O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado pelo prazo improrrogável de um (1) ano nos
têrmos da letra "b" do artigo 1º, do Decreto-lei nº 9.605, de 19 de
agôsto de 1946, a autorização concedida à Companhia Paulista de
Mineração, pelo Decreto número vinte e oito mil quinhentos e vinte e
um (28.521), de dezessete (17) de agôsto de mil novecentos e
cinquenta (1950), para pesquisar quartzito e associados no distrito
de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente renovação, que será uma via autêntica dêste
Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será
transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção
Mineral do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 19 de novembro de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
22.11.1952