Presidência
da República |
DECRETO No 32.835, DE 22 DE MAIO DE 1953.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo ao que requereu a Rádio Aparecida Limitada, com sede na cidade de
Aparecida, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII,
da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão a Rádio
Aparecida Limitada, nos têrmos do art.
11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a
título precário, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo na conformidade do
disposto no
art. 4º parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem
direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a
executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta
concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário
Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da
Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza
Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953