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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.259, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955.

Revogado pelo Decreto nº 42.393, de 1957

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Dá nova redação ao art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado Maior do Exército aprovado pelo Decreto numero 25.382, de 18 de agosto de 1948.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de cargo do Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o artigo 5º, do Regulamento do Quadro Maio de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto numero 25.382, de agôsto de 1948:

“Art. 5º São funções de Estado-Maior:

a) as de Chefe e 1º e 2º Subchefe da Estado-Maior de Exercito;

b) as de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Presidente da Republica ;

c) as de Chefe do Ministro as Guerra e, no Gabinete e na referida Secretaria, as atribuídas pelo respectivos regulamento a oficias do Q E M A ;

d) as de Chefe do Gabinete, de Seção e Adjunto do E M A e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, previstos nos respectivos regulamentos;

e) as de Chefe de Gabinete, de Seção de Divisão e de Subseção e Adjunto do E M E;

f) as de Chefe e subchefe da E M E de Chefe de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores de Zona Militar, Região Militar e Escalão Territorial das Regiões Militares;

g) as de SubChefe do Planejamento e Executivo do Departamento Geral de Departamento Geral de Administração;

h) as de Chefe de EM, Seção e Adjuntos dos Estados-Maiores das Grandes Unidades (Divisões) e da Artilharia de Costa, da 1º Região Militar;

i) as de Chefe de Gabinete, de Divisão e Adjunto dos Departamento e das Diretorias, atribuídas, pelo respectiva regulamentos, a oficiais do Q E M A;

j)as de Diretor e Subdiretor de Ensino e instRutores (chefe, adjuntos e estagiário) da Escola de Estado-Maior;

k) as de Assistente de Comandos de Armas, Brigada e Destacamentos;

l) as de Comissários e Adjuntos das Comissão de Rêde;

m) as de Adido Militar e Adjuntos de Adido Militar às representações diplomáticas no exterior;

n) as de Inspetor as Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

o) as de Diretor, Subdiretor, Instrutor, Adjuntos ou Assistente das Escolas, Centro ou Núcleos se Instrução, atribuídas pelo respectivo regulamentos a oficiais do Q E M A;

p) as de Chefe da 1º Seção de Circunscrição de Recrutamento.’’

Art. 2º O presente Decreto é considerado em vigor desde 1º de janeiro de 1955.

Art. 3º Renovam-se as disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 26de novembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1955.