Presidência
da República |
DECRETO No 40.998, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957
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Promulga o Protocolo entre o Brasil e a Argentina firmado no Rio de Janeiro, a 16 de setembro de 1912, modificativo do Acôrdo entre os dois países, celebrado, em 16 de fevereiro de 1880, para execução de Cartas-rogatórias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sancionado, pelo Decreto nº 3.393, de 18 de novembro de 1917, a Resolução do Congresso Nacional que aprovou o Protocolo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, assinado no Rio de Janeiro a 16 de setembro de 1912, modificado do Acôrdo entre os dois países, celebrado em 16 de fevereiro de 1880, para a execução de Cartas-rogatórias; e tendo sido trocadas as respectivas ratificações, em Buenos Aires, no dia 8 de janeiro último:
Decreta:
que o referido Protocolo apenso por cópia, ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1957, 136º da Independência e 69.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1957
PROTOCOLO QUE MoDIFICA O ACôRDO PARA EXECUÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASLI E A NAÇÃO ARGENTINA, A 14 DE FEVEREIRO DE 1880.
Aos dezesseis dias do mês de setembro de 1912, reunidos no Ministério das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Lauro Muller, Ministro dessa Repartição, e o Senhor Tenente General Don Julio A. Roca, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nação Argentina, com o fim de facilitar o cumprimento do Acôrdo celebrado entre os dois países a quatorze de fevereiro de mil oitocentos e oitenta, referente a execução das cartas rogatórias, tanto cíveis como criminais, procedentes das autoridades judiciárias de um e outro Estado, convieram, depois de exibidos seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, no seguinte:
ARTIGO I
Ficam modificados da seguinte maneira os artigos 4.º e 6.º do mencionado Acôrdo:
Art. 4º As cartas rogatórias, tanto em matéria cível como criminal, expedidas pelos Juizes ou Tribunais Brasileiros às autoridades judiciárias Argentinas ou pelos Juizes ou Tribunais Argentino às autoridades judiciárias Brasileiras, ficam isentas da legalização pelos Cônsules quando transitarem pela via diplomática e, na sua falta, pela consular, e conterão a indicação do domicílio das pessoas a citar.
Art. 6º Quando as cartas rogatórias forem expedidas no interêsse de particulares, deverão ter a designação da pessoa ou procurador encarregado de promover o seu andamento e satisfazer as correspondentes despesas.
ARTIGO II
O presente Protocolo, depois de aprovados pelos Congressos Legislativos dos dois países será ratificado e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro ou em Buenos Aires, no mais breve prazo possível, devendo entrar em vigor na data da respectiva troca.
Em fé do que, os Plenipotenciários mencionados firmaram e selaram o presente Protocolo em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e doze.
(L. S.) Lauro Muller
(L. S.) Julio A. Roca.