O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera Brasil Ltda. a
lavrar carvão mineral no distrito e município de Crisciuma, Estado
de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares e noventa e
nove ares (29,99 ha), constituída pelo lote número setenta e um (71)
da estrada Crisciuma-Cocal e delimitada, ao norte (N), pelo lote
número sessenta e nove (69); a leste (E), pela estrada pública
Crisciuma-Cocal, na divisa dos lotes números setenta e seis (76),
setenta e oito (78)e oitenta (80) e a nordeste (NE), pelo lote
número setenta e três (73), todos da mesma linha acima mencionada.
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33,
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
22,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigados a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à
União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no
artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das
obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada
caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo
e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código
de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção
Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de
seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da
República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 17.5.1952