Presidência
da República |
DECRETO No 37.612, DE 18 DE JULHO DE 1955.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
autorização contida na Lei número 2.326, de 20 de setembro de 1954, e tendo
ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Guerra o
crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) a
fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas, e vencidas, bem como as que
forem concedidas aos veteranos , ás viúvas e às filhas dos ex-combatentes da
campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº
1.544, de 25 de agôsto de 1939,e pelas Leis ns 488,628 e 1.031, respectivamente,
de 1949 e 30 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo
será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$30.000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de
Finanças do Exército, à disposição do Presidente da Comissão de Habilitação das
Pensões Vitalícias após o competente registro.
Art. 2º O Presidente da Comissão autorizará os
pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo interessados
comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se
puderem locomover.
Art. 3º O Presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicidade revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1955.