Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão de terreno de acrescidos de marinha, que menciona, situado no Município de São Vicente, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o parágrafo 3º, do artigo 64, e artigos 125 e 126, do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, ao Govêrno do Estado de São Paulo, para instalação de uma Estação de Tratamento de Esgotos de Santos e São Vicente, do terreno de acrescidos, de marinha, situado no lugar denominado Japui, Mar-Pequeno à margem da estrada de rodagem que liga São Vicente à Praia Grande, no Município de São Vicente, no mesmo Estado, com as seguintes dimensões e confrontações:
"Do marco A., situado em um ponto à margem da Estrada de Rodagem (Avenida Siqueira Campos) que vai para a Praia Grande, exatamente a 90 ms. Além do registro do Emissário da Repartição de Saneamento de Santos, de 0,70m. e que corresponde também ao KM. 72 - 820 m, da referida estrada, segue sempre paralelamente à rodovia e a 10 m. do seu eixo, com a direção SW 60º em 454m. até o marco B; daí deflete ligeiramente à direita e com a direção SW 62º06', em mais 136m., atinge o marco C. Do marco C, segue pela baixada com a direção NS 19º35' em 640m. até o marco D. à beira d'água (mar pequeno), de onde segue na direção NE 81º15' em 110m. até o marco E. Dêste último segue em reta com a direção SE 30º00' em 380 m. até o ponto A. marco inicial), fazendo esquadro com a estrada e ficando fechado o perímetro do terreno, com a área certa de 144,193,77m2 (marcos quadrados)", tudo de acôrdo com as plantas e demais elementos técnicos constante do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 144.708, de 1956.
Art. 2º O cessionário se obriga a iniciar a construção da estação de tratamento de esgotos a que se refere o artigo anterior, dentro do prazo de três anos a contar da data do registro de contrato pelo Tribunal de Contas, correndo por sua conta as indenizações das benfeitorias pertencentes a terceiros, bem como as que decorrerem, porventura, das ocupações existentes na área cedida.
Art. 3º O terreno antes descrito reverterá ao patrimônio da União, com tôdas as benfeitorias nele realizadas, se ao mesmo for dado destino diferente do previsto ou se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4º Na Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo será assinado o têrmo de cessão, do qual constarão as condições e obrigações a que se refere o presente decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1956