O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, nº 1, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Regulamento Geral
da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto
número 3.273, de 16 de novembro 1938, alterado pelo Decreto nº
31.230, de 31 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Chefe do Estado-Maior, os Diretores de Serviços de
Contadoria Intendência e Saúde e os Comandantes de
batalhões de infantaria e regimento de cavalaria, terão
o pôsto de tenente-coronel. O subchefe do Estado-Maior,
o comandante do Corpo de Serviços Auxiliares e o
Subchefe do Serviços de Saúde, terão o pôsto de major;
e, o Assistente Militar do Chefe de Policia, o de major
ou capitão.
§ 1º As funções de Subchefe Estado-Maior, Comandante do Corpo de
Serviços Auxiliares e Subchefes de serviços de Saúde,
poderão ser desempenhadas por tenente-coronel quando,
por fôrça de graduação ou outro dispositivo legal,
houver na Corporação tenente-coronel excedente.
§ 2º As funções de Assistente Militar do Ministro da Justiça
serão exercidas por oficial superior da Corporação, e as
de Ajudante de Ordens por capitão ou oficial
subalternos."
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.12.1954.
|