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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 31.261, DE 11 DE AGOSTO DE 1952.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Texto para impressão

Vide Decreto nº 78.478, de 1976

Vide Decreto nº 90.824, de 1985

Vide Decreto de 7.1.1997

Outorga concessão à Rádio Sociedade Gaúcha S. A. para estabelecer quatro transmissores de ondas curtas em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Sociedade Gaúcha S. A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Sociedade Gaúcha S. A., nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a título precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, quatro (4) transmissores de ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1952

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 31.261, DESTA DATA.

I

Fica assegurado à Rádio Sociedade Gaucha S. A. o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem exclusividade, quatro (4) transmissores de ondas curtas, com a potência de 7,5 kw cada um, destinados a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade de orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada a título precário, na forma do artigo 4°, parágrafo 2º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto número vinte e um mil cento e onze (21.111), de um (1) de março de mil novecentos e trinta e dois (1932) e vinte e nove mil setecentos e oitenta e três (29.783), de dezenove (19) de julho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o servio em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data de aprovação do local, a aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo de sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se abriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da Infração.

Parágrafo único. A Importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), i, l e m da cláusula terceira (III);

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula terceira (III) bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sexta (VI);

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal.

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952.

Alvaro de Souza Lima