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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.067, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.

Vide Decreto nº 38.237, de 1955

Vide Decreto nº 75.971, de 1975

Vide Decreto nº 90.771, de 1984

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Vide Decreto de 11.10.2000

Outorga concessão à Rádio Tamoio S.A. para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Tamoio S.A., com sede nesta Capital, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a concessão à Rádio Tamoio S.A., nos têrmos dos arts. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 16 do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1955 e retificado em 29.12.1955 e em 10.1.1956

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 38.067, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Tamoio S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora, em ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária, é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive à relação minuciosa do material a empregar;

m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) submeter-se à ressalva do direito da união sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o)  submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeito às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine) j, l, e m da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Parágrafo segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955 — Octavio Marcondes Ferraz.