Presidência
da República |
DECRETO No 35.911, DE 27 DE JULHO DE 1954
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Especifica as funções, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953, são, nos Ministérios Militares, consideradas de caráter permanente no exterior, as funções:
1 - de Adido Militar, Adjunto de Adido e respectivos auxiliares (Marinha, Exército e Aeronáutica);
2 - nos Escritórios de Compras da Marinha;
3 - na Comissão Aeronáutica Brasileira;
4 - na Comissão Militar Brasileira em Washington;
5 - nas Comissões Fiscais de Construção de Navios;
6 - na Junta Interamericana de Defesa;
7 - na Organização de Aviação Civil Internacional;
8 - de Assessor Militar junto a O.N.U.;
9 - nas Comissões ou Missões de Estudo ou Estágio;
10 - na Comissão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;
11 - de Professor, Instrutor e Auxiliar de Instrutor nas Fôrças Armadas, Escolas Academias estrangeiras;
12 - na Edição Brasileira da Military Review (Estados Unidos);
13 - nos postos do Correio Aéreo Nacional no estrangeiro;
14 - de Zelador do Cemitério Militar Brasileiro em Pistóia.
Art. 2º O disposto no presente Decreto é considerado em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato e Almeida Guillobel
Zenobio da Costa
Oswaldo Aranha
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1954