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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.340, DE 30 DE ABRIL DE 1942

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo no município de Paulista do Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo em terrenos de sua propriedade, situados no imóvel São José, na Praia da Conceição, no município de Paulista do Estado de Pernambuco, numa área de cento e nove hectares e sessenta ares (109,60 Ha), delimitada por um contorno mistilíneo assim definido: partindo-se da confluência dos rios São José e Jaguaribe com uma reta de dois mil cento e dez metros (2.110 m) de comprimento e rumo magnético de oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30' NE), atinge-se à margem direita do rio São José, daí, por essa margem, segue-se para jusante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º. A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas

Art. 3º. Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois contos e duzentos mil réis (2 : 200$0) .

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1942