Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista que dispõe o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei número 2.138, de 12 de abril de 1951,
DECRETA
Art. 1º Fica criado no Instituto de Óleos (I.O.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, o "Grupo de Estudos Babaçu" (G.E.B.), como órgão técnico-auxiliar da Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.) do mesmo Instituto, com a finalidade de estudar, nos estados do Maranhão e Piauí, a produção do Babaçu, nos meios de transporte e outras medidas atinentes à industrialização dêsse produto, em curto prazo.
Art. 2º O Grupo de Estudo do Babaçu (G.E.B.) é constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Instituto de Óleos, Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, Departamento de Estradas e Rodagem, de Estradas de Ferro e Portos, Rios e Canais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dos Estados produtores e das associações de produção e comércio locais.
§ 1º O G.E.B. poderá solicitar a colaboração de técnicos do Instituto de Óleos, mediante aquiescência do respectivo Diretor.
§ 2º Quando indispensável, a colaboração do G.E.B. de servidores de outros órgãos do serviço público poderá verificar-se nos têrmos da legislação vigente, mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 3º Os representantes dos Estados, das Associações e dos serviços locais só farão parte do G.E.B. durante o tempo em que êste se encontrar no Estado respectivo.
Art. 3º As despesas com execução dos trabalhos do G.E.B. correrão à conta das dotações destinadas ao estudo da Industrialização do Babaçu, constantes nos orçamentos da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia e do Ministério da Agricultura.
Art. 4º O relatório dos estudos realizados pelo G.E.B. deverá ser encaminhado através dos órgãos competentes ao Ministério da Agricultura, com o parecer do Diretor do Instituto de Óleos, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.3.1957