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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 30.900 DE 24 DE MAIO DE 1952

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários ao seu serviço.

§ 1º O pagamento das pensões será feito pela Diretoria de Finanças do Exército, para onde serão transferidas as pensionistas ainda vinculadas ao Ministério da Marinha.

§ 2º A Comissão providenciará o levantamento das importâncias devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.

Art. 2º Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.

Art. 8º De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949, o valor atual da pensão é de Cr$ 720,00, que deverá ser paga integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.

Parágrafo único. A pensão referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 4º O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.

Parágrafo único. Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1952, retificado em 30.5.1952 e retificado em02.6,1952

 

 

 

 

DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O

Na referenda,

Onde se lê:
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer

Leia-se:
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1952

 

 

 

 

DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O

Na referência,

Onde se lê:
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer

Leia-se:
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1952