O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 30.179, de
19 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Todos os cinemas existentes no territórios nacional
ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem e
entrechos, classificados de boa qualidade, na proporção mínima de um
filme nacional por exibição de cada oito programas de filmes
estrangeiros de longa metragem.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo será contado com novo programa
de filmes estrangeiros a repetição ou prorrogação do mesmo programa
além do seu período habitual.
§ 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais de longa
metragem e de entrecho far-se-ão pelo prazo de permanência normal
dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora, e deverão abranger
no total, o mínimo de 42 dias por ano, dos quais, obrigatoriamente,
dois sábados e dois domingos em cada quadrimestre."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1052; 131º da Independência e
64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 4.4.1952