Presidência da República |
DECRETO No 8.170, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941
Aprova o Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição resolve:
Aprovar o Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer .) que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado do Negócios da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro de Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1941
Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.)
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o orgão da concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica e da preparação logística e tática da Força Aérea Brasileira para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Forças Armadas da Nação.
§ 1º O E.M.Aer. é o orgão encarregado de preparar as decisões do Ministro e de elaborar as ordens e instruções resultantes dessas decisões, no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e tudo mais que se referir à preparação para a guerra.
§ 2º Compete ao E.M.Aer. :
a)
coligir os dados necessários ao estabelecimento dos planos de operações;
b)
estudar e decidir as questões relativas aos planos de operações de cuja elaboração final é encarregado;
c)
estudar a defesa anti-aérea territorial, em cooperação com os Estados-Maiores do Exército e da Armada e com os orgãos encarregados da defesa passiva;
d)
estudar a organização da F.A.B. e propor as modificações julgadas convenientes;
e)
estudar a organização e propor as modificações julgadas convenientes no serviço e nas comunicações radiotelegráficas, telegráficas e telefônicas, tendo em vista as operações aéreas e a defesa anti-aérea territorial;
f)
orientar a instrução da F.A.B. e suas reservas:
1º - tendo em vista a fiel observância dos princípios sobre os quais se baseia a instrução da tropa e dos serviços, assim como o estabelecimento de novos princípios, orientando a ação dos comandos:
2º - organizando manobras aéreas interessando dois ou mais comandos de zona aérea e colaborando na organização de manobras aeronavais e aero-terrestres;
g)
elaborar e atualizar os regulamentos, as instruções e outros documentos documentos correlatos necessários à F.A.B. e cuja preparação não compete às Diretorias, com as quais colabora ainda mediante exame final dos que por elas forem organizados, tudo visando garantir uma completa unidade de doutrina e perfeita disciplina intelectual;
h)
estabelecer as características de emprego que deve possuir o material aéreo, de transmissões e bélico; orientar o estudo e as experiências respectivas pelos oragãos competentes: indicar as modificações nos programas de aquisição que estiverem sendo executados; estabelecer as dotações de material em geral;
i)
estudar e preparar a mobilização do pessoal, do material e industrial.
Art. 2º O E.M.Aer, terá a seguinte organização:
- Gabinete ................................................................................................... G.E.M.
- 1ª Divisão - Operações ............................................................................. E.M. 1
- 2ª Divisão - Adextramento ........................................................................ E.M. 2
- 3ª Divisão - Organização .......................................................................... E.M. 3
- 4ª Divisão - Serviços ................................................................................ E.M. 4
- Secção Auxiliar ........................................................................................ E.M.S.A.
Parágrafo único. A Secção Auxiliar grupa os serviços auxiliares do E.M.Aer., comuns a todas as suas divisões, e compreende:
- Portaria;
- Serviços de protocolo, expedição e arquivo
- Serviço administrativo;
- Mapoteca e Gabinete de Desenho.
CAPÍTULO II
DO GABINETE E DAS DIVISÕES
Art. 3º Gabinete: Trata da correspondência pessoal do Chefe do Estado Maior. Organiza a cifra. Protocola e arquiva a correspondência sigilosa. Reproduz, distribue e guarda os documentos sigilosos. Trata das questões político-militares. Publica a revista aeronáutica.
Art. 4º A 1ª Divisão (E.M.1) - Operações - Compreende:
a)
1ª Secção (1-E.M.1) - Informações:
Organiza a busca de informações sobre a situação e a doutrina aeronáutica nos paises estrangeiros. Organiza diretivas e instruções para os adidos aeronáuticos e missões aeronáuticas militares no estrangeiro. Trata das questões que dizem respeito aos adidos aeronáuticos e missões militares estrangeiras. Trata da criptotécnica. Organiza o serviço de informações em caso de guerra. Estuda e estabelece diretivas sobre o serviço de polícia e defesa dos segredos militares aeronáuticos. Estabelece ligação com o Ministério das Relações Exteriores.
b)
2ª Secção (2-E.M.1) - Operações:
Estuda e organiza os planos de operações aéreas independentes, assim como em proveito do Exército e da Armada, de acordo com os respectivos estados maiores . Estuda a defesa anti-aérea territorial e costeira, em ligação com os estados maiores do Exército e da Armada. Estuda as características de emprego que deve possuir o material aéreo, bélico e de transmissões a ser adotado. Estuda e propõe a organização da rede de rotas aéreas. Estuda e propõe o desdobramento das unidades e orgãos de serviço no território nacional. Estuda e faz propostas sobre a organização do serviço e das comunicações radiotelegráficas, telegráficas e telefônicas, tendo em vista as operações aéreas e a defesa aérea do território. Organiza, em colaboração com a E.M.2, manobras aéreas e, em ligação com os estados maiores do Exército e da Armada, organiza a parte aérea das manobras aeronavais e aero-terrestres.
Art. 5º A 2ª Divisão (E.M.2) - Adextramento - Compreende:
a)
1ª Secção - (1-E.M.2) :
Orienta a instrução militar a ser ministrada nas diferentes escolas e cursos do Ministério da Aeronóutica, principalmente na Escola de Estado Maior da Aeronáutica. Seleciona os oficiais candidatos à matrícula na E. E. M. Aer. Orienta a instrução e a difusão da instrução pré-aérea e pre-militar.
b)
2ª Secção - (2-E.M.2.):
Estuda e organiza diretrizes para o adextramento das unidades da F.A.B., os regulamentos e as instruções para o adextramento, tendo em vista as diferentes especialidades dessas unidades: o regulamento e o código de transmissões entre os elementos da F.A.B. e as unidades do Exército e da Armada: regulamentos ou instruções para o emprego militar da fotografia aérea, da radiotelefonia e radiotelegrafia.
Art. 6º A 3ª Divisão - (E.M.3) - Organização - Compreende:
a)
1ª Secção - (1-E.M.3) - Organização:
Estuda e faz propostas relativas aos efetivos e à organização das unidades, à constituição e ao desenvolvimento da F.A.B., na paz e na guerra. Estuda e regulamenta as questões relativas à organização territorial. Estuda e propõe a organização de novas unidades. Estuda e propõe as dotações de material aéreo, material bélico, equipamento, combustível e lubrificante.
b)
2ª Secção - (2-E.M.3) - Pessoal:
Estuda e regulamenta o serviço militar na F.A.B.. de acordo com a lei do Serviço Militar. Trata do recrutamento. Estuda e organiza o plano de mobilização. Trata da convocação das reservas. Estuda as normas para a utilização da aviação civil na guerra aérea.
Art. 7º A 4ª Divisão (E.M.4) - Serviços - Compreende:
a)
1ª Secção - (1-E.M.4) - Serviços:
Estuda a constituição, a organização e o funcionamento dos serviços da F.A.B. Regulamenta o funcionamento dos serviços na paz e na guerra.
b)
2ª Secção - (2-E.M.4) - Mobilização material:
Estuda a organização dos transportes de mobilização e concentração. Trata das requisições. Organiza a estatística. Estuda e organiza a mobilização industrial e material.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 8º O cargo de Chefe do Estado Maior da Aeronáutica compete a um Major-Brigadeiro do quadro ativo de Oficiais Aviadores
Parágrafo único. A nomeação do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica será feita por decreto do Presidente da República.
Art. 9º O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica será segundado por um sub-chefe do Estado Maior, nomeado igualmente por decreto.
§ 1º O sub-chefe do Estado Maior será um dos brigadeiros do quadro ativo de Oficiais Aviadores.
§ 2º O sub-chefe do Estado Maior desempenhará cumulativamente as funções de Chefe da 1ª Divisão (E.M. 1) .
§ 3º Nos impedimentos do chefe do Estado Maior da Aeronáutica, o sub-chefe desempenhará as funções de chefe até que seja nomeado o substituto do primeiro, ou cesse o impedimento.
Art. 10. Os chefes de Divisão serão coronéis, nomeados pelo Ministro mediante proposta do Chefe do Estado Maior.
Art. 11. Os chefes de Secção serão oficiais superiores, nomeados do mesmo modo pelo Ministro.
Art. 12. Serão designados para servir no Estado Maior da Aeronáutica, por proposta do respectivo chefe os oficiais previstos necessários aos seus serviços.
Art. 13. Os oficiais superiores designados para servir no Estado Maior da Aeronáutica devem possuir o curso de Estado Maior.
Art. 14. O cargo de chefe de Gabinete do Estado Maior da Aeronáutica será desempenhado por um Tenente Coronel do quadro ativo de oficiais aviadores, indicado pelo Chefe do Estado Maior e nomeado por decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica será regulado por um Regimento Interno que estabelecerá os detalhes de sua organização e as atribuições e responsabilidade do pessoal que nela serve.
§ 1º O Regimento Interno será organizado pelo chefe do Estado-Maior e submetido à aprovação do Ministro da Aeronáutica.
Art. 16. O Estado-Maior da Aeronáutica deverá manter ligações com as diretorias militares, com os comandos das zonas aéreas e com os orgãos afins de outros Ministérios.
Art. 17. As prescrições relativas à organização e ao funcionamento dos estados-maiores constarão do Regulamento para o Serviço de Estado-Maior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Estado-Maior da Aeronáutica, será constituído pelos elementos da Diretoria da Aeronáutica Militar e Diretoria de Aeronáutica Naval, encarregados dos serviços de sua competência.
Art. 19. Para efeito do art. 18, os cursos de Estado-Maior do Exército e o superior de Guerra Naval, enquanto não for organizado o curso de Estado-Maior da Aeronáutica, serão equiparados a este último.
Art. 20. Enquanto o número de oficiais com o curso de Estado-Maior for insuficiente para as necessidades dos estados-maiores da Aeronáutica, poderão ser utilizados nestas funções oficiais de reconhecida capacidade profissional.
Art. 21. As quatro Divisões de que trata o artigo 2º do presente regulamento, serão inicialmente grupados em duas, e do mesmo modo as secções que as compõem serão articuladas duas a duas, nas condições mais convenientes, a juizo do Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941.
Joaquim Pedro Salgado Filho