Presidência da República |
DECRETO No 8.690, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
|
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Teixeira Júnior a pesquisar quartzo e associados no município de Niterói do Estado do Rio de Janeiro. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Teixeira Júnior a pesquisar quartzo e associados no lugar denominado Badú em terrenos pertencentes a Virgolina da Silveira Pinto, Francisco da Cruz Nunes e espólio de Ademar Gomes de Paiva no sexto (6º) distrito do município de Niterói do Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e seis ares (0,86 Ha) limitada por um polígano tendo um dos seus vértices situado à distância de sessenta e seis metros (66 m) rumo vinte e dois graus nordeste (22º NE) do cruzamento das estradas Caetano Monteiro e Cantagalo e cujos lado a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; noventa metros (90 m), vinte e dois graus nordeste (22º NE); quatrocentos e sessenta metros (460 m), leste (E); quinhentos e quarenta metros (540 m), quarenta e um graus nordeste (41º NE); oitenta metros (80 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); quinhentos e oitenta metros (580 m), quarenta e um grau sudoeste (41º SW) e quinhentos e trinta metros (530m), oeste (W), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.2.1942