O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do
artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de
Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do
Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar, do Ministério da
Guerra.
Parágrafo
único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18
de dezembro de 1952.
Art. 2º O
preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo
anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Finanças da 3ª
Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O
Chefe do Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar expedirá, para
cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria
declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A
despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no
corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas
constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação
orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com
o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência de 65º da
República.
GETÚLIO
VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.10.1953.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar
Tabela
Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765,
de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago |
Tab. |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
14
14 |
Servente
......................................................... |
63,20 |
- |
- |
14
14 |
Servente |
20 |
- |
- |
|