O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de
Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Alexandre
de Matos a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no
lugar denominado Lapa Vermelha, distrito e município de Lagoa
Santa, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito
hectares (108 ha), delimitada por um retângulo, que tem um
vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo
verdadeiro vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30'
SE), do marco quilométrico número trinta e oito (Km 38) da
estrada de rodagem estadual de Belo Horizonte para Lagoa Santa e
os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e
quatro graus sudeste (44º SE); seiscentos metros (600m),
quarenta e seis graus sudoeste (46º SW). Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do
artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e seus
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem
devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será
declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de
solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do
Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento
da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.08000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
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