Presidência
da República |
DECRETO No 41.156, DE 13 DE MARÇO DE 1957
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Dispõe sôbre a categoria da Missão do Brasil junto às Nações Unidas e das Delegações do Brasil em Genebra e junto à O. E. A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,
Decreta:
Art. 1º A Missão do Brasil, junto às Nações Unidas a Delegação do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos e a Delegação do Brasil em Genebra são Missões diplomáticas de caráter permanente.
Art. 2º Os Chefes das Missões diplomáticas, de que trata o presente decreto, terão o título, as prerrogativas, a precedência e todas as vantagens inerentes à função de Embaixador.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957