O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É concedida a ¿Schneider & Cie¿, sociedade em comandita
por ações, com séde em Paris, França, autorização para funcionar
na República, com os Estatutos sociais que apresentou a com o
capital de Frs.2.610.000.000 (dois bilhões, seiscentos e dez mil
milhões de francos), dividido em 1.044,000 ações nominativas ou
ao portador, à vontade do acionista, do valor unitário de Frs.2.500;
destinando, porém, às suas operações comerciais no Brasil, a
importância de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros),
consoante decisão do Sr. Charles Schneider, único Gerente
estatutário, amparado pelas leis francêsas e pelos próprios
Estatutos sociais, mediante as cláusulas que a este acompanham,
assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho,
Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir
integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a
vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Fica entendido serem as atividades comerciais no Brasil
limitadas aos objetivos sociais constantes do artigo primeiro de
seus Estatutos, com exclusão do exercício de qualquer exploração
ligada a minérios em geral, inclusive da extração do subsolo e
demais atividades proibidas às sociedades estrangeiras e às que
por fôrça da lei, sejam vetadas aquelas, cujas ações não sejam,
na sua totalidade, de forma nominativa.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1954, 133º; da Independência e
66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.12.1954.
Observação: O
anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 06/12/1954, p.19298
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