Presidência
da República |
DECRETO Nº 38.067, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
Vide Decreto nº 38.237, de 1955 Vide Decreto nº 75.971, de 1975 Vide Decreto nº 90.771, de 1984 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Tamoio S.A., com sede
nesta Capital, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a concessão à Rádio Tamoio S.A., nos têrmos dos
arts.
11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 16 do
Decreto número 21.111,
de 1º de março de 1932, para estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço
de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário
Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.1955 e
retificado em
29.12.1955 e
em 10.1.1956
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 38.067, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Tamoio S.A.
o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação
radiodifusora, em ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão,
com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas
as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária, é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto
nº 21.111, de 1 de março de 1932),
ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade
competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a
intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive à relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) submeter-se à ressalva do direito da união sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o)
submeter-se à
ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeito às regras estabelecidas no regulamento dos serviços
de radiocomunicação (Decreto
número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p)
submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância
de qualquer
das presentes cláusulas, em que não esteja
prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo
órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine) j, l, e m da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955 — Octavio Marcondes Ferraz.