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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.687, DE 3 DE AGOSTO DE 1955

Revogado pelo Decreto nº 71.511, de 1972

Aprova o Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-hospitalares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-hospitalares da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1955

Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-Hospitalares da Marinha

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A assistência médica na Marinha, no que se refere aos cuidados aos doentes, compreende e assistência hospitalar e a assistência para-hospitalar.

Art. 2º Assistência hospitalar é a exercida nos hospitais, atendendo aos doentes internos e externos, com predominância de maior soma de cuidados médicos sôbre os complementares, como os de assistência social.

Art. 3º Assistência para-hospitalar é a exercida em organizações de saúde de finalidades semelhantes às dos hospitais ou complementares da assistência hospitalar, onde outras formas de assistência podem superar a assistência médica.

Parágrafo único. A assistência para-hospitalar é prestada:

a) em instituições para-hospitalares; e

b) nos Departamento e Divisões de Saúde (Navios, Corpos, Estabelecimentos, etc.).

Art. 4º As instituições médicas da Marinha são classificadas em duas espécies:

a) instituições hospitalares; e

b) instituições para-hospitalares.

Art. 5º As instituições hospitalares da Marinha - hospitais navais - unidades autônomas sob comando militar que lhes fôr determinado, organizadas e administradas de acôrdo com a lei e os regulamentos navais, classificam-se em:

a) hospitais gerais; e

b) hospitais especializados.

§ 1º Os hospitais gerais destinam-se ao tratamento e recuperação do pessoal militar da Marinha e seus dependentes, portadores de doenças médico-cirúgicas.

§ 2º Os hospitais especializados destinam-se ao tratamento e recuperação de determinados tipos de doenças no pessoal militar da Marinha e seus dependentes.

Art. 6º As instituições para-hospitalares, gerais ou especializadas, são unidades autônomas sob comando militar, que lhes fôr determinado, organizadas e administradas de acôrdo com a lei e os regulamentos navais.

Art. 7º As instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha têm por finalidade primária:

a) tratar os doentes e feridos com o objeto de sua pronta reintegração no serviço ou na comunidade;

b) transferir os pacientes que necessitem de tratamento especial não atingível satisfatoriamente na instituição, ou que se tornarem incapazes para o serviço ativo da Marinha;

E secundária:

c) instruir e aperfeiçoar seu pessoal técnico e administrativo;

d) incentivar as pesquisar; e

e) cooperar e manter intercâmbio com as instituições congêneres e com o Departamento Nacional de Saúde.

Art. 8º Os hospitais gerais da Marinha, segundo sua capacidade, classificam-se nos seguintes tipos;

a) grandes, de 450 a 1.200 leitos;

b) médios, de 150 a 449 e leitos; e

c) pequenos, de 25 a 149 leitos.

Art. 9º Os hospitais gerais da Marinha, segundo sua localização, classificam-se nos seguintes tipos:

a) metropolitanos; e

b) distritais.

Art. 10. Os hospitais gerais da Marinha, terão denominação de "Hospital Naval" seguida do nome do local em quer estiver situado.

Parágrafo único. O hospital geral, tipo grande, situado na Capital Federal, tem a denominação de "Hospital Central da Marinha".

Art. 11. Os hospitais especializados e as instituições para-hospitalares poderão ter denominação independente da localização.

§ 1º São hospitais especializados, além de outros, os seguintes:

a) hospital-sanatório;

b) hospital de doenças infecto-contagiosas;

c) hospital maternidade;

d) hospital infantil; e

e) hospital de emergência.

§ 2º São instituições para-hospitalares, além de outras, as seguintes:

a) odontoclínica;

b) policlínica isolada (sem leitos ou até com 25 leitos);

c) ambulatório isolado (sem leitos ou até com 25 leitos);

d) enfermaria isolada;

e) dispensário

f) colônias;

g) centros de recuperação e readaptação; e

h) asilo.

Art. 12. As instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha são subordinadas técnico-administrativamente à DSM.

§ 1º São subordinados técnico-administrativa e militarmente à DSM:

a) O Hospital Central da Marinha;

b) o Hospital Naval Marcílio Dias;

c) o Sanatório Naval em Nova Friburgo; e

d) a Odontoclínica Central da Marinha.

§ 2º Os hospitais distritais são subordinados técnico-administrativamente à DSM e militarmente aos Comandantes dos Distritos Navais a que pertencerem.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica

Art. 13. As instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha, possuirão Diretoria, Vice-Diretoria e dois Departamentos:

a) Técnico; e

b) Administrativo.

§ 1º O Departamento Técnico compreende as Divisões de:

a) Medicina;

b) Cirurgia;

c) Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento;

d) Enfermagem;

e) Serviço Social; e

j) Registros, com os Serviços de:

1 - Admissão;

2 - Registro Médico;

3 - Estatística; e

4 - Biblioteca.

§ 2º O Departamento Administrativo compreende as Divisões de:

a) Pessoal;

b) Material;

c) Alimentação; e

d) Manutenção, com os serviços de:

1 - Lavanderia;

2 - Rouparia e Costura; e

3 - Reparos, Mecânicos, Conservação e Limpeza.

e) Administração Geral, com os Serviços de:

1 - Intendência;

2 - Secretaria;

3 - Arquivos; e

4 - Comunicações.

Art. 14. As instituições para-hospitalares de âmbito mais restrito, e de acôrdo com suas finalidades, seguirão estas normas dentro da capacidade de sua organização.

Atribuições dos diversos órgãos

Art. 15. As atribuições dos diversos órgãos das instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha serão discriminadas nos respectivos Regimentos Internos.

Art. 16. O cargo de Diretor de cada uma delas instituições hospitalares será exercido por oficial superior da ativa, médico, do Corpo de Saúde (CS).

§ 1º Os Diretores do Hospital Central da Marinha (H.C.M.) e do Hospital Naval Marcílio Dias (H.N.M.D.) poderão ser oficiais generais médicos da ativa.

§ 2º As instituições para-hospitalares serão dirigidas por oficiais do CS, de acôrdo com os respectivos Regimentos Internos.

Das departamentalização técnica mínima

Art. 17. O hospitais gerais da Marinha terão em sua organização técnica, no mínimo, as seguintes Divisões:

a) de Medicina;

b) de Cirurgia;

c) de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento; e

d) de Enfermagem.

Parágrafo único. As instituições destinadas a prestar assistência aos dependentes do pessoal militar da Marinha, deverão possuir ainda os serviços de:

a) Obstetrícia e Ginecologia; e

b) Pediatria.

Art. 18. Os hospitais especializados terão condições mínimas peculiares à sua especialização, determinadas pela DSM de acôrdo com a técnica hospitalar moderna.

Art. 19. As instituições para-hospitalares terão condições mínimas peculiares ao seu funcionamento, determinadas pela DSM de acôrdo com os requisitos técnicos modernos.

Art. 20. As instituições hospitalares e para-hospitalares poderão ter tantas clínicas e tantos serviços técnicos, quantos sua capacidade de desenvolvimentos e organização comportarem.

Art. 21. O corpo governamental das instituições hospitalares e para-hospitalares subordinadas técnico - administrativamente à DSM, é constituído pelo DGS e pelos chefes dos órgãos centrais e direcionais da DSM.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 22. O pessoal necessário ao funcionamento das instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha, variável em número e cargo segundo o tipo da instituição, compreende:

a) pessoal militar; e

b) pessoal civil.

§ 1º O pessoal militar compreende:

a) um Diretor;

b) um Vice-Diretor;

c) dois Chefes de Departamento;

d) tantos Chefes de Clínica e de Serviço, quantos forem necessários;

e) tantos assistentes de Clínica e de Serviço técnico, quantos necessários;

f) tantos encarregados de Divisões, quantos necessários aos encargos das Divisões;

g) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, quantos forem necessários; e

h) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros, quantos forem necessários.

§ 2º O pessoal civil compreende:

a) tantos funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, e Extranumerários, quantos necessários; e

b) tantos técnicos e auxiliares técnicos especializados, quantos necessários.

Art. 23. A lotação do pessoal necessário ao serviço das instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha será fixada nos respectivos Regimentos Internos.

Art. 24. O pessoal necessário ao serviço das instituições hospitalares e para-hospitalares será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 25. As instituições hospitalares e para-hospitalares, além de atenderem aos militares da ativa, aos inativos, e dependentes, poderão prestar assistência médica aos militares de outras corporações em casos de urgência e em obediência a determinações de autoridades competentes.

Parágrafo único. Os dependentes dos militares da Marinha serão atendidos pelas instituições hospitalares e para-hospitalares, dentro de suas possibilidades técnico-administrativas.

Art. 26. As instituições hospitalares e para-hospitalares, poderão prestar assistência médica aos servidores civis do Ministério da Marinha, quando dispuserem de facilidades técnico-administrativas e desde que essa assistência esteja prevista nos respectivos Regimentos Internos em casos

a) de urgência e acidentes de trabalho; e

b) em que, não havendo no local a devida assistência médica, seja de absoluta conveniência para a Marinha o seu atendimento.

Art. 27. O paciente hospitalizado em tratamento contínuo pelo período de noventa dias, será submetido à inspeção de saúde a fim de ser verificada a invalidez, a conveniência de continuar o tratamento ou a transferência para outra instituição.

Art. 28. Todo paciente que baixar a instituição hospitalar ou para-hospitalar deverá ir acompanhado de guia de baixa.

Parágrafo único. Quando militar, deverá baixar acompanhado de guia de baixa, guia de débito e crédito e caderneta sanitária.

Art. 29. As altas serão dadas pelos seguintes motivos:

a) curado;

b) melhorado;

c) transferência;

d) recusa ao tratamento;

e) a pedido;

f) indisciplina;

g) evasão; e

h) óbito.

§ 1º As altas por transferência serão dadas quando a doença ou o estado do paciente exigir tratamento em outra instituição ou organização de saúde

§ 2º As altas "a pedido" e" melhorado" poderão ser concedidas aos oficiais da ativa, ao militares inativos, aos funcionários civis, aos dependentes, salvo nos casos que atentem contra a legislação em vigor.

§ 3º As altas por indisciplina não se aplicam ao pessoal militar da ativa.

Art. 30. A instituição providenciará a execução do "Atestado de Origem" para todo militar de sua guarnição vítima de acidente ocorrido em ato de serviço ou de doença contraída durante o serviço, de acôrdo com as disposições em vigor.

Art. 31. Será feita necropsia sempre que julgada necessária, quando não houver impedimento legal.

Art. 32. As instituições hospitalares e para-hospitalares destinadas a tratamento de militares deverão ter enfermaria ou quarto para presos, com tôdas as disposições de segurança.

§ 1º Os presos de Comando poderão ser tratados nas enfermarias de presos a critério da administração do hospital.

§ 2º Os presos de Conselho devem ser tratados nas enfermarias-prisão.

Art. 33. As instituições hospitalares e para-hospitalares terão guarda militar, sempre que sua segurança assim o exigir

Art. 34. O movimento contábil hospitalar terá por base o custo do doente-dia.

§ 1º A base para recebimento de numerário dos pacientes militares e seus dependentes é a estabelecida pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

§ 2º Para os civis, a base do recebimento a que se refere o parágrafo anterior, será a estabelecida pela Diretoria de Intendência da Marinha (DIM).

Art. 35. Todo pessoal servindo ou baixado em instituição hospitalar ou para hospitalar da Marinha será municiado na respectiva instituição.

Art. 36. As instituições hospitalares e para-hospitalares sediadas em cidades onde existam escolas de medicina reconhecidas oficialmente, poderão admitir, em seus serviços, acadêmicos do curso médico das três últimas séries mediante prova de habilitação.

Art. 37. A DSM submeterá à aprovação do EMA as tabelas de lotação do pessoal militar e à Secretaria-Geral da Marinha as do pessoal civil necessário às instituições especificadas no § 1º do art. 12.

Art. 38. Êste Regulamento se aplica às instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha existentes e as que vierem a ser criadas, exceto no que se refere aos órgãos compreendidos no inciso "b" do parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 39. As instituições hospitalares e para-hospitalares subordinadas técnico-administrativa e militarmente à DSM apresentarão à mesma, no prazo de noventa dias, os respectivos Planos de Organização e projetos de Regimento Interno , dentro das normas que vêm de ser estabelecidas.

Parágrafo único. Após a aprovação dos mesmos pelo Ministro da Marinha, os estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 12 passarão a funcionar integralmente de acôrdo com as normas estatuídas no presente Regulamento

Art. 40. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação

Rio de janeiro, 3 de agôsto de 1955;

EDMUNDO JORDÃO AMORIM DO VALLE

Vice-Almirante, Ministro da Marinha