O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale
do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da
energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e
Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio
de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do
Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho
de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de
1938.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato
declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições
seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz
(3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da
publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento
hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo
de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da
aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados
pelo Ministro da Agricultura
Parágrafo único. Os prazos
a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do
Ministro da Agricultura.
Art. 3º A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão
fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles |