O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a
lavrar calcário, em terras de sua propriedade, no local denominado
Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, numa área de oitocentos e nove hectares, três
ares e trinta centiares (89,0330 ha), delimitada por um polígono
irregular que tem um vértice a setecentos e setenta e oito metros
(778m), no rumo magnético de vinte e dois graus e dois minutos noroeste
(22º 02' NW) da caixa d'água da Fazenda Monte Líbano e os lados, a
partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos,
referentes ao meridiano magnético de mil novecentos e cinquenta e um
(1951): duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinquenta e seis
graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW) mil novecentos e
vinte e dois metros (1,922m), trinta e três graus e trinta e seis
minutos nordeste (33º 36' NE); novecentos metros (900 m), cinquenta e
seis graus e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24' SE); seiscentos
metros (600 m), trinta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (33º
36' SW); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), cinquenta e seis
graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24' NW); mil trezentos e
vinte e dois metros (1.322m), trinta e três graus e trinta e seis
minutos sudoeste (33º 36' SW). Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas
e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à
União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no artigo
68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada
caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de
solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40, do
Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização de lavra não está sujeita ao
pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do artigo 31, do Código
de Minas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e
65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1953.
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