Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Retifica o art. 1º do Decreto nº 28.712, de 6 de outubro de 1950, que autorizou o cidadão brasileiro Jurandyr Monteiro Arroxellas a lavrar calcário e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e oito mil setecentos e doze (28.712), de seis (6) de outubro de mil novecentos e cinqüenta (1950), que autoriza o cidadão brasileiro Jurandyr Monteiro Arroxellas a lavrar calcário e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro o qual passa a ter a seguinte redação: - Fica autorizado o cidadão brasileiro Jurandyr Monteiro Arroxellas a lavrar calcário e associados em terreno de propriedade de Rotenal Vieira de Queiroz e Antônio Correa Dias, situados no imóvel denominado Fazenda da Cachoeira, no distrito de Euclidelônia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e trinta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e setenta centiares (434,8470 ha) delimitado por um polígono que irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e sete metros (287 m) no rumo magnético de setenta e um graus e oitenta minutos nordeste (71º 08' NE) da barra do córrego Maravilha, afluentes do Rio Negro, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos magnéticos: setecentos e oitenta e cinco metros (785 m), quatorze graus e quarenta e cinco minutos e noroeste (14º 45' NW); oitocentos e sessenta e sete metros (867 m), vinte e um graus e trinta minutos nordeste (21º 30' NE); três mil metros (3.000 m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30' SE); mil e quinhentos metros (1.500 m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30' SW); dois mil quinhentos e trinta e cinco metros e oitenta e três centímetros (2.535,83), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º 30' NW).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente retificação de lavra não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.2.1952