Presidência da República |
DECRETO No 8.360, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de Queiroz Lima a pesquisar turfa no município de Macaé do Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Pedro de Queiroz Lima a pesquisar turfa em terrenos pertencentes a H. Barcelos o Teodoro Gomes, no distrito de Barreto, município de Macaé Estado do Rio de Janeiro, numa Área de trezentos e sessenta e oito hectares e vinte ares (368,20 Ha), limitada por um quadrilátero, tendo um dos seus vértices à distância de vinte metros e cinqüenta centímetros (20m,50), rumo cinqüenta graus sudeste (50º SE) do eixo da Estrada de Ferro Leopoldina (Linha do Litoral) no quilometro duzentos e trinta e três mais noventa metros (Km 233+90m) e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e sessenta metros (1.060m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); três mil oitocentos e sessenta e quatro metros (3.864m) vinte graus nordeste (20º NE); mil metros (1.000m) setenta graus noroeste (70º NW); três mil e quinhentos metros (3.500m), vinte graus sudoeste (20º SW), respectivamente, ate o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto oitocentos e quarenta e cinco mi réis (1:845$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 3.1.1942