O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista
o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1933,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado Luiz Gomes Filho, cidadão
brasileiro e residente na cidade de Lajes, Estado de Santa
Catarina, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei
nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta
autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1955; 134º da Independência e
67º da República.
João Café Filho
J. M Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1955. |