Presidência
da República |
DECRETO No 35.146, DE 5 DE MARÇO DE 1954.
(Vide Decreto nº 81.345, de 1978) (Vide Decreto nº 92.611, de 1986) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo ao que requereu a Rádio Dirceu de Marília Limitada, e tendo em vista o
disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada
concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada nos têrmos do
artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4º do
Decreto nº 29.783, de 19 de julho de
1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de Marília, Estado de
São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas
médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta
concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro
de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada
nula a concessão.
Art. 2º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1954; 133.º da
Independência e 66.º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1954
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.146, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Dirceu de Marília Limitada o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Marília, Estado de São
Paulo, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço
de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de
concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 3
(três) anos, na forma do artigo 4.°, parágrafo 1.°, do
Decreto n.° 29.783, de 19
de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente,
ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, e
serviço outorgado.
Parágrafo único — O presente contrato entrará em
vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle
Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) — constituir sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) — admitir, excluvamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) — não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) —
suspender, por tempo que
fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamentos
dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111, de 1 de março de 1932
e
29.783, de 19. de julho de 1951), ou no que
vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisi ção da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em
ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a
qualquer indenização;
e) —
submeter-se ao regime de fiscalização
que fôr instituido pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adantadamente, da quota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em
lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) — fornecer
ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a
exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim.
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno
Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) — manter
sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas
e irradiações lidas ao microfone, devidamente
autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) — irradlar,
diàriamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas
determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) —
submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a
montagem da estação;
l) —
submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da apro-
(6)
meses a contar da data da aprovação
do local, à aprovação do Govêrno Federal
as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações,
inclusive a relação minuciosa do material a
empregar;
m) —
inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) — submeter1se
à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia
da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) —
submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui
direito de pro priedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decretos números 21.111 e
29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indindo sempre sôbre essa
frequência o direito de posse da União;
p) —
submeter-se aos preceitos instituídos
nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, refeerntes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer
transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno
Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento,
com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que
estiverem em vigor ou vierem a vigorar
V
No regime
de fiscalização que fôr institido, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprover, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário
a essa fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Governo Federal pode, pelo órgão
fiscalizador, impôr à concessionaria multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros); conforme a gravidade da informação.
Parágrafo
único — A importância
de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de
trinta (30) dias
a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da
blicação do ato no Diario Oficial.
VII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão
será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização; .
a) se, em
todoo tempo, fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e (in fine), j, I, e m, da cláusula
III;
b) se não
forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se
refere a alínea e da clausula III bem como a
importância de qualquer multa imposta nos termos
da clausula VI;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os
determinados na cessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
Parágrafo
primeiro — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal,
sem direito a qualquer indenização:
a) se
depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se verificar a incapacidade da Concessionária para executar o
serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Govêrno Federal;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
Parágrafo
segundo — A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar
conveniente renovarlhe o prazo.
Rio de
Janeiro, 5 de março de 1954.
José Américo