Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação ao art. 1º do Decreto n° 28.134, de 16 de maio de 1950, que outorgou à Usina Força e Luz de Coqueiral S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no ribeirão do Cachoeirão, município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 28.134, de 16 de maio de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É outorgada à Usina Fõrça e Luz de Coqueiral S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d'água situada no ribeirão do Cachoeirão, municipio de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação a a potência concedida. § 2º O aproveitamento destina- se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública e para o comércio de energia no município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais."
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1955