Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre o município de Monte Mor e um ponto da linha de transmissão da Usina Hidroelétrica de Americana a Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de março de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Monte Mor e um ponto denominado "3M", sito a cêrca de 18 km da cidade de Campinas, no trajeto da linha de transmissão da Usina Hidroelétrica de Americana-Campinas, Estado de São Paulo.
§ 1º Fica, outrossim, autorizada a concessionária a construir duas subestações abaixadoras, dotadas de equipamento de proteção e contrôle, uma no referido ponto "3M" e outra na cidade de Monte Mor.
§ 2º O Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, fixará as características das instalações, ora autorizadas.
§ 3º Estas instalações destinam-se a melhor as condições de fornecimento na zona da concessionária e a possibilitar o suprimento de energia elétrica a ser feito à Prefeitura Municipal de Capivari.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.6.1957