Presidência
da República |
DECRETO No 33.400, DE 28 DE JULHO DE 1953
Outorga à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes nos rios Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de
Goiás, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, dos desníveis
existentes nos córregos Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Iporá, Estado de Goiás
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Iporá deverá assinar dentro de
trinta (30) dias, contados da notificação que receber para tal fim, o contrato
disciplinar da concessão, bem como submeter à aprovação do Ministério da
Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, o projeto do aproveitamento
hidráulico e das demais instalações.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter,
nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela
Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e
medições de descarga de curso dágua que vai utilizar, de acordo com as
instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas
instalações, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para
a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e
trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se
refere o artigo 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovações,
determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações
que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento
concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos
artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo
histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se
refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A Prefeitura Municipal de IPorá poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)
anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1953.