Presidência da República |
DECRETO No 8.180, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Santos Fernandes de Sá a pesquisar mica, águas marinhas e columbita no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Santos Fernandes de Sá a pesquisar mica, águas marinhas e columbita numa área de cem hectares (100 Ha), situada no lugar denominado "Cabeceiras do Ribeirão do bugre", distrito de Chonim, município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice situado a oitocentos metros (800 m), rumo sessenta e sete graus sudeste (67ºSE) da confluência do ribeirão do Bugre com o córrego do mesmo nome e cujos lados teem os seguintes comprimentos o orientações magnéticas: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), quarenta e sete graus sudeste (47ºSE) ; quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE) ; mil e cinco metros (1.005 m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW) ; quatrocentos e setenta metros (470 m), cinquenta e seis graus noroeste (56ºNW) ; quinhentos e quinze metros (515 m), nove graus noroeste (9º NW) e novecentos e vinte e cinco metros (925 m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fometo da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 27.11.1941