Presidência
da República |
DECRETO No 36.522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.
Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, em substituição ao que de trata o Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937, o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O Regulamento a que se refere êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954
REGULAMENTO DA CONTADORIA GERAL DE TRANSPORTES APROVADO PELO DECRETO Número 36.522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.
Das atribuições
Art. 1º A Contadoria Geral de Transportes compete:
1) a revisão e partilha de fretes de despachos em tráfego recíproco (mútuo ou direto) das emprêsas a ela ligadas a liquidação das respectivas contas;
2) a emissão de cadernetas quilométricas de tráfego mútuo e a revisão e partilha, respectivamente, da quilometragem utilizada e das importâncias correspondentes;
3) a manutenção e execução dos serviços do Conselho de Tarifas e Transportes;
4) a expedição de instruções e proposta de normas relativas aos seviços de tráfego recíproco, em geral;
5) a unificação de processos de tráfego mútuo e a padronização de impressos no mesmo utilizados;
6) a coordenação e aperfeiçoamento dos serviços das Contadorias das Emprêsas filiadas, no que se diz respeito ao tráfego recíproco, através de entendimento diretos com os Chefes de Contadoria ou Contadores das mesmas Emprêsas e Reuniões dêstes, por ela convocadas;
7) a organização e execução dos serviços atinentes às Reuniões de Diretores das Estradas pelo Presidente de Conselho de Tarifas e Transportes e publicação da Respectiva resenha de trabalhadores.
8) A manutenção do Intituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas (IFPTE), na forma estabelecida nos respectivos estatutos;
9) a colaboração com o Poder Público em tudo quanto, no referente a transportes seja por êle solicitado;
10) a prestação de informes ao público sôbre preços e condições de transportes;
11) a liquidação de contas de intercâmbio de material rodante e a de outras contas de interêsse das filiadas, quando solicitada pelas interessadas;
12) a elaboração de Estatítica Relatórios concernentes aos serviços realizados para a devida divulgação.
Parágrafo único. A Contadoria Geral de Transportes terá, nêste Regulamento, a designação abreviada de ¿C.G.T¿, e as emprêsas a elas filiadas, a de ¿Emprêsas¿.
Art. 2º Além das emprêsas nêsta data já filiadas, poderá ainda filiar-se-à C.G.T. outra qualquer emprêsa de transporte ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo, desde que o requeira de conformidade com as disposições do presente Regulamento.
§ 1º Para todos os efeitos, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as estradas de ferro de propriedade da União, qualquer que seja o seu regime de administração, são filiados à C.G.T.
§ 2º A simples filiação à C.G.T. importa compromisso de rigorosa observância das disposições do presente
Regulamento, que assim, o Convênio Geral de Tráfego Mútuo entre as emprêsas de transporte filiadas.
Art. 3º No caso de qualquer emprêsa filiada instituir ou contratar serviço de transporte rodoviário, aquático, etc., êste serviço, após a devida comunicação, será considerado para efeito da liquidação do tráfego mútuo, prolongamento das linhas da respectiva emprêsa, podendo, entretanto, ser promovida a sua filiação direta à C.G.T.
CAPíTULO II
Do Conselho Administrativo
Art. 4º A C.G.T. será administrada por um Conselho compôsto de um representante do Ministro da Viação e Obras Públicas que será o seu Presidente, de outro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro; de um delegado de cada uma das emprêsas e dos Engenheiros que hajam desempenhado, em caráter permanente, o cargo de Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e tenham exercido o de Presidente do mesmo Conselho.
Art. 5º O Conselho Administrativo reunir-se-á uma vez por mês, a convite do seu Presidente, para tomar conhecimento das ocorrências do mês anterior e deliberar sôbre tôdas as medidas de caráter administrativo e econômico reclamados pelo funcionário normal da C.G.T
§ 1º Na penúltima reunião de cada ano será submetido ao Conselho Administrativo, pelo Diretor da C.G.T, o orçamento para o exercício seguinte, acompanhado da exposição justificativa, o qual deverá ser votado na última reunião do ano.
§ 2º Na reunião ordinária de março de cada ano será lido o relatório do Diretor da C.G.T., referente ao exercício e eleita uma comissão de três representantes para examinar as contas dêsse exercício. O parecer da Comissão será submetido à deliberação do Conselho na reunião ordinária de maio.
§ 3º O Presidente requisitará um funcionário da C.G.T. para servir como Secretário das reuniões.
Art. 6º Para que as reuniões do Conselho Administrativo se realizem, é necessário a presença de número superior à metade de seus membros.
Parágrafo único. Não havendo ¿quorum¿, será a reunião adiada expedindo-se avisos a tôdos os membros do Conselho para nova reunião, que, então, se considerará regularmente constituída com um terço pelo menos, dos seus membros.
Art. 7º Além das reuniões mensais, poderão ser convocadas, outras extraordinárias para os casos urgentes por iniciativa do Presidente do Conselho ou requerimento, com a declaração de motivo, de qualquer de seus membros, ou do Diretor da C.G.T.
Parágrafo único. Quando convocada, a requerimento de qualquer membro, e êste, por motivo de fôrça maior, deixar de comparecer ou de se fazer representar, a reunião extraordinária não se realizará e o assunto que a motivara, será tratado na primeira reunião ordinária.
Art. 8º Em tôdas as votações, as matérias serão consideradas aprovadas quando obtiverem a maioria dos votos dos membros presentes, competindo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 9º Será individual o voto, salvo os casos previstos no parágrafo seguinte:
§ 1º nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, à constituição e estrutura do quadro de pessoal, ao orçamento da C.G.T. e outras medidas concernentes à sua despêsa e que possam afetar a economia das Emprêsas, estas gozarão do direito de voto proporcional ao produto, no ano anterior das taxas estipuladas no artigo 60 (de ¿Tráfego Mútuo ¿e Contribuição C.G.T.¿) a saber:
Um voto para o produto até Cr$100.000,00;
Dois votos para o produto superior a Cr$100.000,00 e até Cr$1.000.000,00;
Três votos para o produto superior a Cr$1.000.000,00.
a) a classificação das Emprêsas quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até verificação do produto das mesmas taxas no exercício seguinte ao que serviu de base à classificação;
b) as emprêsas recém-filiadas terão direito a um voto, enquanto não se puder avaliar pelo resultado do primeiro semestre de filiação, o produto das taxas mencionadas no § 1º dêste artigo.
§ 2º Nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, exigir-se-à presença pelo menos de 2/3 dos membros efetivos do Conselho.
§ 3º O representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro terá direito a veto suspensivo, com recurso automáticos ao Ministro da Viação e Obras Públicas, quando as decisões do Conselho Administrativo possam ferir leis, regulamentos e contratos federais.
Art. 10. As votações serão simbólicas, poderão também ser secretas ou nominais, se assim resolver a maioria dos membros do Conselho.
Art. 11. O Presidente do Conselho Administrativo será substituído, dos seus impedimentos, pelo Representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e êste por um representante aclamado, na ocasião, pelos membros presentes.
Art.12 De todas as reuniões serão lavradas, em livros especial, as respectivas atas, que serão assinadas pelo Presidente e demais membros do Conselho presentes as reuniões a que se ferirem. Cópias mimeografadas dêssas atas serão distribuídas a todos os membros do Conselho, com a devida antecedência, na sessão em que deveram ser discutidas e aprovadas.
CAPÍTULO III
Da direção dos serviços
Art. 13. Os serviços da C.G.T. serão superintendidos por um Diretor eleito pelo Conselho Administrativo.
§ 1º O cargo de Diretor será exercido por pessôa - de preferência engenheiro e ferroviário ¿ com reconhecido tirocínio administrativo e alta competência em matéria de economia, estatística e regulamentação dos transportes.
§ O diretor será mantido em exercício enquanto bem servir, a juízo do Conselho Administrativo.
Art. 14 O Diretor da C.G.T. designará previamente um dos seus imediatos para o substituir nos seus impedimentos, até trinta dias, devendo o Conselho Administrativo designar substituto quando o impedimento fôr superior aquele prazo.
Art. 15. O Diretor da C.G.T. não se ocupará de misteres estranhos as suas funções, salvo permissão do Conselho Administrativo.
Art. 16. Ao Diretor da C.G. T compete:
1) Dirigir, como delegado do Conselho Administrativo, e com inteira autonomia todos os serviços da C.G.T.
2) Nomear e promover o pessoal da C.G.T, observando o quadro de pessoal em vigor e os dispositivos do Capítulo IV dêste Regulamento;
3) Designar seus representantes para administrar serviços fora da Capital Federal. Escolher os seus assistentes, admitindo-os quando não puderem ser recrutados no próprio quadro da C.G.T;
4) aplicar aos servidores que incorrerem em faltas, as penalidades previstas nêste Regulamento;
5) Remover qualquer servidor de uma dependência para outra da C.G.T;
6) Solicitar sempre que julgar conveniente, o parecer dos representantes das Emprêsas ou do Departamento Nacional de Estradas de Ferro sôbre assunto que se prenda às atribuições da C.G.T;
7) Assinar a correspondência da C.G.T;
8) Receber e recolher ao Banco do Brasil tôda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à C.G.T passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações;
9) Retirar do Banco do Brasil, a medida das necessidades, as quantias destinadas às despesas de cada mês;
10) Emitir avisos às Emprêsas para o recolhimento de seus saldos devedores e recolhidos êstes extrair os cheques contra o Banco do Brasil a favor da Emprêsas credoras;
11) Remeter às Emprêsas até o último dia útil de cada mês, os balanços da liquidação das contas do mês anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes;
12) Apresentar na reunião do Conselho Administrativo de que trata o § 2º do art. 5º o relatório referido no mesmo parágrafo, do qual constarão as contas da C.G.T, no ano anterior, à demonstração geral no movimento do tráfego mútuo e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano;
13) Antecipar ou prorrogar as horas de expediente de acôrdo com as necessidades do serviço, sem ou com remuneração, respectivamente, até uma hora ou mais de uma hora;
14) Levar ao conhecimento do Conselho Administrativo as infrações dos artigos ns. 45 e 47, por parte das emprêsas;
Art. 18. O pessoal necessário aos serviços da C.G.T será admitido mediante concurso subordinado a programa e regime estabelecidos pelo Diretor.
§ 1º Salvo autorização expressa do Conselho Administrativo, não é permitido aproveitar, nos serviços da C.G.T pessoa estranha ao seu quadro pessoal, seja em comissão remunerada, seja em serviço gratuito.
§ 2º Em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Conselho Administrativo, poderá o Diretor recorrer às Emprêsas para obtenção de empregados especializados, necessários aos serviços da C.G.T. A êsses empregados, se definitivamente transferidos, será garantido o tempo de serviço a que já tinham direito, na Emprêsa de origem, para os efeitos legais.
§ 3º É vedado ao pessoal da C.G.T exercer quaisquer atividades estranhas aos serviços da Repartição, durante as horas de expediente, sob pena de perda dos vencimentos e sujeição a processo administrativo; se fôr o caso.
Art. 19 O Diretor, no processamento das promoções, terá em consideração o merecimento ou antigüidade dos servidores da categoria imediatamente inferior à em que existirem vagas.
§ 1º Será obedecido o critério de duas promoções por merecimento e uma promoção por antigüidade na classe, feita a classificação na forma do parágrafo seguinte. Em caso de igual antiquidade, prevalecerá o merecimento.
§ 2º A classificação dos empregados no almanaque, para êsse fim organizado, far-se-à pelo tempo considerado de serviço na classe, e, no caso de igualdade dêsse tempo de serviço, pelo computador na C.G.T.
§ 3º O lugar de Chefe de Seção, por ser de confiança do Diretor, será exercido em ¿comissão¿
Art. 20 Efetuadas as promoções, as vagas verificadas na categoria inicial, serão preenchidas de acôrdo com o que estabelece o art. 18 do presente Regulamento.
§ 1º O empregado admitido fica sujeito a estágio probatório pelo período máximo de um ano. Findo êsse prazo, reconhecida, pelo Diretor a sua eficiência, será efetivado na categoria inicial; se fôr verificada, porém, a inaptidão para o desempenho das funções que lhe tenham sido designadas, será imediatamente dispensado.
§ 2º Para o período de estágio, não serão admitidos candidatos que tenham mais de 35 anos de idade ou menos de 18 e que não apresentem os seguintes documentos:
a) certidão de identidade;
b) carteira de identidade e fôlha corrida da Polícia;
c) atestado de sanidade física e mental, firmado por médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários,
d) atestado de vacina
e) certificado de reservista ou de alistamento militar para candidatos de sexo masculino;
f) titulo de eleitor.
Art. 21. O empregado que não cumprir seus deveres ou que incorrer em qualquer outra falta fica sujeito, conforme a gravidade do caso, às seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) censura por escrito;
d) suspensão até trinta dias;
e) demissão.
Parágrafo único. - A última dessas penalidades, no caso de empregado estável (art. 29), será aplicada pelo Conselho Administrativo, sob proposta do Diretor, devidamente fundamentada em processo administrativo, instaurado para apuração da responsabilidade ou culpabilidade do servidor.
Art. 22. O pessoal da C.G.T. terá direito em cada ano, a um período de férias, de acôrdo com as disposições respectivas da legislação trabalhista vigente no País.
Art. 23. As licenças dos empregados serão concedidas, pelo Diretor, de acôrdo com as condições estabelecidas no Regimento Interno Aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 24. Os casos relativos a licenças e contagem de tempo, não revistos no Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.
Art. 25. As aposentadorias e pensões do pessoal da C.G.T. obedecerão à legislação referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários.
Art. 26. As ausências de serviços serão abonadas, ou não, de acôrdo com as condições estabelecidas no Regimento Interno aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 27. Sempre que ocorrer falecimento do empregado da C.G.T. será concedido à família do extinto a título de auxílio para funeral, um mês de vencimentos integrais.
§ 1º Pelas verbas próprias, votadas anualmente pelo Conselho Administrativo, serão custeadas as despesas de funeral e representação.
§ 2º O preenchimento da vaga decorrente de falecimento, só poderá ocorrer trinta dias após a data do falecimento.
Art. 28. Aposentando-se empregado de reconhecido mérito, que perceba vencimentos superiores ao limite máximo previsto na legislação sôbre a matéria, o Conselho Administrativo, mediante proposta fundamentada do Diretor da C.G.T., poderá autorizar a Contadoria a cobrir a diferença entre a importância paga pela Caixa e os vencimentos integrais que o servidor recebia na época da aposentadoria.
Art. 29. Para fins de direito, será considerado estável o empregado com mais de dez anos de serviço ativo na C.G.T.
CAPÍTULO V
Da filiação à C.G.T.
- Tráfego Direto e Desligamento
Art. 30. A filiação de qualquer Emprêsa de transportes à C.G.T. processar-se-á, mediante requerimento no Conselho Administrativo, que, depois de obtidos os necessários esclarecimentos, deliberará a respeito.
Art. 31. As Emprêsas de transporte ferroviário e as de transporte rodoviário, aéreo ou aquático ou de qualquer outra modalidade, suas tributárias, poderão filiar-se à C.G.T. isoladamente ou em grupos, desligando para as representar,
respectivamente, tantos representantes quantas as Emprêsas consideradas, ou um delegado único para o conjunto.
Art. 32. Na filiação das Emprêsas não ferroviárias, serão observadas as instruções que forem expedidas pela C.G.T., depois de aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 33. O desligamento de qualquer das Emprêsas não mencionadas no § 1º do art. 2º, poderá dar-se:
a) por conveniência da própria Emprêsa;
b) por falta de cumprimento de obrigações contraídas com a aceitação do presente Regulamento.
Art. 34. No caso da letra ¿a¿ do artigo anterior, a Administração da Emprêsa comunicará a sua resolução ao Presidente do Conselho Administrativo com antecedência nunca inferior a seis meses em relação à data em que deverá efetivar-se a medida.
§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo dará imediato conhecimento dessa resolução às demais Emprêsas e, se, dentro de trinta dias delas não receber qualquer impugnação expedirá aviso aceitando o desligamento.
§ 2º Os despachos em tráfego mútuo relativos à Emprêsa, cujo desligamento tiver sido aceito, serão suspensos somente três meses depois, contados da data da expedição do aviso referido no parágrafo anterior, sendo concomitantemente, suspensa também a cobrança da taxa de tráfego mútuo, de que trata o artigo 60 letra ¿a¿.
§ 3º A liquidação das contas com a Emprêsa a desligar será feita de acôrdo com a marcha normal dos serviços da C.G.T. ficando ela, entretanto em qualquer hipótese com o ônus da filiação até liquidação do último despacho
§ 4º É condição indispensável para efetivação do desligamento, a integral quitação da Emprêsa interessada, dada pela C.G.T.
§ 5º Se houver impugnação sôbre o desligamento da Emprêsa, o Presidente a sujeitará à deliberação do Conselho Administrativo.
Art. 35. Nos casos da letra ¿b¿ do art. 33, o Conselho Administrativo, tomando conhecimento da inobservância das obrigações contraídas, resolverá sôbre o desligamento da Emprêsa em falta.
Parágrafo único - No caso de desligamento, êste se efetuará sem prejuízo de qualquer ação administrativa ou judicial contra a Emprêsa em falta, por parte da C.G.T. ou de qualquer das filiadas interessadas, para efeito de integral liquidação de dívidas ou encargos remanescentes.
CAPÍTULO VI
Direitos e obrigações das emprêsas
Art. 36. No regime de tráfego recíproco, as Emprêsas além de subordinadas à legislação e regulamento gerais relativas aos transportes, obedecerão às instruções concernentes a êsse tráfego, emanadas do Conselho de Tarifas e Transportes e expedidas pela C.G.T.
§ 1º As entradas de ferro filiadas terão uma única Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes. Os serviços rodoviário, fluviais etc também filiados à C.G.T., terão por sua vez, a respectiva Pauta de Classificação e Condições, mas ficarão subordinados ao Regulamento Geral de Transportes, na parte que lhes seja aplicável.
§ 2º É permitido às Emprêsas estabelecerem tarifas especiais observado o que prescreve o Regulamento Geral de Transportes observados outrossim a legislação os contratos em vigor. As comunicações previstas no Regulamento Geral de Transportes serão feitas também ao C.T.T.
§ 3º As Emprêsas podem reduzir algumas ou tôdas as tarifas aprovadas, mas de modo geral e sem exceção (art. 101 do Regulamento para Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro), desde que não justifique uma às outras, observadas as condições estabelecidas no Regulamento Geral de Transportes.
§ 4º É permitido às Emprêsas celebrarem ajustes de transportes nas condições dos artigos 12 e 13 do Regulamento Geral de Transportes, mediante homologação do Conselho de Tarifas e Transportes, e aprovação dos órgãos do Poder Público incumbidos da administração ou fiscalização das Emprêsas interessadas.
§ 5º Poderão igualmente as Emprêsas, expirado o respectivo prazo de vigência e mediante nova comunicação à C.G.T. e outras autoridades competentes, adotar outras tarifas especiais, inferiores ou superiores às primeiras, desde que não excedam os máximos aprovados.
§ 6º Quanto duas ou mais Emprêsas servirem a localidade ou a zona comuns de influência, é obrigatório o estabelecimento de preços de transportes iguais, pelos dois ou mais itinerários economicamente praticáveis.
§ 7º Nenhuma Emprêsa poderá alterar a Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes para conceder abatimento ou transporte gratuito, no regime de tráfego mútuo, sem aprovação prévia do Conselho de Tarifas e Transportes e de outros órgãos competentes.
§ 8º Igualmente não é permitido às Emprêsas fazer alterações de tarifas, no tráfego próprio, para localidades ou zonas servidas por mais de uma das estradas de ferro filiadas, por isso consideradas de concorrência, sem prévia audiência das outras Emprêsas interessadas e homologação do Conselho de Tarifas e Transportes e de outros órgãos competentes.
§ 9º Não poderão entrar em vigor quaisquer alterações de tarifas sem prévio aviso ao público, com quinze dias, pelo menos, de antecedência, como prescreve o parágrafo 2º do art. 98 do Regulamento para Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922.
§ 10. Tôdas as reduções tarifarias que possam interessar ao tráfego mútuo, deverão ser comunicadas à C. G.T. para a devida notificação às Emprêsas.
§ 11. Em caso de dúvida sôbre a interpretação das disposições dêste artigo, as consultas das Emprêsas poderão ser endereçadas ao Diretor da C.G. T., que prestará à confluente os devidos esclarecimentos, se para isso dispuser de elementos ou as levará a apreciação e deliberação do Conselho de Tarifas e Transportes.
Art. 37. As Emprêsas ficam obrigadas a submeter ao Conselho de Tarifas e Transporte, para o devido exame e deliberação. Quaisquer alterações de suas tarifas que imporem acréscimo dos preços dos transportes.
§ 1º As propostas atinentes a aumentos tarifários, inclusive taxas acessórios ou a alterações de condições de transportes que acarretem gravame ao público, serão sempre acompanhadas de memorial justificativo, autenticado pela Emprêsa interessada ou seu representante.
§ 2º Essas propostas deverão ser encaminhadas ao Conselho de Tarifas e Transportes com antecedência necessária à sua inclusão na pauta dos trabalhos da reunião em que devam ser apreciadas e à elaboração, pelo Secretário-Relator, de seu parecer a respeito.
§ 3º Excepcionalmente e em casos de urgência comprovada, reconhecida pelo Conselho de Tarifas e Transportes, poderão ser apresentadas e justificadas oralmente, pelo Representante da Emprêsa interessada e submetida pelo Presidente, à discussão e deliberação, proposta e sugestões concernentes a aumentos tarifários.
§ 4º A fixação e as alterações de tarifas das Emprêsas dependerão também de deliberação de qualquer outro órgão competente a que, por fôrça de lei, estiverem subordinadas.
Art. 38. As disposições dos dois artigos anteriores não ab-rogam a faculdade do Govêrno de suspender ou anular quaisquer alterações de tarifas por motivo de interêsse público ou quando comprovadamente lesivas a outras Emprêsas.
Art. 39. Pelas faltas e avarias, bem como pela restituição dos respectivos fretes, será responsável a Emprêsa em cujo percurso se der o fato.
§ 1º Considerar-se-á, entretanto, responsável a Emprêsa destinatária:
a) se, no ato do recebimento no ponto de contrato ou baldeação, a irregularidade não tiver sido verificada, consignada e autentica no respectivo documento de despacho pelos representantes de ambas as Emprêsas.
b) se, não tendo havido conferência da expedição na estação de contato por se tratar de carga em vagão direto, sob regime de intercâmbio do veículo, não fôr acusada a irregularidade logo após a descarga.
§ 2º Os avisos de faltas ou avarias na caso da letra ¿b¿, deverão ser expedidos às interessadas nos seguintes prazos:
1) dentro dos cinco primeiros dias úteis após a chegada, na estação de destino, dos despachos em trens de passageiros;
2) dentro dos oito primeiros dias úteis a descarga na estação de carga.
§ 3º Em caso de dúvida, isto é, se não fôr apurado convenientemente qual Emprêsa culpada, será a importância total da reclamação divida entre todas, proporcionalmente ao preço do transporte que cada uma percebeu ou teria o direito de receber se regularmente executado o serviço.
§ 4º Competirá à Emprêsa destinatária efetuar o pagamento das indenizações por faltas, avarias ou atraso de transportes por conta da responsável ou responsáveis.
§ 5º Havendo desacôrdo entre as Emprêsas coparticipantes ao transporte sôbre a responsabilidade pela indenização o caso será submetido ao Conselho de Tarifas e Transpores, que resolverá em definitivo.
Art. 40. A responsabilidade pela exatidão dos fretes cabe a emprêsa arrecadadora, isto é, a de procedência, no caso de ¿frete pago¿, ou a destino de ¿frete a pagar¿.
Parágrafo único - Essa responsabilidade, ao caso de despachos com ¿frete pago¿, transferir-se-á à estrada de destino:
a) se antes da entrega da expedição, receber a estação destinatária aviso para cobrança de qualquer diferença verificada;
b) se constar, claramente dos documentos de despaches de cargas, que o frete fica sujeito a revisão na estação destinatária.
Art. 41. O produto de venda, em leilão, das expedições abandonadas, terá o seguinte destino ou aplicação:
a) se o despacho tiver sido pago na procedência, o produto líquido do leilão, deduzidas a armazenagem, outras despesas efetuadas e a diferença por ventura, verificada, ficará à disposição de quem de direito;
b) se o despacho tiver sido efetuado com frete a pagar, o produto líquido do leilão será aplicado em primeiro lugar para pagamento dos fretes, proporcionalmente ao que pertencer a cada Emprêsa e o excedente, se houver, servirá para pagamento da armazenagem, ficando o saldo por ventura verificado à disposto de quem de direito.
Art. 42. As Emprêsas obrigam-se a conferir as contas correntes e demais comprovantes recebidas da C. G. T. e aceitar, para fins de recolhimento ou recebimento os saldos apresentados. Os enganos por ventura notados ser-lhe-ão comunicados para acêrto e liquidação em contas correntes posteriores.
Art. 43. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses, contados da data da conta, para reclamação das diferenças provenientes de qualquer êrro, inclusive de débitos e créditos provenientes de serviços prestados por uma Emprêsa e a outra.
§ 1º Findo êsse prazo e não havendo reclamações, serão as contas consideradas definitivamente aprovadas, não podendo mais ser alteradas.
§ 2º A correspondência trocada sôbre débitos e créditos por serviços prestados por uma Emprêsa a outra, será igualmente considerada encerrada, com aceitação, pela C. G. T., de reclamação ou pedido original, se, findo a prazo marcado neste artigo, não estiver solucionado o caso entre as Emprêsas, cabendo recurso para o Conselho Administrativo que deliberará e definitivo, à vista de elementos oferecidos pelas partes interessadas.
Art. 44. Na distribuição dos saldos das contas correntes de tráfego mútuo, figurará a C. G. T. como credora ou devedora das Emprêsas pelas quantias que tenham estas de receber.
Art. 45. Os saldos devedores serão depositados, pelas Emprêsas, no Banco do Brasil, a crédito da C. G. T., dentro do prazo de trinta dias, contados na data do recebimento das contas correntes respectivas.
Art. 46. A C. G. T. liquidará seus débitos com as Emprêsas, mediante cheques consta o Banco do Brasil, à medida que os devedores efetuarem seus recolhimentos.
Art. 47. A Emprêsa que deixar de pagar seus débitos no prazo fiado pelo art. 45 dêste Regulamento, será convidada, pelo Diretor da C. G. T., a liquidá-lo dentro de novo prazo de trinta dias; se não fizer, o fato será levado ao conhecimento do Conselho Administrativo, que tomará incontinente as seguintes providências:
a) expedirá telegrama concedido à Emprêsa em atrazo mais um prazo, de até trinta dias, para recolhimento do saldo devedor, notificando-se ao mesmo do ocorrido, o órgão governamental sob cuja jurisdição ela se achar.
b) vencido o prazo fixado na letra a dêste artigo, e não sendo o saldo recolhido, será providenciado expediente no sentido da suspensão dos despachos à referida Emprêsa e dos de ¿frete pago¿ dela procedentes, até liquidação total de seu débito;
c) responsabilizará a Emprêsa pelos juros de mora de doze por cento ao ano, de trinta dias, devendo êsses juros serem creditados à C. G. T. e às Emprêsas credoras na proporção dos respectivos créditos.
Art. 48. Para efeito de cobrança do frete, as Emprêsas ficarão obrigadas a respeitar a lotação dos vagões da Emprêsa de procedência.
Art. 49. Não serão aceitos, para despachos, volumes que, pelas suas dimensões, não se inscreveram no gabarito do material rodante das Emprêsas que os devam transportar.
§ 1º Volumes de dimensões excedentes das correspondências dêsse gabarito só poderão ser recebidos para despachos, depois de prévio entendimento e acôrdo entre as Emprêsas interessadas na sua condição.
§ 2º Para os efeitos da aplicação dos dispositivos dêste artigo, as Emprêsas do respectivo material rodante de transporte, acompanhados de instruções esclarecedoras.
Art. 50. As Emprêsas deverão organizar com clareza e remeter à C. G. T., com regularidade em instruções de serviço sob a pena de aplicação de sanções cominadas pelo Conselho Administrativo, conforme a gravidade do caso.
Art. 51. Será permitido a qualquer Emprêsa examinar, no arquivo da C. G. T. os documento relativos ao tráfego mútuo em que fôr interessada, e solicitar as segundas vias ou certificado do que julgar necessário.
Parágrafo único. Pelo serviço extraordinário de organização e fornecimento de dados estatísticos especiais de extração de segundas vias, cópias ou certificado de documentos arquivados pagará a Emprêsa, que o solicitar a despesa conseqüente do serviço, ou os emolumentos que forem fixados pelo Conselho de Administrativo.
Art. 52. Salvo o caso expresso no artigo anterior, nenhum documento, certidão ou informação, poderá ser fornecido pelo C. G. T., sôbre contas das Emprêsas, sem prévia autorização escrita das Administrações respectivas.
Art. 53. Contas de intercâmbio de material rodante e outros serviços prestados por uma a outra Emprêsa, serão liquidados pela C. G. T., desde que lhe solicitem qualquer das interessadas - havendo aquiescência das demais e que, para tal fim, sejam proporcionados à mesma C. G. T. os elementos necessários.
Art. 54. Cada Emprêsa é obrigada a fornecer gratuitamente, à C. G. T. em quantidade por esta préviamente indicada, as suas tarifas em vigor com todos os elementos e instruções necessárias à sua aplicação para distribuição às filiadas e às demais repartições interessadas.
Parágrafo único. No caso de alterações tarifárias, que acarretem impressão de novos folhetos, devem êstes ser remetidos à C. G. T. nas condições dêste artigo, com antecedência mínima de quinze dias, em relação à data em que devem entrar em vigor.
Art. 55. A correspondência e impressos relativos ao tráfego reciproco, procedentes da C. G. T. ou a elas destinadas, pelas Emprêsas, nas respectivas linhas.
Art. 56. Para todos os assuntos relativos ao tráfego recíprocos a C. G. T. gozará de franquia telegráfica nas Emprêsas e de franquia postal e telegráfica no Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 57. As Emprêsas assumem a responsabilidade pelo que os seus Representantes votarem nas reuniões do Conselho Administrativo, cabendo-lhes, entretanto, no caso de questões de interesse de sua economia, o direito de solicitar, na reunião seguinte reconsideração do assunto.
Art. 58. Cada Emprêsa fornecerá aos membros do Conselho Administrativo carteira de passe gratuito anual, com direito a leito e poltronas, e para percurso geral.
Parágrafo único. Igual carteira de passe as Emprêsas fornecerão ao Diretor e Chefes de Serviços da C. G. T. previamente indicados pelo Diretor, bem como posses avulsos, também, gratuitos, aos funcionários desta, quando por ela requisitados, em objeto de serviço.
Art. 59. Serão, pelas Emprêsas, concedidos passes com 75% de abatimento sôbre os preços singelos ou de ida e volta;
a) aos funcionários das Emprêsas e do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e pessoas de suas famílias;
b) aos funcionários da C. G. T. e pessoas de suas famílias.
§ 1º Consideram-se pessoas da família para efeito da vantagem acima referida:
a) esposa;
b) filhos menores de 21 anos;
c) filhas solteiras, sem economia própria;
d) pais, irmãs solteiras desde que vivam às expensas do funcionário.
§ 2º A concessão de passe, a que se refere dêste artigo só fará mediante requisição assinada por quem de direito e apresentação de prova de identidade do beneficiário.
CAPÍTULO VII
Da Receita e da Despesa
Art. 60. A receita da C. G. T., classifica-se em ordinária e eventual.
1 - a receita ordinária será constituída:
a) do produto da taxa de 3%, denominada ¿taxa de tráfego mútuo¿ - a qual será cobrada sôbre o valor total dos fretes dos despachos efetuados no tráfego recíproco (mútuo ou direto) das filiadas, com o limite mínimo de Cr$1,00 por despacho;
b) do produto da taxa de Cr$1,00 - denominada ¿contribuição C. G. T.¿ - por despacho efetuado nas Emprêsas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, enquanto não participarem do tráfego recíproco controlado e liquidado pela C. G. T. e que por custeio de serviços desta dependentes e também de interêsse das referidas Emprêsas;
c) do produto da taxa de até 4% do prêço básico (exclusive taxas), da caderneta quilométrica de tráfego mútuo, com o mínimo de Cr$100,00 para cada caderneta.
2 - A receita eventual será constituída:
a) do produto da venda de publicações, bem como de papéis, móveis e utensílios inservíveis;
b) de juros de depósitos em Bancos ou Caixas Econômicas;
c) da parte, que couber à C. G. T., dos juros de mora provenientes de atasos em recolhimento das filiadas, de conformidade com o disposto na letra c do art. 47 dêste Regulamento;
d) das quantias cobradas pela prestação dos serviços enumerados no parágrafo único do art. 51 dêste Regulamento;
e) de quantias recebidas por serviços prestados pelo Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas, nas condições do art. 33 parágrafo único, dos respectivos Estatutos. Quando qualquer estrada de ferro solicitar determinada pesquisa de seu particular interêsse, assumirá a responsabilidade da despesa dela decorrente, no todo ou em parte, mediante, prévio acôrdo com o Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnicos-Econômicas;
f) da Comissão pela cobrança, por incumbência das filiadas das contas de transportes requisitados pelos Govêrnos;
g) de qualquer outra renda de caráter eventual.
Art. 61. A taxa de tráfego mútuo será apurada pela C. G. T. à vista dos despachos, e será deduzida, para seu custeio, das contas mensais por ela extraídas.
Art. 62. A despesa da C. G. T. será fixada no orçamento que o Conselho Administrativo, de acôrdo com o disposto no art. 5º § 1º, aprovar na última sessão de cada ano.
Parágrafo único. Para manutenção do Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas a C. G. T. destinará até 10% de sua receita global.
Art. 63. Nenhuma despesa extra-orçamenária será efetivada sem prévio exame e aprovação do Conselho Administrativo, que deliberará sôbre a sua conveniência, execução e modo de pagamento, em face de justificativa apresentada pelo Diretor da C. G. T. ou por qualquer membro do Conselho Administrativo, autor da proposta.
Parágrafo único. Nenhum trabalho extranho aos servidores propriamente da C. G. T. será por ela custeado, sem prévia autorização expressa do Conselho Administrativo.
Art. 64. Os ¿saldos¿ positivos ou negativos, que forem apurados em cada exercício, serão repartidos entre as filiadas, proporcionalmente às respectivas receitas de tráfego mútuo, podendo os positivos serem aproveitados nos exercícios seguintes, a juízo do Conselho Administrativo.
Art. 65. A C. G. T. fará sua escrituração de acôrdo com os preceitos gerais de Contabilidade Orçamentária da União e da Mercantil vigentes no país, no que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Das reuniões de contadores
Art. 66. Os chefes de contadoria ou Contadores das Emprêsas reunir-se-ão, a convite e sob a presidência do diretor da C. G. T. em local, dia e hora por êste designados, com a necessária antecedência, para estudo e discussão, consoante programa por êle previamente organizado, de assuntos atinentes à apuração e liquidação das contas de tráfego mútuo, e de medidas e esclarecimentos conducentes à perfeita eficiência dos servidores de recíproco interesse, dos diversos tipos de impressos em uso.
§ 1º As conclusões resultantes das reuniões de contadores serão submetidas, pelo Diretor da C. G. T. fundamentalmente, à apreciação e deliberação - conforme o caso - do Conselho Administrativo ou do Conselho de Tarifas e Transportes, sempre que se tratar de alteração de normas por êles aprovadas ou que dependam de exame e resolução dos mesmos Conselhos.
§ 2º É facultado à qualquer Chefe de Contadoria ou Contador apresentar sugestões que entenda de utilidades ou de interesse dos serviços de tráfego mútuo.
Essas sugestões se apresentadas fora de tempo para inclusão na agenda da primeira reunião a se realizar, serão, depois de esgotada a ordem do dia da mesma reunião, devidamente apreciada e discutidas, se para isso houver tempo suficiente.
§ 3º A reuniões de Contadores serão secretariadas por servidor da C. G. T. para tal fim escolhido pelo Presidente e a quem competira lavrar as atas respectivas.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de tarifas e Transportes
Art. 67. Sob a presidência do Ministério da Viação e Obras Públicas e em conexão com a C. G. T. funcionará o Conselho de Tarifas e Transportes (C.T.T.), ao qual competira:
1 - estudar e debater questões relativas às tarifas das Emprêsas, deliberando sôbre as respectivos reajustamentos, reformas ou majorações, inclusive alterações da ¿Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes¿ (P.C.G.T.), na forma dos artigos 36 e 37 dêste Regulamento;
2 - homologar ou não - observados os dispositivos do artigo 36 - alterações tarifárias comunicadas pelas Emprêsas que importem reduções de preços de transportes;
3 - estudar, debater e resolver dúvidas, divergências, reclamações ou quaisquer assuntos atinentes à legislação ou à regulamentação dos transportes, interpretação de tarifas ou de instruções a êles referentes, submetendo à autoridade competente, se fôr o caso, seu parecer ou sugestões a respeito;
4 - examinar, meticulosamente, reclamações ou sugestões do público, concorrentes aos serviços das filiadas na parte que se relacione com a legislação, regulamentação ou tarifação vigentes, deliberando a respeito, quando fôr de sua alçada a solução do assunto ou emitindo parecer, quando tal solução dependa do Poder Público ou da Administração das Emprêsas.
5 - dar desempenho a quaisquer incumbências, relativas às suas atribuições e que lhe sejam cometidas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou pela reunião de Diretores das Emprêsas.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Ministro da Viação e Outras Públicas será substituído pelo seu Representante, e na falta dêste conforme prescreve o art. 11, para o Conselho Administrativo da C. G. T.
Art. 68. É Secretário do Conselho de tarifas e Transportes o Diretor da Contadoria.
Art. 69. O Conselho de Tarifas e Transportes terá a seguinte composição:
Membros efetivos, com direito a voto:
a) os membros do conselho Administrativo da C. G. T. (C.A.C.G.T.);
b) os antigos Chefes ou Diretores da C. G.T.;
c) um representante para cada um dos Estados da União, proprietário, arrecadário, dirigente ou concedente de Emprêsas filiadas à C. G. T.;
d) um representante da Comissão de Tarifas e Transportes de S. Paulo;
e) um representante da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.), instituída perla Lei número 1.522, de 26-12-951;
f) um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.);
g) um representante do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C.);
h) um representante da Comissão de Marinha Mercante;
i) um representante do Departamento de Aeronáutica Civil;
j) um representante do Ministério da Agricultura;
k) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
l) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
m) um representante da Divisão de Economia Cafeeira;
n) um representante de cada órgão Paraestatal instituído para defesa da produção (Instituto do Açúcar e do Álcool, do Pinho, do Mato, do Cacau, Sal, etc.).
§ 1º Com direito a intervirem nos debates mas sem direito a voto, serão convidados a tomarem parte nas reuniões do C. T. T. como observadores ou informantes:
a) representante de cada uma das Federações ou Associações Comerciais do Rio de Janeiro (D. F) e das Capitais de estados servidores por Emprêsas filiadas;
b) um representante da Confederação Nacional da Indústria;
c) um representante da Sociedade Rural Brasileira;
d) um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (F.A.R.E.S.P.);
e) um representante de cada uma das Associações ou Federações Industriais dos Estados servidores por emprêsas filiadas;
f) um representante das Bôlsas de Mercadorias, de Cereais e Café do Distrito Federla ou dos Estados servidores por emprêsas filiadas;
g) um representante da Associação Brasileira da Imprensa interessada em transportes convidados, pelo Presidente, a se fazerem representar nas reuniões do Conselho de Tarifas e Transportes ou enviar-lhes representantes seus, para observação ou prestação de esclarecimentos.
§ 3º Os convites deverão ser distribuídos aos representantes e Entidades com, pelo menos, 5 dias de antecedência, deles devendo constar a matéria até então incluída na pauta de trabalhos.
§ 4º É facultado a qualquer das Emprêsas ou Membros do Conselho de Tarifas e Transportes delegar sua representação, para determinada reunião do mesmo Conselho, a qualquer dos outros membros, a que haja de comparecer.
Art. 70. As Reuniões ordinárias do Conselho de Tarifas e Transportes, realizar-se-ão na sede da C. G. T., uma vez por mês, de preferência na última sexta-feira.
§ 1º Para que as reuniões do Conselho de Tarifas e Transportes se realizem é necessário a presença de números superior à metade de seus membros.
§ 2º Não havendo ¿quorum¿, será a reunião adiada, exercendo-se avisos a todos os membros do Conselho para nova reunião que, então se considerará regularmente constituídas como um têrço, pelo menos, aos seus membros.
§ 3º Além das reuniões mensais, poderam ser convocadas outras, extraordinárias, para os casos urgentes por iniciativa do Presidente do Conselho ou a qrequerimento com a declaração do motivo, de qualquer de seus membros ou do Diretor da C. G. T.
§ 4º Quando convocada, a requerimento de qualquer membros e êste, por motivo de fôrça maior, deixar de comparecer ou de se fazer representar, a reunião extraordinária não se realizará e o assunto que o motivara, será tratado na primeira reunião ordinária.
Art. 71. Em tôdas as votações, as matérias serão consideradas aprovadas quando obtiverem a maioria dos votos dos membros presentes, competindo ao presente voto de desempate.
Parágrafo único. O Representante do Repartimento Nacional de Estradas de Ferro terá direito a veto suspensivo, com recurso automático ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quando das decisões do Conselho de Tarifas e Transportes possam ferir leis, regulamentos e contratos federais.
Art. 72. Ao Presidente do Conselho de Tarifas e Transportes competente:
1 - designar o dia e hora das reuniões;
2 - presidir as reuniões;
3 - dirigir, orientar e encaminhar os debates;
4 - assinar as atas e expediente do Conselho de Tarifas e Transportes endereçado aos Ministérios e Secretários de Estado;
5 - dar posse aos membros e representantes designados pelas Emprêsas ou Entidades enumeradas no parágrafo 1º do artigo 69;
6 - zelar pelo regular funcionamento do Conselho.
Art. 73. Ao Secretário compete:
1 - secretariar as reuniões, redigindo-lhes as atas;
2 - organizar e manter em ordem todo o expediente e arquivo do Conselho de Tarifas e Transportes;
3 - Comunicar aos membros do Conselho de Tarifas e Transportes, com a devida antecedência, dia e hora das reuniões;
4 - relatar os casos em processos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho de Tarifas e Transportes, depois de, para êsse fim obter pareceres ou informações necessárias do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, das Emprêsas mais interessadas na metéria.;
5 - designar, dentre os funcionários da C. G. T., os auxiliares de que necessitar para o perfeito desempenho de suas atribuições;
6 - organizar e distribuir, com antecedência, aos membros do Conselho de Tarifas e Transportes e Entidades nêle representadas, a pauta de trabalhos das reuniões bem como os folhetos mimeografados ou datilografados dos assuntos a serem tratados;
7 - fazer imprimir, para distribuição aos interesses, as atas das reuniões;
8 - preparar, assinar e encaminhar tôda a correspondência do Conselho de Tarifas e Transportes com os respectivos membros às autoridade, às Emprêsas, demais entidades interessadas e com o público;
9 - expedir instruções, por carta ou por circulares, sôbre as resoluções e sugestões do Conselho de Tarifas e Transportes, enviando-as a quem possam interessar, com os esclarecimentos devidos;
10 - cooperar com o Presidente no sentido do regular funcionamento do Conselho de Tarifas e Transportes
Art. 74. Dependerão de estudos e deliberação do Conselho de Tarifas e Transportes quaisquer alterações de tarifas, inclusive classificação e condições de serviço, que possam arrecadar aumento de fretes ou ônus para os transportes na forma do artigo 37.
§ 1º As resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes, sôbre a matéria considerada neste artigo serão submetidas, dentro de quinze dias, a contar da data da reunião em que hajam sido proferidas nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º A autoridade, a eu se refere o parágrafo procedente homologará ou não, total ou parcialmente, dentro de 30 dias a contar da data da remessa do processo respectivo, as resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes que lhe forem submetidas, nos têrmos dêste artigo, velendo por homologação o silêncio que, a respeito, guardar até o fim dêsse prazo.
§ 3º Do voto total ou parcial, de qualquer resolução do Conselho de Tarifas e Transportes, pela citada autoridade será notificada, diretamente ou por meio de publicação o órgão oficial respectivo, a Emprêsa interessada que poderá, se lhe convier, retomar o assunto, em nova proposta fundamentada, ou com melhores fundamentos, manter a anterior perante o Conselho de Tarifas e Transportes.
§ 4º Recebida essa segunda proposta, pelo Conselho de Tarifas e Transportes, será sujeita à rotina estabelecida nêsse artigo; e a deliberação governamental, que a respeito fôr proferir, obrigará a requerente pelo prazo mínimo de seis meses, findo o qual, só então poderá voltar a pleitear, fundamentalmente e pelos mesmos trâmites, a aprovação da mesma proposta, com ou sem modificações.
Art. 75. As propostas de reformas ou alterações tarifárias, gerais ou parciais, obedecerão o modelo que fôr oportunamente estudado, aprovado e expedido pelo Conselho de Tarifas e Transportes.
Art. 76. O Conselho de Tarifas e Transportes, marcará e, por intermedio da C. G. T., levará ao conhecimento das emprêsas, a data a partir da qual deverão vigorar as suas resoluções, tendo em vista o prazo regulamentar, para publicação pela interessada, de alterações introduzidas em suas tarifas.
Parágrafo único. Essa data coincidirá, sempre que possível, com a de 1º de janeiro ou 1º de julho, se se tratar de reformas gerais de tarifas, inclusive de pauta de classificação e Condições Gerais de Transportes ou com o dia 1º de cada mês, se de alterações parciais.
Art. 77. As resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes, que afetarem a economia de determinada Emprêsa, executadas as que aprovem ou homologuem alterações tarifárias por ela mesma proposta, não serão consideradas aprovadas se forem impugnadas pela interessada, dentro dos quinze dias subseqüentes ao da sessão em que tenha sido votada a matéria, devendo ser novamente discutidas na seguinte reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 78. A correspondência, como quaisquer documento gráficos, folhetos e amostras de artigos, que instruam processos sujeitos a exame deliberação do Conselho de Tarifas e Transportes, serão guardados permanentemente em arquivos ou depósitos da C. G. T., podendo, entretanto, ser devolvidos aos interessados, quando o solicitarem, ficando, neste caso, em poder da mesma C. G. T., cópias e exemplares considerados indispensáveis, a juízo do diretor.
CAPÍTULO X
Das conferências de Diretores
Art. 79. O Presidente do Conselho de Tarifas e Transportes convocará, ao menos uma vez por ano, os Diretores da Emprêsas, os Presidentes das Comissões Permanentes do Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas e, quando julgar conveniente, representantes de outras entidades interessadas em transportes, para reunidos sob a presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e Vice-presidência do Diretor da C.G.T., trocar e assentarem idéias sôbre os respectivos serviços, analisando e verificando, especialmente:
a) a situação das Emprêsas em face da conjuntura econômica, política e social do País;
b) o balanço das atividades da C.G.T. e seus órgãos anexos - o Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnicos-Econômicas em particular;
c) relatividade às medias sugeridas ou recomendadas por seus órgãos e pelas anteriores reuniões de Diretores, quais as postas em prática e quais as não adotadas, bem como os resultados advindos da execução das primeiras e as razões do não aproveitamento das segundas e se devem estas ser ou não reiteradas;
d) providências ou soluções relativas a problemas supervenientes, a serem alvitradas para estudo ou execução, ao Poder Público, à C.G.T. e respectivos órgãos anexos ou às próprias Emprêsas.
§ 1º Da convocação das reuniões de Diretores constarão dia, hora e local em que deverão realizar-se bem como a agenda dos trabalhos.
§ 2º As reuniões de Diretores serão secretariadas por funcionários da C.G.T., designado pelo respectivo Diretor.
§ 3º De cada reunião será lavrado ata minuciosa que, depois de revistas pelos participantes das conservações e debates havidos, entrará na composição dos anais da conferência, a serem distribuídos ao Conselho de Tarifas e Transportes e aos Diretores das Emprêsas interessadas.
§ 4º A distribuição dos anais se fará por ofício em que se destaquem as resoluções, alvitres ou recomendações de interêsse do serviço das emprêsas.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 80. Todos os documentos concernentes às contas de tráfego mútuo serão conservados em arquivo pelo espaço de 15 meses, podendo ser mensalmente inutilizados os que ali tenham permanecido por prazo superior a êste.
§ 1º a correspondência relativa à assuntos, considerados pelo Diretor de caráter permanecente ou de interêsse para estudos posteriores, conservar-se-á sempre em arquivos.
§ 2º Os livros de pontos e de presença do pessoal da C.G.T. serão arquivados permanentemente bem como as fôlhas mensais de pagamento.
§ 3º É facultado à C.G.T., com o objetivo de economizar espaço, reduzir a microfilmes a documentação por arquivar, quando se tratar de documentos não exigíveis, em original, para efeitos judicias.
Art. 81. Fica mantida, no Banco do Brasil, a conta-corrente da C.G.T., a qual será movimentada de acôrdo com êsse Regulamento.
Art. 82. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo representar a C.G.T. em juízo ou fora dêle, podendo:
a) em atos jurídicos, contratar serviços de advocacia ou constituir procurador idôneo, na forma da lei, mediante autorização ou ad-referendum do Conselho Administrativo, respectivamente, nos casos comuns e nos casos urgentes;
b) em atos públicos ou particulares, delegar a representação ao Diretor da C.G.T., ao Chefe da Sub-Contadoria ou a qualquer dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 83. Os representantes das Emprêsas filiadas no Conselho Administrativo da C. G. T. e no Conselho de Tarifas e Transportes perceberão, por sessão que tomarem parte, uma cédula de presença fixada no orçamento anual da mesma C.G.T.
Art. 84. Quaisquer modificações no presente regulamento, julgados necessárias por dois terços pelos menos do Conselho Administrativo, serão submetidas à decisão do Govêrno.
Art. 85. Os casos omissos, que não importem modificações do presente Regulamento, serão revolvidos pelo Conselho Administrativo, ou tal seja o caso, pelo Conselho de Tarifas e Transportes, comunicando-se as soluções ao Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954.
LUCAS LOPES
Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas