Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00, para o fim que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 2.703, de 2 de maio do corrente ano, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), nos têrmos da Constituição Federal, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatôres naturais nos seguintes municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, na forma abaixo:
Guarujá, no Estado de São Paulo, até - Cr$1.000.000,00.
Santos, no Estado de São Paulo, até Cr$20.000.000,00.
São Vicente, no Estado de São Paulo, até Cr$2.000.000,00.
Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais, até Cr$1.000.000,00.
Bonito de Santa Fé, São José das Piranhas, Monteiro (Distrito do Prata), Cajazeiras e Patos, no Estado da Paraíba, até Cr$3.000.000,00.
Porciúncula (Distrito de Purilandia), no Estado do Rio de Janeiro, até Cr$1.000.000,00.
Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, até Cr$40.000.000,00.
Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul até Cr$2.000.000,00.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.7.1956