
2) a
instrução ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel, ou
nas circunvizinhanças dêste, de acôrdo com a natureza da ordem e a critério do
comandante do Corpo;
3)
consideram-se cassadas tôdas as dispensas de serviço, concedidas a oficiais e
praças, que serão imediatamente avisados;
4) se a
ordem não atingir a totalidade do Corpo, proceder-se-á como foi previsto, em
caso semelhante, para a ordem de prontidão;
5) a
fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da
autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe o quartel;
6)
estando fixada a ordem de partida do Corpo, tôdas as ordens e toques gerais
constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante:
7) os
elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens
diretas dos respectivos comandantes ou chefes;
8)
todas as providências tendentes a adaptação do Corpo às circunstâncias impostas
pela situação, serão tomadas a partir do momento em que fôr recebida a ordem,
dentro do prazo estabelecido.
IV - PRESCRlÇÕES COMUNS AS
SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
504. Quando a uma tropa fôr determinada uma das situações extraordinárias
definidas neste Capítulo, o respectivo Comandante manterá ligação permanente e
constantemente verificado, com a autoridade que tiver dado ordem ou com a que
estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la
no fim de cada período de vinte e quatro horas, contadas da primeira ordem
recebida.
Art.
505. As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do
Comandante da Guarnição; se, porém, provierem de autoridade superior, deve
aquêle Comandante ser imediatamente cientificado por quem tiver recebido a
ordem.
Art.
506. A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras do serviço interno
e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos oficiais e das
praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades, ligações rápidas
e eficientes, etc.), evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de
freqüentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.
Art.
507. Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores perfeita execução
das providências contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias
serão por elas adotadas em regra, sòmente nos seguintes casos:
1)
sobreaviso, na iminência de perturbação de ordem na Guarnição ou de provável
deslocamento;
2)
prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprêgo de tropa
na Guarnição ou em suas proximidades. Desta situação se passará a uma das outras
ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem
superior;
3)
ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o
emprêgo da tropa Cora de sua Guarnição.
Art.
508. Os Comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos
normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a
título de verificação e por tempo que não prejudique a instrução.
CAPÍTULO XLII
CENTROS SOCIAIS - CÍRCULOS
MILITARES
Art.
509. As obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar, em suas necessidades
fundamentais, as famílias dos oficiais, subtenentes e sargentos, são reguladas
por legislação própria.
Art.
510. Nas Unidades Administrativas o conjunto de obras sociais constitui o Centro
Social da própria Unidade, e cuja organização e funcionamento obedecem a normas
específicas.
§ 1º O
Centro Social é dirigida por uma comissão de oficiais presidida pelo Comandante,
Chefe ou Diretor.
§ 2º
Unidades Administrativas da mesma Guarnição, poderão constituir, de comum acôrdo,
um Centro Social conjunto, que se denominará Centro Social da Guarnição, sendo
seu Diretor, o Comandante da Guarnição.
§ 3º Os
Centros Sociais de estabelecimentos fabris, em princípio; não integrarão outro
Centro.
Art.
511. Com a finalidade de desenvolver os laços de camaradagem, incentivar o
espírito social entre oficiais, suas famílias e a sociedade local, poderão ser
organizados, nas Guarnições, Círculos Militares, de conformidade com a
legislação peculiar.
§ 1º Os
Círculos Militares de Guarnição serão instalados fora dos Quartéis,
Estabelecimentos ou Repartições, e em edifícios apropriados.
§ 2º As
associações organizadas na base de sociedades civís, que não se enquadrarem nos
Estatutos dos Círculos Militares, será vedada a denominação de "Círculo
Militar".
§ 3º Do
mesmo modo, em cada Guarnição, poderão ser organizadas associações congêneres,
para os subtenentes e sargentos, sob outras denominações.
Rio de
Janeiro, 6 de maio de 1957, - Gen. Ex. Henrique Teixeira Lott, Ministro da
Guerra.
ANEXO I
MODÊLO DE RELATÓRIO ANUAL
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DO.....
(Corpo, Estabelecimento ou Repartição)
MINISTÉRIO DA GUERRA
.......... (Unidade superior)
.......... (Unidade, etc)
Ano
de ............................................
........................................... (Local)
.............................................(Data)
Do
................................................
Ao
...............................................
I - GENERALlDADES
1) Palavras, iniciais
2) Exercício de funções
Comandante (Diretor ou Chefe)
................. de
................... a ........
................. de
................... a ........
Subcomandante (Chefe de EM ou de
Gabinete)
................. de
................... a ........
................. de
................... a ........
(Relações em ordem cronológica,
podendo o mesmo, nome figurar mais de uma vez)
II - COMANDOS E EFETIVOS
1) Comandos ou elementos
subordinados:
a) Estatística sucinta das
mutações de comandantes (diretores ou chefes) havidas em elementos subordinados
durante o período que abrange o relatório;
b) Instrução (quando fôr o caso):
Da tropa:
- Início do período de adaptação:
número de praças e outras ocorrências resultadas.
- Idem para cada um dos períodos
de instrução.
- Total de sargentos e cabos
promovidos para a reserva.
Dos oficiais:
- da Ativa: funcionamento e
resultados.
- da Reserva: idem.
- CPOR (NPOR): funcionamento e
resultados por Arma (se fôr o caso).
c) Alfabetização e
nacionalização):
- Número de analfabetos
existentes.
- Número de matriculados nas
Escolas Regimentais: aprovados e reprovados.
- Número de convocados que
assentaram praça ignorando o idioma pátrio e número dos que, estando nas
condições anteriores, deixaram a carreira falando corretamente a língua
nacional.
d) Bibliotecas existentes e o
total do número de volumes.
2) Efetivos:
a) Em pessoal:
- (mapa da fôrça do último da do
período correspondente ao relatório).
- Número de engajamentos e
reengajamentos (feitos no período).
- Número de promoções das praças.
- Número de qualificados (ou
especialistas) formados no mesmo período.
b) Animais: (quando fôr o caso):
- De tiro, sela e carga (número
no último dia do relatório).
- Animais excluídos por morte.
c) Movimento do pessoal: (número
de oficiais e praças incluídos e excluídos).
d) Incorporação:
- Considerações diversas sôbre a
incorporação com os dados estatísticos correspondentes.
3) Disciplina:
a) Estatística sucinta de
punições e recompensas aplicadas:
- Aos oficiais.
- As praças.
b) Número de inquéritos e
processos; resultados.
c) Estatísticas dos crimes
militares ocorridos no período.
d) Observação sumária do estado
moral do Corpo, Repartição ou Estabelecimento.
4) Administração:
a) Aquartelamento:
- Propriedade, do ou dos imóveis:
condições do aluguel (se fôr o caso).
- Acomodações e estado de
conservação.
b) Iluminação:
- Processo usado; gastos.
- Consumo anual.
c) Administração do numerário a
cargo do Corpo (Repartição ou Estabelecimento):
- Dotações das verbas e sua
suficiência.
- Balancete:
- Receita
- Despesa
- Saldo
(Esta parte do relatório terá
tanto mais desenvolvimento quanto mais especializada em questão de fundos fôr a
organização que elabore o relatório).
5) Aprovisionamento
a) Alimentação (notícia sumária)
b) Forrageamento (idem)
c) Água (idem)
d) Combustíveis e lubrificantes;
consumo.
6) Material
a) Fardamento (notícia sucinta)
b) Equipamento e material de
acampamento (idem)
c) Armamento (idem)
d) Arreamento (idem)
e) Munição consumida no ano de
instrução, Parecer sôbre a qualidade
f) Material de comunicações
(idem)
g) Viaturas (idem)
III - FUNCIONAMENTO DAS
DEPENDÊNCIAS SUBORDINADAS
Notícia sumária sôbre o
funcionamento das dependências imediatamente subordinadas à autoridade que
relata.
IV - ASSUNTOS DIVERSOS
Serão aqui relatadas de forma
clara, precisa e concisa, as questões de natureza especial próprias da
organização em aprêço, não enquadradas nos itens anteriores e que interessem ao
conhecimento da autoridade a quem é dirigido o relatório para as providências
convenientes.
V - CONCLUSÃO
1) Principais resultados obtidos:
trabalhos realizados, iniciativas tomadas, produção conseguida, etc.
2) Sugestões sôbre determinados
assuntos que devam ser postos em evidência.
Assinatura
...................................................................................................................................................................
Comandante, Chefe ou Diretor
Observações:
1) Terão todos os relatórios a
contextura acima, omitindo-se apenas as partes que não forem aplicáveis ao
Corpo, Estabelecimento ou Repartição que elaborar.
2) Os relatórios serão remetidos
em original, bem apresentados e de forma a permitir fácil leitura e compreensão.