Presidência da República |
DECRETO No 9.490, DE 27 DE MAIO DE 1942
Aprova o regulamento para o lançamento e cobrança das taxas de serviço de águas e esgotos sobre terrenos não construídos no Distrito Federal e municípios vizinhos. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Para ser aplicado pelo Serviço Federal de Águas e Esgotos no Distrito Federal e regiões vizinhas, fica aprovado o regulamento para o lançamento e cobrança das taxas de serviço de águas e esgotos sanitários sobre os terrenos não construídos, situados em logradouros públicos, providos das correspondentes canalizações de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, do decreto-lei n. 3.748, de 23 de outubro de 1941, e conforme anexo que vai assinado pelo Ministro de Estado da Federação e Saude.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 29.5.1942
REGULAMENTO PARA O LANçAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇO DE ÁGUAS E ESGOTOS
SANITÁRIOS
CRIADAS PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.748, DE 23 DE
OUTUBRO DE 1941.
Art. 1º Ficam sujeitos ao lançamento de taxas de serviço de águas e de esgotos sanitários os terrenos não construídos, situados em logradouros públicos providos das correspondentes canalizações, tanto no Distrito Federal como nos municípios vizinhos, abrangidos pelas redes do Serviço Federal de Águas e Esgotos.
Art. 2º As referidas taxas incidirão da seguinte forma:
a) em terrenos isolados ou já loteados, sobre cada lote aprovado pela respectiva municipalidade;
b) em terrenos não loteados, sobre cada 12 (doze) metros ou fração de testada, com o máximo de 50 (cinqüenta) metros de fundos;
c) em terrenos não loteados, sobre cada 100 (cem) metros ou fração de excesso de fundo em lotes da alínea b.
Parágrafo único. Os lotes de terrenos situados em logradouros providos de canalizações públicas, instaladas à custa dos respectivos proprietários, estarão sujeitos ao lançamento das taxas deste decreto, com a redução de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 3º A taxa anual a lançar-se será, por lote de terreno, da importância de 60$0 (sessenta mil réis) pelo serviço de água e da de 40$0 (quarenta mil réis) pelo serviço de esgotos sanitários.
Art. 4º O lançamento e a cobrança dessas taxas fa-se-ão a partir do corrente exercício, de acordo com as informações fornecidas em prévia "coleta" pelo respectivo proprietário.
Parágrafo único. Será aplicada uma multa no valor da taxa devida ao proprietário que não fornecer, na respectiva "coleta", informações exatas para a base do lançamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições regulamentares em contrário.
Rio da Janeiro, 7 de maio de 1942.
Gustavo Capanema.